Publicações do processo

0010712-46.2017.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da parte agravante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há que se falar em nulidade do despacho denegatório, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a Súmula 457 desta Corte, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". No caso concreto, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a parte reclamada, ora recorrente, adiantou os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela parte recorrente. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10712-46.2017.5.15.0152, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, é Agravado(s) e Recorrente(s) JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Agravado(s) e Recorrido(s)S COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER, MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MASSA FALIDA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A.. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelas reclamadas Joelpa USA. LLC e outras. O reclamante interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista, com base no art. 897, b, da CLT. As reclamadas Joelpa USA. LLC e outras interpuseram agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista quanto aos temas denegados, com base no art. 897, b, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas por ambas as partes. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante sustenta que o despacho de admissibilidade carece de fundamentação, tendo em vista que não examinou todos os fundamentos constantes do recurso de revista, bem como quanto ao "o fato novo superveniente ao julgamento, sendo aquela a primeira oportunidade de manifestá-la nos autos, que comprova e corrobora o denunciado nas razões recursais obreiras de que o perito médico nomeado no presente processo, Nelson Teixeira Júnior, está impedido e suspeito de atuar nos processos em face das rés, porquanto funcionou com médico do trabalho da primeira ré, MABE" (fls. 2496). Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 897-A, da CLT e 489, § 2º, do CPC. Sem razão. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Visto. Id bce9e51: O Reclamante requer nulidade do feito por fraude processual praticado pelo perito médico. Afirma que omitiu que trabalhou como médico da reclamante Mabe, e, por isso está impedido e suspeito. Alega que o perito violou o código de ética médica, resolução 2.183 do CFM e resolução 126 do Cremesp. Requereu expedição de ofício ao Cremesp para apurar irregularidades. É a síntese do necessário. A competência desta Vice-Presidência Judicial, nos termos do artigo 25-A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, neste momento, cinge-se a análise dos pressupostos do recurso de revista. Por tal razão a alegação de nulidade deve ser dirigida ao Juízo competente para conhecer do mérito do recurso. Passo à análise do recurso de revista. (...) Recurso de: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o juízo de admissibilidade do recurso de revista, consignou o seguinte: O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade e contradição ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, o reclamante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. (...) O juízo de admissibilidade do recurso de revista, em relação ao tema "nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional", concluiu que o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas. Quanto aos temas aos temas "nulidade por cerceamento de defesa - nulidade do feito por fraude processual praticado pelo perito médico" e "indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de doença ocupacional", entendeu por denegar seguimento ao recurso de revista aplicando o óbice da Súmula 126 desta Corte. No tocante ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", consignou que o apelo não ofendeu os dispositivos indicados como violados, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Como se vê, foram examinados todos os fundamentos das insurgências contidas no recurso de revista, tendo sido afastas todas as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais apontadas. Não existe, portanto, a nulidade apontada, resultando incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2.2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, "C", da CLT. O agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Alega, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem que deixou de apreciar argumentos centrais apresentados pela parte agravante. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 763 e 832 da CLT e 489 da CLT. Não têm razão, contudo. Inicialmente, necessário se faz esclarecer que o conhecimento do recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, restringe-se à observância da Súmula nº 459 do TST, ou seja, violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC/73) ou 93, IX, da Carta Magna. Assim, afasta-se, de plano, o conhecimento do apelo por outros dispositivos de lei ou da Constituição da República. É ônus do recorrente, em caso de negativa de prestação jurisdicional, apontar em que consistiu a omissão da decisão recorrida. Desse modo, não cabe à parte, ao arguir a negativa de prestação jurisdicional, argumentar genericamente apenas que o acórdão regional foi omisso quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração. Deve, ao contrário, precisar quais os fatos e correspondentes teses jurídicas não foram examinados pelo Tribunal de origem, a fim de possibilitar a declaração por esta Corte da existência de déficit na entrega da prestação jurisdicional. No caso vertente, contudo, a arguição de nulidade é genérica, uma vez que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou de forma expressa quais são as questões fáticas e jurídicas não foram analisadas. No particular, a argumentação da parte recorrente, após literalmente transcrever as razões dos embargos de declaração, foi, tão somente, no sentido de que "houve clara negativa de prestação jurisdicional, justamente, por que não se enfrentaram os fundamentos específicos e as provas em que a parte se baseou para demonstrar sua tese" (fls. 2332). Logo, constata-se que a parte discorre genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem indicar os pontos específicos em que o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que "(...) mesmo instados por meio de embargos de declaração não se manifestaram sobre várias questões relevantes para julgamento do processo, as quais fundamentavam a peça defensiva." . O mesmo se extrai da conclusão do tópico, em que a parte insiste que "o TRT da 15ª Região deixou de examinar a matéria abordada em defesa, os quais nem sequer foram analisadas pelo Tribunal Regional, em total prejuízo da ora recorrente.". Acrescenta-se que a única premissa fática questionada, mesmo de forma genérica, em nenhum momento foi abordada pelos embargos de declaração transcritos pela parte . Assim, não é específica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-10240-80.2019.5.15.0150, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. CPC/1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1796-07.2011.5.03.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). Nesse contexto, não há como se verificar violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 desta Corte. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Indica ofensa aos arts. 144, IX, 145, I, 148, II e III, e 149 do CPC (quanto ao tema nulidade por cerceamento de defesa); 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil, 371, 373, I, e 479 do CPC c/c 818 da CLT (em relação ao tema indenização por danos morais, materiais e estéticos). Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: RECURSO DO RECLAMANTE O Perito médico foi nomeado em audiência realizada em 06/11/2017, na qual os defensores do recorrente estavam presentes e não esboçaram reação à nomeação (Id. 039efb0); o Experto realizou os trabalhos designados, examinou o reclamante e emitiu laudo, sem manifestação do recorrente ou apresentação de laudo divergente de assistente técnico por ele indicado na petição encartada em Id. a5464aa. Somente na audiência 25/06/2018, biso e friso, após silenciar-se sobre o profissional nomeado pelo Juízo e quanto ao seu laudo, a patrona do recorrente requereu a destituição do Perito e realização de nova perícia, corretamente indeferido pela MMª Juíza, face a preclusão do pedido e, acrescento, sem qualquer fundamento quando formulado (Id. c10fba6 - Pág. 1). E mais, após o indeferimento quanto à prova pericial, a colheita de provas seguiu normalmente e as partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas, requereram e foi encerrada a instrução. Preclusão evidente do pedido renovado de impugnação à nomeação do Perito, cujo laudo é límpido e devidamente fundamentado, não havendo razão, motivo ou circunstância para repetição da perícia. A divergência do recorrente em relação às conclusões do Perito Judicial não pode ser acatada na medida em que o critério de avaliação da doença do trabalho exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. O Juiz não decide matéria fática sem o arrimo em provas, a regência fundamental, o Artigo 371, do Código de Processo Civil, impõe-lhe a fundamentação de suas decisões. Portanto, se há laudo médico, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Sendo assim, não basta a alegação genérica de ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu regularmente ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, no tocante à indicada ofensa aos arts. 144, IX, 145, I, 148, II e III, e 149 do CPC (quanto ao tema nulidade por cerceamento de defesa); 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil, 371, 373, I, e 479 do CPC c/c 818 da CLT (em relação ao tema indenização por danos morais, materiais e estéticos), não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos referidos dispositivos de lei, de modo que não foi atendida a exigência do referido dispositivo celetário. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao presente apelo, embora por fundamentação diversa da registrada na decisão impugnada. 2.4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 2º, 141, 492, 763 e 832 da CLT, e 1.026, § 2º, do CPC. Não tem razão, contudo. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 66 do recurso de revista): (...) Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (ARE 940091 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 963553 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JOBELPA USA LLC; JOBELPA S.A.; D.O. PAIOL INTERNACIONAL, LCC; D.O. PAIOL S.A.; CAMBURI INTERNATIONAL LCC; CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.; JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO; JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO; MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO; GABRIEL PENTEADO; RICARDO MONTEIRO DA SILVA, condenar a parte embargante, de per si, ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. Trago os seguintes julgados pertencentes às turmas do TST nesse mesmo sentido: "(...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, não prospera a alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, no particular (...) " (RRAg-Ag-AIRR-158-42.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento o Agravo de Instrumento da recorrente, porquanto é cediço que o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (antigo 538/CPC/73) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida penalidade por verificar que, de fato, a pretensão da recorrente não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (RR-1904-58.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A multa prevista no 1.026, §2º, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, fica denotada a intenção protelatória da parte e a imposição da multa é mera consequência. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a matéria atinente ao agravo de petição foi julgada de modo fundamentado, tendo a parte manejado os embargos de declaração com intuito de "protelar o andamento da ação" , o que não é admissível. 4. Assim sendo, não se verifica aplicação desarrazoada da penalidade processual legalmente prevista. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante , o julgado a quo decidiu em consonância com o teor do art. 1.026, §2º, do CPC , razão pela qual não há vulneração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o resguardo constitucional das prerrogativas processuais previstas no ordenamento jurídico não confere à parte a possibilidade de utilizá-los abusivamente. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11873-59.2019.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Precedente da SDI-2; 2. No caso em apreço, há análise específica no acórdão regional acerca das razões pelas quais compreendeu pela conduta protelatória da parte, registrando que "todas as razões pelas quais o acórdão entendeu pela condenação do reclamado em danos morais estão expostas, sobretudo a abusividade da sua conduta (...) a argumentação do reclamado sequer tangencia o cerne da questão em apreço, que é o fato da reclamada ter propositalmente sonegado salário da parte reclamante, a qual não envolve nenhuma das questões de Direito Financeiro aleatoriamente levantadas". 3. Dessa forma, não há como reformar o acórdão regional e a decisão monocrática que o ratificou, eis que há manifestação no julgado a respeito da conduta protelatória da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11104-23.2019.5.15.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do TRT de origem que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados como violados. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS 1 - CONHECIMENTO O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, estando regular o preparo. 2 - MÉRITO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Afirma que "demonstrado que havia mesmo vício no julgado embargado, não se justifica a aplicação da penalidade imposta, dado não ostentarem os embargos de declaração nenhum intuito protelatório" (fls. 2235). Indica ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 2236 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 2233-2234): (...) Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, transcrevo: A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração - Id. bc91f1b. Não se vislumbra, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 16352420115030001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 908462 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão no Acórdão, sabatina o Colegiado sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (ARE 940091 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 963553 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JOBELPA USA LLC; JOBELPA S.A.; D.O. PAIOL INTERNACIONAL, LCC; D.O. PAIOL S.A.; CAMBURI INTERNATIONAL LCC; CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.; JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO; JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO; MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO; GABRIEL PENTEADO; RICARDO MONTEIRO DA SILVA, condenar a parte embargante, de per si, ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. a) Conhecimento a.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. a.2) AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECLAMADA A parte recorrente, em seu arrazoado, sustenta que "na audiência inaugural do processo, o MM. Juízo consignou honorários periciais facultados pelas recorrentes no valor de R$ 1.000,00 - premissa cognoscível pela leitura do próprio v. acórdão recorrido. Ainda que jamais tenham feito parte da relação empregatícia do recorrido, as recorrentes optaram por recolher o valor para viabilizar a realização da perícia, sabendo que a 1ª ré era massa falida e, portanto, não iria realizar o recolhimento. Claro que as rés recolheram o valor estipulado na ata, a partir da premissa que a quantia fosse devolvida caso o recorrido fosse sucumbente na perícia. Foi exatamente o que ocorreu. Fato incontroverso e registrado pelo próprio E. TRT: a perícia médica constatou a inexistência da doença ocupacional. Por isso os honorários periciais devem ser suportados pelo autor" (fls. 2237-2238). Indica ofensa ao art. 790-B da CLT e contrariedade à Súmula 457 desta Corte. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Na sentença dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau consignou o seguinte (trecho transcrito nas razões do recurso de revista fls. 2237): Em sede de embargos de declaração os reclamados aduzem que a sentença está eivada do vício da omissão, pois, segundo seus argumentos, não houve manifestação no julgado sobre a compensação ou não dos honorários periciais prévios depositados pelos embargantes anteriormente. Com razão os embargantes, pois deverá constar tanto na fundamentação, quando no dispositivo da sentença, que os honorários periciais prévios pagos pelos réus não serão descontados do montante fixado e devido ao senhor perito, pois são um complemento aos honorários periciais e foram depositados voluntariamente pelos réus. (destaques acrescidos) As reclamadas interpuseram recurso ordinário, ao qual o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 2237): A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração. Contra essa decisão a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, tendo o TRT consignado que: Não se vislumbra, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT Consoante a Súmula 457 desta Corte, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". No caso concreto, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a parte reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela parte reclamada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que " a restituição de honorários periciais previamente recolhidos pela reclamada, quando o reclamante, sucumbente na pretensão que ensejou a realização da perícia, gozar dos benefícios da justiça gratuita, deve ser pleiteada mediante propositura de ação de repetição de indébito contra a União ". 2. A atual jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " (Súmula nº 457/TST). 3. Tendo sido o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. 4. Por conseguinte, evidenciado nos autos que o pagamento da verba honorária foi antecipado pela parte reclamada, impõe-se à União a restituição desse valor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10715-98.2017.5.15.0152, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Trata-se de pedido da reclamada para a devolução de honorários periciais adiantados em perícia em que o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi sucumbente. Nos termos da Súmula 457 do TST, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11180-76.2020.5.15.0096, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS. SÚMULA Nº 457 DO TST. No caso concreto, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, por determinação do juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem reputou indevido o pleito da reclamada de ressarcimento dos honorários periciais prévios, ao fundamento de que esses " visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos ". Segundo a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 457, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" . Dessa forma, considerando-se que a reclamada antecipou valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos, porquanto não foi sucumbente na pretensão do objeto da perícia, cabendo à União a responsabilidade pela restituição desses honorários. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-11583-09.2015.5.15.0100, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Incide à hipótese dos autos o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 21/06/2018, no sentido de que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, daCLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". II. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017) estabelece que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). III. Dessa forma, sendo a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita , o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. IV. Por outro lado, evidenciado nos autos que o pagamento dos honorários periciais foi antecipado pela Reclamada, impõe-se o ressarcimento de tal valor à Recorrente. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao disposto na Súmula nº 457 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1294-12.2016.5.21.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "(...) HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia relacionada à questão da insalubridade, tendo, contudo, obstado o direito da reclamada na restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais. Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que cabe a determinação para que a União restitua a parte reclamada do valor antecipado de honorários periciais, quando a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Precedentes. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, examinando a ADI nº 5766, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11266-47.2021.5.15.0117, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "(...) ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Nos termos da Súmula nº 457 do TST, "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". 3 - Deve ser provido o recurso de revista para afastar a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, determinar a devolução dos valores recolhidos antecipadamente à disposição do juízo e aplicar a Súmula nº 457 do TST (responsabilidade da União pelos honorários periciais na hipótese de beneficiário da justiça). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RR-521-50.2010.5.09.0411, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA RECLAMADA - AUTORA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVOLUÇÃO - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 457 DO TST. Consoante a Súmula nº 457 do TST, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Na hipótese, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, por determinação do juízo de primeiro grau, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12358-48.2015.5.03.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/06/2018). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. In casu , a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União, nos termos da Súmula nº 457/TST. Com efeito, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em comento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-43.2017.5.17.0006, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020). Diante do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 457 desta Corte. a.3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A parte recorrente alega, em suma, que "demonstrado que havia mesmo vício no julgado embargado, não se justifica a aplicação da penalidade imposta, dado não ostentarem os embargos de declaração nenhum intuito protelatório" (fls. 2235). Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 1.026, § 2º, do CPC. Com razão. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Na sentença dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau consignou o seguinte (trecho transcrito nas razões do recurso de revista fls. 2237): Em sede de embargos de declaração os reclamados aduzem que a sentença está eivada do vício da omissão, pois, segundo seus argumentos, não houve manifestação no julgado sobre a compensação ou não dos honorários periciais prévios depositados pelos embargantes anteriormente. Com razão os embargantes, pois deverá constar tanto na fundamentação, quando no dispositivo da sentença, que os honorários periciais prévios pagos pelos réus não serão descontados do montante fixado e devido ao senhor perito, pois são um complemento aos honorários periciais e foram depositados voluntariamente pelos réus. (destaques acrescidos) As reclamadas interpuseram recurso ordinário, ao qual o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 2237): A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração. Contra essa decisão a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, tendo o TRT decidido nos seguintes termos: (...) Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, transcrevo: A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração - Id. bc91f1b. Não se vislumbra, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 16352420115030001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 908462 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão no Acórdão, sabatina o Colegiado sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (ARE 940091 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 963553 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JOBELPA USA LLC; JOBELPA S.A.; D.O. PAIOL INTERNACIONAL, LCC; D.O. PAIOL S.A.; CAMBURI INTERNATIONAL LCC; CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.; JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO; JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO; MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO; GABRIEL PENTEADO; RICARDO MONTEIRO DA SILVA, condenar a parte embargante, de per si, ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente tinham fundamento que justificava sua apresentação e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, mas o enfrentamento de questão fática sobre a qual o Tribunal Regional havia se omitido, adequando-se, assim, às hipóteses previstas na legislação pertinente (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Logo, conheço do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 1.026 do CPC. b) Mérito b.1) AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECLAMADA Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 457 desta Corte, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a União restitua à parte recorrente o valor pago a título de honorários periciais prévios, nos termos do referido verbete sumular. b.2) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas JOBELPA USA, LLC E OUTRAS para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas JOBELPA USA, LLC E OUTRAS quanto aos temas "Honorários periciais prévios. Restituição" e "Multa por embargos de declaração protelatórios", por contrariedade à Súmula 457 desta Corte e por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido: i) determinar que a União restitua à parte recorrente o valor pago a título de honorários periciais prévios, nos termos da Súmula 457/TST; e ii) excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios . Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da parte agravante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há que se falar em nulidade do despacho denegatório, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a Súmula 457 desta Corte, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". No caso concreto, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a parte reclamada, ora recorrente, adiantou os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela parte recorrente. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10712-46.2017.5.15.0152, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, é Agravado(s) e Recorrente(s) JOBELPA USA, LLC E OUTRAS e são Agravado(s) e Recorrido(s)S COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER, MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MASSA FALIDA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A.. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelas reclamadas Joelpa USA. LLC e outras. O reclamante interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista, com base no art. 897, b, da CLT. As reclamadas Joelpa USA. LLC e outras interpuseram agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista quanto aos temas denegados, com base no art. 897, b, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas por ambas as partes. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante sustenta que o despacho de admissibilidade carece de fundamentação, tendo em vista que não examinou todos os fundamentos constantes do recurso de revista, bem como quanto ao "o fato novo superveniente ao julgamento, sendo aquela a primeira oportunidade de manifestá-la nos autos, que comprova e corrobora o denunciado nas razões recursais obreiras de que o perito médico nomeado no presente processo, Nelson Teixeira Júnior, está impedido e suspeito de atuar nos processos em face das rés, porquanto funcionou com médico do trabalho da primeira ré, MABE" (fls. 2496). Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 897-A, da CLT e 489, § 2º, do CPC. Sem razão. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Visto. Id bce9e51: O Reclamante requer nulidade do feito por fraude processual praticado pelo perito médico. Afirma que omitiu que trabalhou como médico da reclamante Mabe, e, por isso está impedido e suspeito. Alega que o perito violou o código de ética médica, resolução 2.183 do CFM e resolução 126 do Cremesp. Requereu expedição de ofício ao Cremesp para apurar irregularidades. É a síntese do necessário. A competência desta Vice-Presidência Judicial, nos termos do artigo 25-A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, neste momento, cinge-se a análise dos pressupostos do recurso de revista. Por tal razão a alegação de nulidade deve ser dirigida ao Juízo competente para conhecer do mérito do recurso. Passo à análise do recurso de revista. (...) Recurso de: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o juízo de admissibilidade do recurso de revista, consignou o seguinte: O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade e contradição ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, o reclamante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. (...) O juízo de admissibilidade do recurso de revista, em relação ao tema "nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional", concluiu que o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas. Quanto aos temas aos temas "nulidade por cerceamento de defesa - nulidade do feito por fraude processual praticado pelo perito médico" e "indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de doença ocupacional", entendeu por denegar seguimento ao recurso de revista aplicando o óbice da Súmula 126 desta Corte. No tocante ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", consignou que o apelo não ofendeu os dispositivos indicados como violados, nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Como se vê, foram examinados todos os fundamentos das insurgências contidas no recurso de revista, tendo sido afastas todas as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais apontadas. Não existe, portanto, a nulidade apontada, resultando incólumes os dispositivos invocados. Nego provimento. 2.2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, "C", da CLT. O agravante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Alega, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem que deixou de apreciar argumentos centrais apresentados pela parte agravante. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 763 e 832 da CLT e 489 da CLT. Não têm razão, contudo. Inicialmente, necessário se faz esclarecer que o conhecimento do recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, restringe-se à observância da Súmula nº 459 do TST, ou seja, violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC (458 do CPC/73) ou 93, IX, da Carta Magna. Assim, afasta-se, de plano, o conhecimento do apelo por outros dispositivos de lei ou da Constituição da República. É ônus do recorrente, em caso de negativa de prestação jurisdicional, apontar em que consistiu a omissão da decisão recorrida. Desse modo, não cabe à parte, ao arguir a negativa de prestação jurisdicional, argumentar genericamente apenas que o acórdão regional foi omisso quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração. Deve, ao contrário, precisar quais os fatos e correspondentes teses jurídicas não foram examinados pelo Tribunal de origem, a fim de possibilitar a declaração por esta Corte da existência de déficit na entrega da prestação jurisdicional. No caso vertente, contudo, a arguição de nulidade é genérica, uma vez que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou de forma expressa quais são as questões fáticas e jurídicas não foram analisadas. No particular, a argumentação da parte recorrente, após literalmente transcrever as razões dos embargos de declaração, foi, tão somente, no sentido de que "houve clara negativa de prestação jurisdicional, justamente, por que não se enfrentaram os fundamentos específicos e as provas em que a parte se baseou para demonstrar sua tese" (fls. 2332). Logo, constata-se que a parte discorre genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem indicar os pontos específicos em que o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que "(...) mesmo instados por meio de embargos de declaração não se manifestaram sobre várias questões relevantes para julgamento do processo, as quais fundamentavam a peça defensiva." . O mesmo se extrai da conclusão do tópico, em que a parte insiste que "o TRT da 15ª Região deixou de examinar a matéria abordada em defesa, os quais nem sequer foram analisadas pelo Tribunal Regional, em total prejuízo da ora recorrente.". Acrescenta-se que a única premissa fática questionada, mesmo de forma genérica, em nenhum momento foi abordada pelos embargos de declaração transcritos pela parte . Assim, não é específica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-10240-80.2019.5.15.0150, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). (...) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. CPC/1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1796-07.2011.5.03.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). Nesse contexto, não há como se verificar violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 desta Corte. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Indica ofensa aos arts. 144, IX, 145, I, 148, II e III, e 149 do CPC (quanto ao tema nulidade por cerceamento de defesa); 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil, 371, 373, I, e 479 do CPC c/c 818 da CLT (em relação ao tema indenização por danos morais, materiais e estéticos). Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: RECURSO DO RECLAMANTE O Perito médico foi nomeado em audiência realizada em 06/11/2017, na qual os defensores do recorrente estavam presentes e não esboçaram reação à nomeação (Id. 039efb0); o Experto realizou os trabalhos designados, examinou o reclamante e emitiu laudo, sem manifestação do recorrente ou apresentação de laudo divergente de assistente técnico por ele indicado na petição encartada em Id. a5464aa. Somente na audiência 25/06/2018, biso e friso, após silenciar-se sobre o profissional nomeado pelo Juízo e quanto ao seu laudo, a patrona do recorrente requereu a destituição do Perito e realização de nova perícia, corretamente indeferido pela MMª Juíza, face a preclusão do pedido e, acrescento, sem qualquer fundamento quando formulado (Id. c10fba6 - Pág. 1). E mais, após o indeferimento quanto à prova pericial, a colheita de provas seguiu normalmente e as partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas, requereram e foi encerrada a instrução. Preclusão evidente do pedido renovado de impugnação à nomeação do Perito, cujo laudo é límpido e devidamente fundamentado, não havendo razão, motivo ou circunstância para repetição da perícia. A divergência do recorrente em relação às conclusões do Perito Judicial não pode ser acatada na medida em que o critério de avaliação da doença do trabalho exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. O Juiz não decide matéria fática sem o arrimo em provas, a regência fundamental, o Artigo 371, do Código de Processo Civil, impõe-lhe a fundamentação de suas decisões. Portanto, se há laudo médico, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, laudo de assistente técnico, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Sendo assim, não basta a alegação genérica de ofensa a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu regularmente ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois, no tocante à indicada ofensa aos arts. 144, IX, 145, I, 148, II e III, e 149 do CPC (quanto ao tema nulidade por cerceamento de defesa); 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil, 371, 373, I, e 479 do CPC c/c 818 da CLT (em relação ao tema indenização por danos morais, materiais e estéticos), não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos referidos dispositivos de lei, de modo que não foi atendida a exigência do referido dispositivo celetário. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao presente apelo, embora por fundamentação diversa da registrada na decisão impugnada. 2.4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 2º, 141, 492, 763 e 832 da CLT, e 1.026, § 2º, do CPC. Não tem razão, contudo. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 66 do recurso de revista): (...) Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (ARE 940091 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 963553 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JOBELPA USA LLC; JOBELPA S.A.; D.O. PAIOL INTERNACIONAL, LCC; D.O. PAIOL S.A.; CAMBURI INTERNATIONAL LCC; CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.; JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO; JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO; MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO; GABRIEL PENTEADO; RICARDO MONTEIRO DA SILVA, condenar a parte embargante, de per si, ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. Trago os seguintes julgados pertencentes às turmas do TST nesse mesmo sentido: "(...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Dessa forma, não prospera a alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, no particular (...) " (RRAg-Ag-AIRR-158-42.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento o Agravo de Instrumento da recorrente, porquanto é cediço que o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (antigo 538/CPC/73) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida penalidade por verificar que, de fato, a pretensão da recorrente não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (RR-1904-58.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A multa prevista no 1.026, §2º, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, fica denotada a intenção protelatória da parte e a imposição da multa é mera consequência. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a matéria atinente ao agravo de petição foi julgada de modo fundamentado, tendo a parte manejado os embargos de declaração com intuito de "protelar o andamento da ação" , o que não é admissível. 4. Assim sendo, não se verifica aplicação desarrazoada da penalidade processual legalmente prevista. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante , o julgado a quo decidiu em consonância com o teor do art. 1.026, §2º, do CPC , razão pela qual não há vulneração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o resguardo constitucional das prerrogativas processuais previstas no ordenamento jurídico não confere à parte a possibilidade de utilizá-los abusivamente. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11873-59.2019.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023). "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Precedente da SDI-2; 2. No caso em apreço, há análise específica no acórdão regional acerca das razões pelas quais compreendeu pela conduta protelatória da parte, registrando que "todas as razões pelas quais o acórdão entendeu pela condenação do reclamado em danos morais estão expostas, sobretudo a abusividade da sua conduta (...) a argumentação do reclamado sequer tangencia o cerne da questão em apreço, que é o fato da reclamada ter propositalmente sonegado salário da parte reclamante, a qual não envolve nenhuma das questões de Direito Financeiro aleatoriamente levantadas". 3. Dessa forma, não há como reformar o acórdão regional e a decisão monocrática que o ratificou, eis que há manifestação no julgado a respeito da conduta protelatória da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11104-23.2019.5.15.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do TRT de origem que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados como violados. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS 1 - CONHECIMENTO O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, estando regular o preparo. 2 - MÉRITO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Afirma que "demonstrado que havia mesmo vício no julgado embargado, não se justifica a aplicação da penalidade imposta, dado não ostentarem os embargos de declaração nenhum intuito protelatório" (fls. 2235). Indica ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 2236 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 2233-2234): (...) Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, transcrevo: A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração - Id. bc91f1b. Não se vislumbra, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 16352420115030001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 908462 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão no Acórdão, sabatina o Colegiado sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (ARE 940091 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 963553 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JOBELPA USA LLC; JOBELPA S.A.; D.O. PAIOL INTERNACIONAL, LCC; D.O. PAIOL S.A.; CAMBURI INTERNATIONAL LCC; CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.; JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO; JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO; MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO; GABRIEL PENTEADO; RICARDO MONTEIRO DA SILVA, condenar a parte embargante, de per si, ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS JOBELPA USA, LLC E OUTRAS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. a) Conhecimento a.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. a.2) AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECLAMADA A parte recorrente, em seu arrazoado, sustenta que "na audiência inaugural do processo, o MM. Juízo consignou honorários periciais facultados pelas recorrentes no valor de R$ 1.000,00 - premissa cognoscível pela leitura do próprio v. acórdão recorrido. Ainda que jamais tenham feito parte da relação empregatícia do recorrido, as recorrentes optaram por recolher o valor para viabilizar a realização da perícia, sabendo que a 1ª ré era massa falida e, portanto, não iria realizar o recolhimento. Claro que as rés recolheram o valor estipulado na ata, a partir da premissa que a quantia fosse devolvida caso o recorrido fosse sucumbente na perícia. Foi exatamente o que ocorreu. Fato incontroverso e registrado pelo próprio E. TRT: a perícia médica constatou a inexistência da doença ocupacional. Por isso os honorários periciais devem ser suportados pelo autor" (fls. 2237-2238). Indica ofensa ao art. 790-B da CLT e contrariedade à Súmula 457 desta Corte. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Na sentença dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau consignou o seguinte (trecho transcrito nas razões do recurso de revista fls. 2237): Em sede de embargos de declaração os reclamados aduzem que a sentença está eivada do vício da omissão, pois, segundo seus argumentos, não houve manifestação no julgado sobre a compensação ou não dos honorários periciais prévios depositados pelos embargantes anteriormente. Com razão os embargantes, pois deverá constar tanto na fundamentação, quando no dispositivo da sentença, que os honorários periciais prévios pagos pelos réus não serão descontados do montante fixado e devido ao senhor perito, pois são um complemento aos honorários periciais e foram depositados voluntariamente pelos réus. (destaques acrescidos) As reclamadas interpuseram recurso ordinário, ao qual o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 2237): A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração. Contra essa decisão a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, tendo o TRT consignado que: Não se vislumbra, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT Consoante a Súmula 457 desta Corte, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". No caso concreto, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a parte reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela parte reclamada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que " a restituição de honorários periciais previamente recolhidos pela reclamada, quando o reclamante, sucumbente na pretensão que ensejou a realização da perícia, gozar dos benefícios da justiça gratuita, deve ser pleiteada mediante propositura de ação de repetição de indébito contra a União ". 2. A atual jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " (Súmula nº 457/TST). 3. Tendo sido o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. 4. Por conseguinte, evidenciado nos autos que o pagamento da verba honorária foi antecipado pela parte reclamada, impõe-se à União a restituição desse valor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10715-98.2017.5.15.0152, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Trata-se de pedido da reclamada para a devolução de honorários periciais adiantados em perícia em que o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, foi sucumbente. Nos termos da Súmula 457 do TST, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em exame. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11180-76.2020.5.15.0096, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS. SÚMULA Nº 457 DO TST. No caso concreto, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, por determinação do juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem reputou indevido o pleito da reclamada de ressarcimento dos honorários periciais prévios, ao fundamento de que esses " visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos ". Segundo a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 457, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" . Dessa forma, considerando-se que a reclamada antecipou valores pertinentes aos honorários periciais, estes devem ser-lhe restituídos, porquanto não foi sucumbente na pretensão do objeto da perícia, cabendo à União a responsabilidade pela restituição desses honorários. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-11583-09.2015.5.15.0100, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Incide à hipótese dos autos o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 21/06/2018, no sentido de que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, daCLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". II. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017) estabelece que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). III. Dessa forma, sendo a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita , o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. IV. Por outro lado, evidenciado nos autos que o pagamento dos honorários periciais foi antecipado pela Reclamada, impõe-se o ressarcimento de tal valor à Recorrente. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao disposto na Súmula nº 457 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1294-12.2016.5.21.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "(...) HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PREVIAMENTE PAGOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT registrou que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia relacionada à questão da insalubridade, tendo, contudo, obstado o direito da reclamada na restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais. Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que cabe a determinação para que a União restitua a parte reclamada do valor antecipado de honorários periciais, quando a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Precedentes. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, examinando a ADI nº 5766, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11266-47.2021.5.15.0117, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "(...) ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Nos termos da Súmula nº 457 do TST, "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". 3 - Deve ser provido o recurso de revista para afastar a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, determinar a devolução dos valores recolhidos antecipadamente à disposição do juízo e aplicar a Súmula nº 457 do TST (responsabilidade da União pelos honorários periciais na hipótese de beneficiário da justiça). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RR-521-50.2010.5.09.0411, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA RECLAMADA - AUTORA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVOLUÇÃO - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 457 DO TST. Consoante a Súmula nº 457 do TST, a "União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Na hipótese, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, por determinação do juízo de primeiro grau, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12358-48.2015.5.03.0103, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/06/2018). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. In casu , a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União, nos termos da Súmula nº 457/TST. Com efeito, a reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto não incumbe à empresa o pagamento da parcela em comento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-43.2017.5.17.0006, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020). Diante do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 457 desta Corte. a.3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A parte recorrente alega, em suma, que "demonstrado que havia mesmo vício no julgado embargado, não se justifica a aplicação da penalidade imposta, dado não ostentarem os embargos de declaração nenhum intuito protelatório" (fls. 2235). Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 1.026, § 2º, do CPC. Com razão. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Na sentença dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau consignou o seguinte (trecho transcrito nas razões do recurso de revista fls. 2237): Em sede de embargos de declaração os reclamados aduzem que a sentença está eivada do vício da omissão, pois, segundo seus argumentos, não houve manifestação no julgado sobre a compensação ou não dos honorários periciais prévios depositados pelos embargantes anteriormente. Com razão os embargantes, pois deverá constar tanto na fundamentação, quando no dispositivo da sentença, que os honorários periciais prévios pagos pelos réus não serão descontados do montante fixado e devido ao senhor perito, pois são um complemento aos honorários periciais e foram depositados voluntariamente pelos réus. (destaques acrescidos) As reclamadas interpuseram recurso ordinário, ao qual o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 2237): A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração. Contra essa decisão a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, tendo o TRT decidido nos seguintes termos: (...) Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, transcrevo: A restituição do valor adiantado ao Perito pelas recorrentes foi determinada na decisão dos Embargos de Declaração - Id. bc91f1b. Não se vislumbra, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (TST - ED-RR: 16352420115030001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 908462 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão no Acórdão, sabatina o Colegiado sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme arestos do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC. (ARE 940091 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausente contradição e omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 963553 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por JOBELPA USA LLC; JOBELPA S.A.; D.O. PAIOL INTERNACIONAL, LCC; D.O. PAIOL S.A.; CAMBURI INTERNATIONAL LCC; CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S.A.; JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO; JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO; MARIA APARECIDA ROJANO PEREIRA PENTEADO; GABRIEL PENTEADO; RICARDO MONTEIRO DA SILVA, condenar a parte embargante, de per si, ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente tinham fundamento que justificava sua apresentação e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, mas o enfrentamento de questão fática sobre a qual o Tribunal Regional havia se omitido, adequando-se, assim, às hipóteses previstas na legislação pertinente (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Logo, conheço do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 1.026 do CPC. b) Mérito b.1) AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RECLAMADA Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 457 desta Corte, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a União restitua à parte recorrente o valor pago a título de honorários periciais prévios, nos termos do referido verbete sumular. b.2) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas JOBELPA USA, LLC E OUTRAS para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelas reclamadas JOBELPA USA, LLC E OUTRAS quanto aos temas "Honorários periciais prévios. Restituição" e "Multa por embargos de declaração protelatórios", por contrariedade à Súmula 457 desta Corte e por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido: i) determinar que a União restitua à parte recorrente o valor pago a título de honorários periciais prévios, nos termos da Súmula 457/TST; e ii) excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios . Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.