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0010711-36.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010711-36.2026.4.05.8000 AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YANNA CRISTINA DA SILVA MELO - AL14362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Realizada perícia médica, o expert concluiu ser a parte autora portadora de ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA., a qual não é determinante de incapacidade laborativa. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/201, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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