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0010712-79.2026.5.03.0147

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010712-79.2026.5.03.0147 AUTOR: TELMO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35cb47 proferida nos autos. DECISÃO: INDEFERIMENTO APLICAÇÃO MULTA - IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA Em audiência realizada em 15/07/2026, a reclamada entregou aos reclamantes uma via dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, tendo estes concordado com os termos registrados nos documentos. Na mesma oportunidade, ficou ajustado que a reclamada comprovaria, no prazo de cinco dias, o registro dos PPPs no e-Social, sob pena de multa diária. Posteriormente, a reclamada informou a impossibilidade de cumprimento desta última obrigação, ao fundamento de que os vínculos empregatícios dos reclamantes foram extintos, respectivamente, em 2016 e 2020, anteriormente, portanto, à implantação do PPP eletrônico. Assiste-lhe razão. A obrigatoriedade de emissão do PPP exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST do eSocial, tem como marco temporal 1º/01/2023. Para os períodos trabalhados anteriormente, permanece aplicável a documentação correspondente ao regime então vigente, não se impondo a conversão retroativa do histórico laboral anterior à implantação do PPP eletrônico em registro dessa natureza. No caso concreto, ambos os vínculos empregatícios foram integralmente encerrados antes de 1º/01/2023. Ademais, os PPPs relativos aos períodos controvertidos foram entregues fisicamente aos reclamantes na própria audiência, oportunidade em que estes expressamente concordaram com os termos neles registrados. Embora a obrigação de comprovação do registro no eSocial tenha constado do acordo homologado, verifica-se posteriormente que a modalidade de cumprimento estabelecida mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável aos períodos laborados, não sendo razoável exigir da reclamada a prática de providência destinada à constituição de PPP eletrônico relativamente a períodos integralmente anteriores ao marco de sua implantação. A multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se justificando sua incidência quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação na forma determinada, sob pena de assumir natureza meramente sancionatória. Ademais, o reclamante, apesar de devidamente intimado, não comprovou eventual prejuízo que a entrega do PPP por meio físico poderia lhe causar. Considerando, portanto, que os PPPs físicos foram efetivamente entregues e aceitos pelos reclamantes e que os respectivos contratos foram encerrados anteriormente à implantação obrigatória do PPP eletrônico, reconheço satisfeita a obrigação de fornecimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, afastando, por consequência, a incidência da multa cominatória prevista na ata de audiência. Intimem-se. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010712-79.2026.5.03.0147 AUTOR: TELMO APARECIDO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35cb47 proferida nos autos. DECISÃO: INDEFERIMENTO APLICAÇÃO MULTA - IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA Em audiência realizada em 15/07/2026, a reclamada entregou aos reclamantes uma via dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, tendo estes concordado com os termos registrados nos documentos. Na mesma oportunidade, ficou ajustado que a reclamada comprovaria, no prazo de cinco dias, o registro dos PPPs no e-Social, sob pena de multa diária. Posteriormente, a reclamada informou a impossibilidade de cumprimento desta última obrigação, ao fundamento de que os vínculos empregatícios dos reclamantes foram extintos, respectivamente, em 2016 e 2020, anteriormente, portanto, à implantação do PPP eletrônico. Assiste-lhe razão. A obrigatoriedade de emissão do PPP exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST do eSocial, tem como marco temporal 1º/01/2023. Para os períodos trabalhados anteriormente, permanece aplicável a documentação correspondente ao regime então vigente, não se impondo a conversão retroativa do histórico laboral anterior à implantação do PPP eletrônico em registro dessa natureza. No caso concreto, ambos os vínculos empregatícios foram integralmente encerrados antes de 1º/01/2023. Ademais, os PPPs relativos aos períodos controvertidos foram entregues fisicamente aos reclamantes na própria audiência, oportunidade em que estes expressamente concordaram com os termos neles registrados. Embora a obrigação de comprovação do registro no eSocial tenha constado do acordo homologado, verifica-se posteriormente que a modalidade de cumprimento estabelecida mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável aos períodos laborados, não sendo razoável exigir da reclamada a prática de providência destinada à constituição de PPP eletrônico relativamente a períodos integralmente anteriores ao marco de sua implantação. A multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se justificando sua incidência quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação na forma determinada, sob pena de assumir natureza meramente sancionatória. Ademais, o reclamante, apesar de devidamente intimado, não comprovou eventual prejuízo que a entrega do PPP por meio físico poderia lhe causar. Considerando, portanto, que os PPPs físicos foram efetivamente entregues e aceitos pelos reclamantes e que os respectivos contratos foram encerrados anteriormente à implantação obrigatória do PPP eletrônico, reconheço satisfeita a obrigação de fornecimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, afastando, por consequência, a incidência da multa cominatória prevista na ata de audiência. Intimem-se. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR DOS REIS DE LIMA - TELMO APARECIDO DA SILVA

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