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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0010711-20.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010711-20.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736432 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GUIOMAR GOMES DERZI Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse de agir, execução fiscal ajuizada em face de Guiomar Gomes Derzi para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 3.312,29, ao fundamento de que o débito é inferior a R$ 10.000,00, o processo não apresenta movimentação útil há mais de um ano e não houve penhora de bens. O Município requer a anulação da sentença, por não ter sido previamente intimado para promover o andamento do feito e adotar as providências necessárias à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem penhora de bens, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução e adotar providências destinadas à satisfação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 da repercussão geral reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
5. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra de extinção por até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor nesse período, razão pela qual o exercício dessa prerrogativa pressupõe sua prévia intimação.
6. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 estabelece que nenhuma decisão local pode dissociar-se dos atos normativos expedidos pelo CNJ para cumprimento das decisões temáticas do STF e admite, em processos de valor não superior a R$ 10.000,00 paralisados por inércia do credor, a concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou intimação do devedor e cumpra as formalidades necessárias à constrição patrimonial antes da extinção provisória do processo.
7. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do Município impede o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e deixa de observar o procedimento de caráter obrigatório reconhecido no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
8. A ausência de oportunidade para manifestação da Fazenda Pública antes da extinção do processo viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, impondo a anulação da sentença para cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução. 2. A extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação do ente exequente viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa. 3. O procedimento estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deve ser observado antes da extinção da execução fiscal de baixo valor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 1º-A, 2º, 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.209, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.553.607; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público; TJRJ, Apelação Cível nº 0132548-26.2017.8.19.0054, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0041530-15.2015.8.19.0014, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0003328-05.2022.8.19.0052, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2026.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0010711-20.2021.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0010711-20.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736432 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: GUIOMAR GOMES DERZI Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
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