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0010711-17.2026.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010711-17.2026.5.03.0108 AUTOR: LEONARDO LEMOS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81edf70 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO LEONARDO LEMOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA (1ª) e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A - BHTRANS (2ª) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.625,78 e juntou documentos e procuração. Tutela de urgência deferida às fls. 33/34. As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 85/90 e 302/319) com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante (fls. 586/590). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na defesa foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada (BHTRANS), sob o fundamento de que ela não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Mas sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade da 2ª corré pelos créditos vindicados diz respeito ao próprio mérito da demanda, e nele - se for o caso - será oportunamente apreciada, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 28/07/2026, declara-se prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 28/07/2021, à luz do que dispõe o art. 11, inciso I, da CLT (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988). Isso posto, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quanto aos créditos sobreditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (art. 769 da CLT). 2.3 VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa em 04/07/2026, conforme anotação da CTPS à fl. 18, sem receber qualquer quantia relativa às verbas rescisórias. E tem razão o autor, na medida em que a 1ª reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a quitação das parcelas indicadas, a tempo e modo (artigos 464 e 818, inciso II, ambos da CLT). Vale dizer, o TRCT juntado aos autos (fls. 331/332) é apócrifo e, portanto, não se presta a comprovar a quitação das parcelas nele consignadas. Sendo assim e porque não pagas, deferem-se ao reclamante as seguintes parcelas, já com a projeção de que trata o art. 487, § 1o, da CLT, e limitadas à pretensão inicial: a) saldo de salário de junho de 2026 (05 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (12/12); e) FGTS + 40% de todo o período contratual não-prescrito, com dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante (os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, por força da Tese Vinculante 68/TST); f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal, pois as verbas rescisórias não foram pagas (Súmula 36, TRT/3a Região e Tema 71/TST - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101); g) multa prevista no art. 467, da CLT, à razão de 50% e incidente sobre as verbas deferidas nas letras “b” a “d” acima indicadas, por falta de controvérsia (real) quanto às verbas rescisórias. As verbas serão calculadas com base na última remuneração mensal, considerando o salário-base, o adicional de periculosidade e o adicional noturno; no cálculo do FGTS, porém, deverá ser observada a evolução salarial do autor. 2.4 TUTELA DE URGÊNCIA Mantém-se a decisão de fls. 33/34 quanto ao FGTS e seguro-desemprego, tornando-a definitiva. 2.5 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante afirma que, embora tenha sido admitido diretamente pela 1ª demandada, sempre prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, que deve ser responsabilizado por todas as verbas deferidas. Pois bem. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118 do STF (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em tela, não houve alegação na inicial de que a 2a reclamada teve comportamento negligente, tampouco houve prova de que isso tenha mesmo ocorrido, ônus do autor (art. 818, I, da CLT). Via de consequência, julga-se improcedente a demanda quanto à 2ª reclamada, excluindo-a da lide. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Vale ser registrado que a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 03/09/2026. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante, sucumbente na demanda quanto à 2a reclamada, pagará honorários de sucumbência em favor dos procuradores da BHTRANS, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a 1a reclamada deverá pagar, em benefício dos advogados do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado na defesa, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos e, além deles, o FGTS eventualmente depositado na conta vinculada do reclamante - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 2.9 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência somente da taxa Selic (que já engloba correção e juros); c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo, consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.10 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pela 1a reclamada, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A 1a reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e do empregado, ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na Súmula 368, II, do TST. Também será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por LEONARDO LEMOS contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA (1ª) e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A - BHTRANS (2ª), decide-se: I) declarar prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 28/07/2021 e, neste particular, EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; II) julgar IMPROCEDENTE a demanda quanto à 2ª reclamada (BHTRANS), excluindo-a da lide; III) quanto ao mais, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, atualizadas, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho de 2026 (05 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (12/12); e) FGTS + 40% de todo o período contratual não-prescrito, com dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante (os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor); f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal; g) multa prevista no art. 467, da CLT, à razão de 50% e incidente sobre as verbas deferidas nas letras “b” a “d” acima indicadas; A 1a reclamada, também no prazo legal, pagará honorários sucumbenciais, em favor dos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Autorizada a dedução. A decisão de tutela de urgência de fls. 33/34 torna-se definitiva. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da BHTRANS, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo a 1.a reclamada efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010711-17.2026.5.03.0108 AUTOR: LEONARDO LEMOS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81edf70 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO LEONARDO LEMOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA (1ª) e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A - BHTRANS (2ª) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de verbas rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.625,78 e juntou documentos e procuração. Tutela de urgência deferida às fls. 33/34. As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 85/90 e 302/319) com documentos, sobre os quais se manifestou o reclamante (fls. 586/590). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na defesa foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada (BHTRANS), sob o fundamento de que ela não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Mas sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade da 2ª corré pelos créditos vindicados diz respeito ao próprio mérito da demanda, e nele - se for o caso - será oportunamente apreciada, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide é suficiente que tenha sido indicada como titular dos direitos oponíveis às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídico-material porventura existente entre eles não se confunde com a relação jurídico-processual. Preliminar rejeitada. 2.2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 28/07/2026, declara-se prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 28/07/2021, à luz do que dispõe o art. 11, inciso I, da CLT (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988). Isso posto, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quanto aos créditos sobreditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (art. 769 da CLT). 2.3 VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa em 04/07/2026, conforme anotação da CTPS à fl. 18, sem receber qualquer quantia relativa às verbas rescisórias. E tem razão o autor, na medida em que a 1ª reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a quitação das parcelas indicadas, a tempo e modo (artigos 464 e 818, inciso II, ambos da CLT). Vale dizer, o TRCT juntado aos autos (fls. 331/332) é apócrifo e, portanto, não se presta a comprovar a quitação das parcelas nele consignadas. Sendo assim e porque não pagas, deferem-se ao reclamante as seguintes parcelas, já com a projeção de que trata o art. 487, § 1o, da CLT, e limitadas à pretensão inicial: a) saldo de salário de junho de 2026 (05 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (12/12); e) FGTS + 40% de todo o período contratual não-prescrito, com dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante (os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, por força da Tese Vinculante 68/TST); f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal, pois as verbas rescisórias não foram pagas (Súmula 36, TRT/3a Região e Tema 71/TST - RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101); g) multa prevista no art. 467, da CLT, à razão de 50% e incidente sobre as verbas deferidas nas letras “b” a “d” acima indicadas, por falta de controvérsia (real) quanto às verbas rescisórias. As verbas serão calculadas com base na última remuneração mensal, considerando o salário-base, o adicional de periculosidade e o adicional noturno; no cálculo do FGTS, porém, deverá ser observada a evolução salarial do autor. 2.4 TUTELA DE URGÊNCIA Mantém-se a decisão de fls. 33/34 quanto ao FGTS e seguro-desemprego, tornando-a definitiva. 2.5 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante afirma que, embora tenha sido admitido diretamente pela 1ª demandada, sempre prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, que deve ser responsabilizado por todas as verbas deferidas. Pois bem. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118 do STF (RE 1298647), fixou a seguinte tese: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em tela, não houve alegação na inicial de que a 2a reclamada teve comportamento negligente, tampouco houve prova de que isso tenha mesmo ocorrido, ônus do autor (art. 818, I, da CLT). Via de consequência, julga-se improcedente a demanda quanto à 2ª reclamada, excluindo-a da lide. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Vale ser registrado que a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 03/09/2026. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante, sucumbente na demanda quanto à 2a reclamada, pagará honorários de sucumbência em favor dos procuradores da BHTRANS, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a 1a reclamada deverá pagar, em benefício dos advogados do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região. 2.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado na defesa, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes. Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos e, além deles, o FGTS eventualmente depositado na conta vinculada do reclamante - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 2.9 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência somente da taxa Selic (que já engloba correção e juros); c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo, consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.10 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário. Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pela 1a reclamada, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09). A 1a reclamada recolherá e comprovará nos autos as cotas patronal e do empregado, ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na Súmula 368, II, do TST. Também será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por LEONARDO LEMOS contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA (1ª) e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A - BHTRANS (2ª), decide-se: I) declarar prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 28/07/2021 e, neste particular, EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; II) julgar IMPROCEDENTE a demanda quanto à 2ª reclamada (BHTRANS), excluindo-a da lide; III) quanto ao mais, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, atualizadas, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho de 2026 (05 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 (12/12); e) FGTS + 40% de todo o período contratual não-prescrito, com dedução dos valores eventualmente depositados na conta vinculada do reclamante (os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor); f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal; g) multa prevista no art. 467, da CLT, à razão de 50% e incidente sobre as verbas deferidas nas letras “b” a “d” acima indicadas; A 1a reclamada, também no prazo legal, pagará honorários sucumbenciais, em favor dos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Autorizada a dedução. A decisão de tutela de urgência de fls. 33/34 torna-se definitiva. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da BHTRANS, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, conforme já decidido, devendo a 1.a reclamada efetuar os recolhimentos perante os órgãos competentes, com comprovação nos autos, sob pena de expedição de ofício aos sobreditos órgãos e, quanto às contribuições previdenciárias, execução “ex officio”. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LEMOS

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