Publicações do processo

0010712-62.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010712-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO - CE21792 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CAUC E SIAFI. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de anotação de inadimplência no SIAFI/CAUC vinculada ao Convênio MTE/SPPE nº 030/2003. O magistrado de origem assentou a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil sob o fundamento de que a exclusão de responsabilidade da autarquia pelo Tribunal de Contas da União não implica a retirada automática da restrição cadastral, demandando exame aprofundado do caso e da aplicação do princípio da intranscendência das sanções. O juízo ponderou ainda que o registro administrativo remonta a 2013, o que fragilizaria a urgência alegada, e destacou tanto a falta de elementos que comprovem a iminente perda de recursos públicos quanto o risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o acórdão da Corte de Contas possui eficácia vinculante quanto à exclusão de sua culpabilidade e que a manutenção do gravame afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327. Alega ter tomado conhecimento da restrição apenas em 2024, circunstância que legitimaria a urgência do pedido em face do dano contínuo causado pelo impedimento ao recebimento de transferências voluntárias necessárias à execução de políticas públicas. Assevera a plena reversibilidade da medida pleiteada e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso com o seu consequente provimento para determinar a suspensão da restrição cadastral impugnada. 3. Liminar indeferida. 4. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada na origem. A magistrada de primeira instância indeferiu o pedido de suspensão da inscrição de inadimplência no CAUC e SIAFI sob o fundamento de que a questão demanda cognição exauriente e não apresenta perigo de dano contemporâneo. 5. O agravante argumenta que o Tribunal de Contas da União afastou sua responsabilidade no Acórdão 4915 de 2013 e que sofre prejuízos contínuos pela impossibilidade de receber repasses federais. A pretensão recursal não merece acolhimento. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. No caso, observa-se que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorre da rejeição das contas do Convênio MTE SPPE 030 de 2003. A exclusão da responsabilidade pessoal do instituto agravante pelo Tribunal de Contas não afasta de modo automático a inadimplência objetiva do ajuste firmado. A irregularidade na execução persiste e o dano ao erário federal não foi recomposto. 7. A aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções exige mais do que a mera mudança de gestão. A jurisprudência consolidada estabelece que o atual administrador deve comprovar a adoção de medidas judiciais efetivas para o ressarcimento dos danos causados pelos responsáveis anteriores. O agravante não logrou comprovar a propositura de ações de cobrança ou de improbidade contra os causadores do prejuízo. Falece, portanto, a probabilidade do direito alegado. 8. O perigo de dano contemporâneo igualmente não resta configurado. A restrição cadastral impugnada existe desde o ano de 2013. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em maio de 2026. O extenso decurso de tempo descaracteriza a alegada urgência iminente que justificaria a intervenção judicial precária. A justificativa de que a atual gestão apenas tomou ciência da restrição em novembro de 2024 não supre a exigência legal de um perigo concreto e atual que não possa aguardar o regular trâmite do processo. 9. O risco de irreversibilidade da medida também milita contra o agravante. A suspensão liminar da inscrição permitiria o recebimento de novos repasses voluntários antes de uma definição segura sobre a regularidade da situação o que poderia gerar prejuízos ainda maiores aos cofres públicos. 10. Agravo de instrumento desprovido. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010712-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO - CE21792 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de anotação de inadimplência no SIAFI/CAUC vinculada ao Convênio MTE/SPPE nº 030/2003. A magistrado de origem assentou a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil sob o fundamento de que a exclusão de responsabilidade da autarquia pelo Tribunal de Contas da União não implica a retirada automática da restrição cadastral, demandando exame aprofundado do caso e da aplicação do princípio da intranscendência das sanções. O juízo ponderou ainda que o registro administrativo remonta a 2013, o que fragilizaria a urgência alegada, e destacou tanto a falta de elementos que comprovem a iminente perda de recursos públicos quanto o risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o acórdão da Corte de Contas possui eficácia vinculante quanto à exclusão de sua culpabilidade e que a manutenção do gravame afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327. Alega ter tomado conhecimento da restrição apenas em 2024, circunstância que legitimaria a urgência do pedido em face do dano contínuo causado pelo impedimento ao recebimento de transferências voluntárias necessárias à execução de políticas públicas. Assevera a plena reversibilidade da medida pleiteada e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso com o seu consequente provimento para determinar a suspensão da restrição cadastral impugnada. Liminar indeferida. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010712-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO - CE21792 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada na origem. A magistrada de primeira instância indeferiu o pedido de suspensão da inscrição de inadimplência no CAUC e SIAFI sob o fundamento de que a questão demanda cognição exauriente e não apresenta perigo de dano contemporâneo. O agravante argumenta que o Tribunal de Contas da União afastou sua responsabilidade no Acórdão 4915 de 2013 e que sofre prejuízos contínuos pela impossibilidade de receber repasses federais. A pretensão recursal não merece acolhimento. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em uma análise de cognição sumária própria deste momento processual observa-se que a inscrição nos cadastros de inadimplentes decorre da rejeição das contas do Convênio MTE SPPE 030 de 2003. A exclusão da responsabilidade pessoal do instituto agravante pelo Tribunal de Contas não afasta de modo automático a inadimplência objetiva do ajuste firmado. A irregularidade na execução persiste e o dano ao erário federal não foi recomposto. A aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções exige mais do que a mera mudança de gestão. A jurisprudência consolidada estabelece que o atual administrador deve comprovar a adoção de medidas judiciais efetivas para o ressarcimento dos danos causados pelos responsáveis anteriores. O agravante não logrou comprovar a propositura de ações de cobrança ou de improbidade contra os causadores do prejuízo. Falece, portanto, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano contemporâneo igualmente não resta configurado. A restrição cadastral impugnada existe desde o ano de 2013. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em maio de 2026. O extenso decurso de tempo descaracteriza a alegada urgência iminente que justificaria a intervenção judicial precária. A justificativa de que a atual gestão apenas tomou ciência da restrição em novembro de 2024 não supre a exigência legal de um perigo concreto e atual que não possa aguardar o regular trâmite do processo. O risco de irreversibilidade da medida também milita contra o agravante. A suspensão liminar da inscrição permitiria o recebimento de novos repasses voluntários antes de uma definição segura sobre a regularidade da situação o que poderia gerar prejuízos ainda maiores aos cofres públicos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010712-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO - CE21792 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.