PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº.
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0010711-03.2026.8.16.0044 Processo: 0010711-03.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$22.024,40 Autor(s): Joseane de Oliveira Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Considerando que a parte requerente manifestou desinteresse na conciliação, e nos termos do caput do art. 246 do CPC, expeça-se, preferencialmente, citação eletrônica, a fim de que a parte requerida apresente sua contestação ao pedido inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o inciso IX, do art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC). 2. Restando impossibilitado o cumprimento da citação eletrônica, expeça-se carta Ar de citação, observando-se, ainda, que na hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá constar da carta as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 5. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 6. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.