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0010711-14.2026.5.03.0109

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010711-14.2026.5.03.0109 CONSIGNANTE: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI CONSIGNATÁRIO: FRANCILANE DE PAULA QUINTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a460515 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI em face de FRANCILANE DE PAULA QUINTINO foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO A autora acima, devidamente qualificada, opôs a presente Ação de Consignação em Pagamento, na qual postula os pedidos contidos à f. 3 da inicial de ID 926cd9d, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Audiência inicial, ID 71a2cdb, ausente a parte consignatária. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. Conciliação final prejudicada. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A consignatária, em que pese regularmente citada por Oficial de Justiça (certidão de mandado, ID be77fec), deixou injustificadamente de comparecer à audiência de ID be77fec, razão pela qual está sujeita aos efeitos da revelia e pena de confissão (art. 844 da CLT). Logo, diante da presunção de veracidade dos fatos aventados na inicial, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento apenas para extinguir a obrigação da empresa Consignante quanto à entrega dos documentos rescisórios atinentes à rescisão contratual da empregada em 14/07/2026, quais sejam, TRCT e extrato de FGTS, ID d93649a e 9ca0432, a teor do art. 546/CPC. Registre-se que, diante da dispensa por justa causa da consignatária, perpetrada na data supracitada, corroborada pelos descontos diversos, inclusive legais, realizados, o valor líquido constante do referido instrumento rescisório resultou saldo “0” para pagamento. Após o trânsito em julgado, intime-se a consignatária para receber a referida documentação já acostada aos autos, no prazo de 10 dias. Diante do salário discriminado no instrumento rescisório citado, defiro à consignatária os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3°, CLT). III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI em face FRANCILANE DE PAULA QUINTINO, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento apenas para extinguir a obrigação da empresa Consignante quanto à entrega do TRCT e extrato de FGTS, IDs d93649a e 9ca0432. Após o trânsito em julgado, intime-se a consignatária para receber referida documentação acostada aos autos, no prazo de 10 dias. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à consignatária. Custas mínimas, pela consignatária, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$100,00, arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se as partes, sendo a consignatária novamente por mandado. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI

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