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0010711-16.2023.5.03.0013

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010711-16.2023.5.03.0013 AGRAVANTE: DAVID PEREIRA LEITE AGRAVADO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (40d2a95) proferida nos autos do processo 0010711-16.2023.5.03.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010711-16.2023.5.03.0013 AGRAVANTE: DAVID PEREIRA LEITE ADVOGADA: Dra. RUBIA MARQUES DE SOUZA PINTO AGRAVADO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE SOUZA FERIANE ADVOGADO: Dr. ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA AGRAVADO: GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR GMFG/tbg D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Consta do despacho agravado: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 72ea2bf; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id e3d2afe). Regular a representação processual (Id e15be21). Preparo dispensado (Id 015a823, 2a483ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, o que não restou atendido no caso dos autos, pois a parte deixou de transcrever o acórdão que julgou os declaratórios. Irrepreensível a decisão monocrática agravada, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego seguimento. JORNADA DE TRABALHO. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALOS INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta do despacho agravado: (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Id. 2a483ab: Em relação aos minutos residuais, a cláusula quadragésima segunda da CCT 2023/2023, de ID. 99a53c8, juntada pelo próprio autor, dispõe que: "Fica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não superior a 15(quinze) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da CLT". Dessa forma, não obstante as alegações obreiras, os 15 minutos residuais para troca de uniformes, não são considerados como tempo à disposição, por força do instrumento normativo, o que deve ser observado, inclusive em atenção à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.046 da sistemática de repercussão geral. Id. d0ecbb7: No tocante aos minutos residuais, ainda que o acórdão recorrido tenha mencionado apenas a CCT de 2023, observa-se que o reclamante não possui direito aos minutos anteriores ao início da jornada. Isso porque a primeira testemunha por ele convidada afirmou que os 5 minutos anteriores e posteriores à jornada eram devidamente anotados nos cartões de ponto (minuto 13:40 da audiência ID. 9aa2d3d). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima transcritas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (art. 10 do CPC), bem como possível contrariedade à Súmula 366 do TST. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm anotações variáveis, inclusive no que tange à pausa em questão (ID. 1636a43 e seguintes) Assim, cabia ao reclamante desconstituir a presunção de veracidade daquilo que está anotado, o que não ocorreu, tendo em vista que a prova testemunhal não respalda a tese obreira. A testemunha indicada pelo autor apresentou informações contraditórias à tese autoral. Embora o autor tenha reconhecido, na petição inicial, que conseguia usufruir de 15 minutos de intervalo, a primeira testemunha por ele indicada afirmou que não havia qualquer intervalo para refeição por falta de rendição. No entanto, a prova oral comprovou que os vigilantes trabalhavam em trio ou em dupla, o que leva a crer que era sim possível o revezamento entre os colegas para a correta fruição do intervalo. Na hipótese, diante das informações contraditórias, a prova pesa em desfavor do autor, que detinha o ônus probatório de comprovar a irregularidade do intervalo em epígrafe, o que não ocorreu. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 832 da CLT e art. 489, II, do CPC), bem como possível contrariedade à Súmula 338, II e III, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. (...) No que se refere aos minutos residuais, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que os quinze minutos destinados à troca de uniforme não eram considerados tempo à disposição do empregador, diante da disciplina constante do instrumento coletivo, cuja validade reconheceu à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Registrou, ainda, ao apreciar a prova oral produzida, que os elementos testemunhais se mostraram frágeis e contraditórios, não sendo suficientes para comprovar a realidade fática sustentada pelo reclamante. A parte recorrente, por sua vez, sustenta que as testemunhas teriam comprovado, de forma enfática, a obrigatoriedade de chegada antecipada e o dispêndio de mais de quinze minutos para a realização de rondas, uniformização e conferência de armamentos, bem como afirma que as convenções coletivas dos anos de 2021 e 2022 estabeleceriam limites inferiores ao previsto na norma coletiva de 2023. Verifica-se, portanto, que a insurgência está assentada em premissas diversas daquelas fixadas no acórdão recorrido. Com efeito, para se concluir, como pretende o reclamante, que a prova testemunhal demonstrou a prestação de serviços durante período superior ao limite considerado pelo Tribunal Regional, seria indispensável proceder a nova valoração dos depoimentos colhidos nos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, a análise da alegação de que as convenções coletivas anteriores continham disciplina distinta pressuporia o exame do conteúdo dos instrumentos coletivos, naquilo que não tenha sido expressamente registrado no acórdão regional, procedimento igualmente vedado nesta fase recursal. Nesse contexto, a invocação de contrariedade à Súmula nº 366 do TST não viabiliza o processamento do recurso, pois está fundada na premissa fática de que teria sido comprovado labor residual em extensão superior à reconhecida pelo Tribunal Regional, conclusão que somente poderia ser alcançada mediante revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou expressamente que os cartões de ponto apresentavam marcações variáveis, inclusive em relação ao período destinado à pausa, razão pela qual atribuiu ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos registros. Ao examinar a prova oral, a Corte de origem concluiu que os depoimentos não corroboraram a tese autoral. Registrou, nesse sentido, a existência de informações contraditórias acerca da fruição do intervalo e destacou que os vigilantes trabalhavam em trio ou em dupla, circunstância que, segundo a valoração realizada pelo Regional, permitia o revezamento entre os empregados para o gozo da pausa. Concluiu, assim, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregular concessão do intervalo intrajornada. A pretensão recursal parte de quadro fático diverso. O reclamante afirma que os registros de ponto seriam britânicos, com variação máxima de um minuto, e que a prova testemunhal teria demonstrado inequivocamente a impossibilidade de revezamento e a ausência de fruição regular do intervalo. O acolhimento dessa argumentação demandaria necessariamente o reexame dos controles de jornada e a nova valoração da prova testemunhal, a fim de verificar tanto a alegada uniformidade das marcações quanto a efetiva possibilidade de revezamento entre os vigilantes. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a premissa regional de que os registros continham anotações variáveis inviabiliza, sem revolvimento da prova documental, o enquadramento pretendido pela parte quanto à invalidade dos cartões de ponto. De igual modo, não é possível substituir a conclusão regional acerca da insuficiência e da contradição da prova oral pela afirmação recursal de que o depoimento testemunhal teria demonstrado cabalmente a supressão do intervalo. Nesse cenário, não há como divisar contrariedade à Súmula 338 do TST a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 117 da Lei nº 14133 /2021; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; inciso II do §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2a483ab): O ônus de provar a falha em questão é do empregado, não bastando a mera alegação, a qual não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador." (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais , ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Eis o teor do acórdão regional: (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Caixa Econômica Federal se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Na hipótese, não há discussão acerca da validade da terceirização empreendida, motivo pelo qual não há dúvidas de que a intermediação de mão de obra se deu de forma lícita. Noutro giro, estando a tomadora de serviços inserida na categoria de Ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizada, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, de seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O e. STF entendeu que apenas se pode reconhecer a culpa in vigilando do Ente da Administração Pública nos casos em que haja efetiva comprovação da ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, não se cogitando de culpa presumida. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual. O ônus de provar a falha em questão é do empregado, não bastando a mera alegação, a qual não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador." (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Considerando que o entendimento ora firmado deita raízes em precedente do STF, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, que consagra tese contrária àquela firmada pela Corte Suprema. No caso, não verifiquei falhas na fiscalização do contrato de prestação de serviços, pela tomadora, Caixa Econômica Federal, que pudessem ter interferido no inadimplemento das parcelas objeto da condenação. Pelo contrário, a vasta documentação apresentada nos autos, ID.02e3a93e seguintes, revela que foi empreendida firme fiscalização da prestadora de serviços. (grifos nossos) Nesse sentido, cita-se precedente da d. Nona Turma, in verbis: EMENTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE. INDEVIDA. A contratação da 1ª reclamada pela entidade da Administração Pública foi através de processo licitatório, conforme Lei 8.666/93 e contrato administrativo. Assim, como não há nos autos comprovação de que o ente público tenha descumprido seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, não pode lhe ser atribuída responsabilidade alguma pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. (0010191-38.2021.5.03.0074 (RO); Disponibilização: 17/03/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à Caixa Econômica Federal, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação a ela, inclusive para absolvê-la do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da recorrente, de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 2 anos, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766/DF). Fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais da Caixa Econômica Federal. Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, I) julgo prejudicado o exame da transcendência do tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II) julgo prejudicado o exame da transcendência dos temas “contagem dos minutos residuais” e “intervalos intrajornada” e nego seguimento ao agravo de instrumento; III) reconheço a transcendência jurídica do tema “responsabilidade subsidiária” e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373393700000202863588. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373393700000202863588?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010711-16.2023.5.03.0013 AGRAVANTE: DAVID PEREIRA LEITE AGRAVADO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (40d2a95) proferida nos autos do processo 0010711-16.2023.5.03.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010711-16.2023.5.03.0013 AGRAVANTE: DAVID PEREIRA LEITE ADVOGADA: Dra. RUBIA MARQUES DE SOUZA PINTO AGRAVADO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE SOUZA FERIANE ADVOGADO: Dr. ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA AGRAVADO: GOIASLIMP SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR GMFG/tbg D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do Agravo de Instrumento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Consta do despacho agravado: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 72ea2bf; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id e3d2afe). Regular a representação processual (Id e15be21). Preparo dispensado (Id 015a823, 2a483ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, o que não restou atendido no caso dos autos, pois a parte deixou de transcrever o acórdão que julgou os declaratórios. Irrepreensível a decisão monocrática agravada, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego seguimento. JORNADA DE TRABALHO. CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALOS INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta do despacho agravado: (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Id. 2a483ab: Em relação aos minutos residuais, a cláusula quadragésima segunda da CCT 2023/2023, de ID. 99a53c8, juntada pelo próprio autor, dispõe que: "Fica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não superior a 15(quinze) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da CLT". Dessa forma, não obstante as alegações obreiras, os 15 minutos residuais para troca de uniformes, não são considerados como tempo à disposição, por força do instrumento normativo, o que deve ser observado, inclusive em atenção à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.046 da sistemática de repercussão geral. Id. d0ecbb7: No tocante aos minutos residuais, ainda que o acórdão recorrido tenha mencionado apenas a CCT de 2023, observa-se que o reclamante não possui direito aos minutos anteriores ao início da jornada. Isso porque a primeira testemunha por ele convidada afirmou que os 5 minutos anteriores e posteriores à jornada eram devidamente anotados nos cartões de ponto (minuto 13:40 da audiência ID. 9aa2d3d). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima transcritas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (art. 10 do CPC), bem como possível contrariedade à Súmula 366 do TST. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm anotações variáveis, inclusive no que tange à pausa em questão (ID. 1636a43 e seguintes) Assim, cabia ao reclamante desconstituir a presunção de veracidade daquilo que está anotado, o que não ocorreu, tendo em vista que a prova testemunhal não respalda a tese obreira. A testemunha indicada pelo autor apresentou informações contraditórias à tese autoral. Embora o autor tenha reconhecido, na petição inicial, que conseguia usufruir de 15 minutos de intervalo, a primeira testemunha por ele indicada afirmou que não havia qualquer intervalo para refeição por falta de rendição. No entanto, a prova oral comprovou que os vigilantes trabalhavam em trio ou em dupla, o que leva a crer que era sim possível o revezamento entre os colegas para a correta fruição do intervalo. Na hipótese, diante das informações contraditórias, a prova pesa em desfavor do autor, que detinha o ônus probatório de comprovar a irregularidade do intervalo em epígrafe, o que não ocorreu. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 832 da CLT e art. 489, II, do CPC), bem como possível contrariedade à Súmula 338, II e III, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. (...) No que se refere aos minutos residuais, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que os quinze minutos destinados à troca de uniforme não eram considerados tempo à disposição do empregador, diante da disciplina constante do instrumento coletivo, cuja validade reconheceu à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Registrou, ainda, ao apreciar a prova oral produzida, que os elementos testemunhais se mostraram frágeis e contraditórios, não sendo suficientes para comprovar a realidade fática sustentada pelo reclamante. A parte recorrente, por sua vez, sustenta que as testemunhas teriam comprovado, de forma enfática, a obrigatoriedade de chegada antecipada e o dispêndio de mais de quinze minutos para a realização de rondas, uniformização e conferência de armamentos, bem como afirma que as convenções coletivas dos anos de 2021 e 2022 estabeleceriam limites inferiores ao previsto na norma coletiva de 2023. Verifica-se, portanto, que a insurgência está assentada em premissas diversas daquelas fixadas no acórdão recorrido. Com efeito, para se concluir, como pretende o reclamante, que a prova testemunhal demonstrou a prestação de serviços durante período superior ao limite considerado pelo Tribunal Regional, seria indispensável proceder a nova valoração dos depoimentos colhidos nos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do mesmo modo, a análise da alegação de que as convenções coletivas anteriores continham disciplina distinta pressuporia o exame do conteúdo dos instrumentos coletivos, naquilo que não tenha sido expressamente registrado no acórdão regional, procedimento igualmente vedado nesta fase recursal. Nesse contexto, a invocação de contrariedade à Súmula nº 366 do TST não viabiliza o processamento do recurso, pois está fundada na premissa fática de que teria sido comprovado labor residual em extensão superior à reconhecida pelo Tribunal Regional, conclusão que somente poderia ser alcançada mediante revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou expressamente que os cartões de ponto apresentavam marcações variáveis, inclusive em relação ao período destinado à pausa, razão pela qual atribuiu ao reclamante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos registros. Ao examinar a prova oral, a Corte de origem concluiu que os depoimentos não corroboraram a tese autoral. Registrou, nesse sentido, a existência de informações contraditórias acerca da fruição do intervalo e destacou que os vigilantes trabalhavam em trio ou em dupla, circunstância que, segundo a valoração realizada pelo Regional, permitia o revezamento entre os empregados para o gozo da pausa. Concluiu, assim, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregular concessão do intervalo intrajornada. A pretensão recursal parte de quadro fático diverso. O reclamante afirma que os registros de ponto seriam britânicos, com variação máxima de um minuto, e que a prova testemunhal teria demonstrado inequivocamente a impossibilidade de revezamento e a ausência de fruição regular do intervalo. O acolhimento dessa argumentação demandaria necessariamente o reexame dos controles de jornada e a nova valoração da prova testemunhal, a fim de verificar tanto a alegada uniformidade das marcações quanto a efetiva possibilidade de revezamento entre os vigilantes. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a premissa regional de que os registros continham anotações variáveis inviabiliza, sem revolvimento da prova documental, o enquadramento pretendido pela parte quanto à invalidade dos cartões de ponto. De igual modo, não é possível substituir a conclusão regional acerca da insuficiência e da contradição da prova oral pela afirmação recursal de que o depoimento testemunhal teria demonstrado cabalmente a supressão do intervalo. Nesse cenário, não há como divisar contrariedade à Súmula 338 do TST a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 117 da Lei nº 14133 /2021; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; inciso II do §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2a483ab): O ônus de provar a falha em questão é do empregado, não bastando a mera alegação, a qual não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador." (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais , ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público a luz da Súmula n° 331, V, do TST. Renova os argumentos e violações apresentadas no Recurso de Revista. Ao exame. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 (RE nº 1.298.647/SP), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Eis o teor do acórdão regional: (...) 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Caixa Econômica Federal se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Na hipótese, não há discussão acerca da validade da terceirização empreendida, motivo pelo qual não há dúvidas de que a intermediação de mão de obra se deu de forma lícita. Noutro giro, estando a tomadora de serviços inserida na categoria de Ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizada, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, de seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O e. STF entendeu que apenas se pode reconhecer a culpa in vigilando do Ente da Administração Pública nos casos em que haja efetiva comprovação da ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, não se cogitando de culpa presumida. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual. O ônus de provar a falha em questão é do empregado, não bastando a mera alegação, a qual não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador." (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Considerando que o entendimento ora firmado deita raízes em precedente do STF, deixo de aplicar a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 deste Regional, que consagra tese contrária àquela firmada pela Corte Suprema. No caso, não verifiquei falhas na fiscalização do contrato de prestação de serviços, pela tomadora, Caixa Econômica Federal, que pudessem ter interferido no inadimplemento das parcelas objeto da condenação. Pelo contrário, a vasta documentação apresentada nos autos, ID.02e3a93e seguintes, revela que foi empreendida firme fiscalização da prestadora de serviços. (grifos nossos) Nesse sentido, cita-se precedente da d. Nona Turma, in verbis: EMENTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE. INDEVIDA. A contratação da 1ª reclamada pela entidade da Administração Pública foi através de processo licitatório, conforme Lei 8.666/93 e contrato administrativo. Assim, como não há nos autos comprovação de que o ente público tenha descumprido seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado, não pode lhe ser atribuída responsabilidade alguma pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. (0010191-38.2021.5.03.0074 (RO); Disponibilização: 17/03/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à Caixa Econômica Federal, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação a ela, inclusive para absolvê-la do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da recorrente, de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 2 anos, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766/DF). Fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais da Caixa Econômica Federal. Considerando que o acórdão regional, com base na análise das provas dos autos, não passível de reanálise em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), constatou a ausência de culpa por parte do ente público, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118. Portanto, impõe-se confirmar a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, I) julgo prejudicado o exame da transcendência do tema “negativa de prestação jurisdicional” e nego seguimento ao agravo de instrumento; II) julgo prejudicado o exame da transcendência dos temas “contagem dos minutos residuais” e “intervalos intrajornada” e nego seguimento ao agravo de instrumento; III) reconheço a transcendência jurídica do tema “responsabilidade subsidiária” e nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373393700000202863588. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373393700000202863588?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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