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0010710-95.2024.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010710-95.2024.5.15.0034 AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL RÉU: ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdf838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP, ambos qualificados nos autos, postulando, em decorrência dos fatos expostos na petição inicial (ID e1c4ced), a declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 18/10/2022 a 29/04/2024 (com a projeção do aviso prévio), com anotação em CTPS; pagamento de diferenças salariais com esteio no piso normativo da categoria e reflexos; adicional de quebra de caixa e reflexos; multa convencional; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; intervalo intrajornada; verbas rescisórias da dispensa sem justa causa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; concessão da gratuidade da justiça e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.362,91. Emenda à petição inicial apresentada pelo autor sob o ID 3f17dff para reiteração de links de mídias digitais. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 0f73591), acompanhada de procuração e documentos, na qual arguiu, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária; no mérito, negou a prestação de serviços no lapso anterior a 15/05/2023 e defendeu a validade do contrato de estágio formalizado por intermédio do CIEE no interregno de 15/05/2023 a 28/03/2024, refutando o desvirtuamento de função e a sobrejornada, bem como contestando a pretensão de insalubridade e os demais pedidos reflexos e rescisórios. Pugnou pela total improcedência da ação e pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID 8a9fb39. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada, o laudo pericial foi carreado aos autos sob o ID 2f3ddea, com manifestações das partes. Em audiência de instrução (ID 4c11125), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A Reclamada impugna o valor da causa aduzindo que os valores atribuídos na petição inicial são excessivos. Sem razão. O valor atribuído à causa reflete com razoabilidade a expressão econômica dos pedidos cumulados, cumprindo o art. 291 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. Ademais, levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DA NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante postulou a declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 18/10/2022 a 29/04/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), sustentando que iniciou suas atividades quase sete meses antes da formalização do termo de compromisso e que desempenhava serviços gerais ordinários do estabelecimento comercial, com excesso de jornada e sem qualquer finalidade pedagógica. A reclamada, por sua vez, negou a prestação de serviços no período anterior a 15/05/2023 e asseverou a plena validade da relação de estágio mantida entre 15/05/2023 e 28/03/2024, intermediada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), sob a égide da Lei nº 11.788/2008. Analisando a prova coligida aos autos, constato que a tese defensiva foi inteiramente infirmada pela prova testemunhal. A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Vitor Hugo Matiello de Souza, declarou de forma categórica que laborou para a reclamada entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, período em que indicou o reclamante para o trabalho na empresa e com ele trabalhou diariamente de segunda a sexta-feira. Essa declaração demonstra, de maneira irrefutável, que o autor já prestava serviços à demandada no ano de 2022, muito antes da formalização do termo de compromisso de estágio datado de 15/05/2023 (ID 67b2e01). A existência de prestação laboral subordinada, onerosa, não eventual e pessoal no período clandestino anterior a 15/05/2023 é incompatível com a natureza do estágio educativo. O estágio é ato educativo supervisionado que visa ao aprendizado de competências profissionais em complementação ao ensino formal, pressupondo a formalização prévia do Termo de Compromisso de Estágio com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, ex vi do artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.788/2008. A superveniência de formalização de termo de compromisso de estágio após meses de labor clandestino não tem o condão de transmudar a natureza de uma relação de trabalho que já nasceu sob a roupagem fático-jurídica do contrato de emprego, incidindo a regra de nulidade fulminante prevista no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Além do vício formal originário, a instrução revelou o desvirtuamento material das atividades. O reclamante desempenhava tarefas operacionais essenciais e desprovidas de acompanhamento pedagógico efetivo, prestando serviços de atendimento, reposição de estoque, apoio à cozinha e conferência, inserindo-se na dinâmica estrutural permanente do comércio de mercearia e padaria. Nesse contexto fático-jurídico, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de estágio e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes regido pela CLT. Quanto ao termo inicial, acolho a data informada na exordial, qual seja, 18/10/2022, diante da comprovação do labor concomitante com a testemunha Vitor Hugo no final do ano de 2022 e ausência de prova documental idônea em sentido contrário por parte da reclamada. Quanto ao término do pacto laboral, o encerramento das atividades deu-se em 29/03/2024 por iniciativa do empregador, sem justa causa. Diante da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/13), fixa-se a data de término contratual projetada em 29/04/2024, observando-se os limites da prefacial. A função contratual reconhecida é a de atendente de serviços gerais/comércio e o salário fixado observará a evolução dos pisos normativos da categoria profissional, conforme fundamentado no tópico subsequente. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato de estágio firmado entre as partes e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 18/10/2022 a 29/04/2024, na função de atendente de serviços gerais. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tal mister, proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 18/10/2022, saída em 29/04/2024, função de atendente de serviços gerais e evolução salarial pelos pisos normativos da categoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO Reconhecido o liame de emprego com a reclamada, cujo objeto social é o comércio varejista de mercearia e padaria, aplicam-se ao contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato Patronal do Comércio Varejista da Região de São João da Boa Vista (SINCOMERCIO) e o Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista e Região (SINCOMERCIÁRIOS), acostadas aos IDs 3c57ad8 e b0c8c37. A reclamada não comprovou a obtenção do Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) perante as entidades sindicais subscritoras, requisito indispensável para a prática de pisos diferenciados previsto na cláusula 4ª das normas coletivas. Por conseguinte, o reclamante fazia jus ao piso salarial normativo geral da categoria para os empregados em geral (cláusula 3ª), a saber: R$ 1.799,00 a partir de 01/09/2022 e R$ 1.956,00 a partir de 01/09/2023 (ou os valores devidos para a categoria geral vigentes nos períodos correspondentes das CCTs anexadas). Tendo em vista que o reclamante recebia quantias flagrantemente inferiores, inclusive abaixo do salário mínimo nacional no interregno do alegado estágio, são devidas as diferenças salariais mensais entre os valores comprovadamente percebidos e os pisos normativos devidos da categoria profissional durante toda a vigência do liame empregatício. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais de todo o pacto laboral (18/10/2022 a 29/04/2024), observados os pisos salariais normativos gerais estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização rescisória de 40%. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Reconhecida a rescisão imotivada do liame empregatício em 29/03/2024 (termo final com aviso prévio em 29/04/2024) sem a devida quitação das obrigações decorrentes do término do pacto laboral sob a égide da CLT, são devidas as verbas rescisórias correlatas. Assim sendo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário referente ao mês de março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias, Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (computando-se a projeção do aviso prévio indenizado); férias simples integrais do período aquisitivo de 18/10/2022 a 17/10/2023, acrescidas do terço constitucional (indefiro a dobra, pois o período concessivo do art. 134 da CLT não havia se exaurido por completo quando da rescisão contratual); férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (computando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. Em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias típicas no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário nominal da parte autora, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 462 do C. TST, porquanto a controvérsia judicial acerca do vínculo não afasta a penalidade moratória. Diante da ausência de regular quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, julgo procedente a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indefiro a incidência da multa do artigo 467 da CLT, porquanto a controvérsia sobre a própria natureza jurídica do liame inicial afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência. DO FGTS COM 40% Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego em período clandestino e da nulidade do contrato de estágio, a reclamada não efetuou os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do autor. Assim sendo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS incidentes sobre todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas salariais e rescisórias devidas, acrescidos da indenização de 40% Deverá a parte reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora. Comprovados os depósitos, a reclamada deverá entregar as guias TRCT com código 01, para levantamento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias de a tanto ser instada, sob pena de expedição de alvará judicial. DO SEGURO-DESEMPREGO No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. Assim, o direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, se não entregue pelo reclamado, será devidamente substituída por alvará judicial, sendo certo que o prazo para o requerimento de tal benefício se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. Dessa forma, deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E DA MULTA CONVENCIONAL O autor pugnou pela condenação da reclamada no pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na cláusula 6ª da CCT, bem como na multa convencional do instrumento normativo (cláusula 7ª), aduzindo que operava o caixa do estabelecimento. O adicional normativo de quebra de caixa visa a remunerar o risco assumido pelo empregado que atua em caráter habitual e precípuo na operação do caixa, submetido à responsabilidade material por eventuais diferenças de valores e conferência contínua de numerário. A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que a reclamada mantinha operadora de caixa própria (testemunha Camilly) e que eventuais substituições temporárias no horário de almoço eram assumidas primordialmente pelos proprietários Eliseu e Ester. A testemunha obreira declarou apenas que o reclamante cobria o caixa de forma ocasional e esporádica. O desempenho eventual e acessório de recebimento no balcão não caracteriza a função efetiva de operador de caixa nem atrai a incidência do adicional convencional estipulado na norma autônoma. Por conseguinte, não configurado o descumprimento da indigitada cláusula coletiva, resulta indevida também a aplicação da penalidade convencional. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de condenação na multa da cláusula 7ª da CCT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade sustentando exposição a níveis excessivos de calor e ruído na função de pizzaiolo e no labor junto aos fornos da padaria. A matéria foi submetida à apreciação técnica, tendo o perito do juízo apurado em seu laudo pericial (ID 2f3ddea) que o setor da padaria apresentava sobrecarga térmica com IBUTG de 29,1 ºC, ultrapassando o limite de tolerância fixado no Anexo 3 da NR-15 (27,4 ºC para trabalho leve com o corpo contínuo). O vistor condicionou expressamente a caracterização da insalubridade em grau médio à comprovação fática do efetivo e habitual labor do autor na área de fornos da padaria, afastando categoricamente a existência de atividade de pizzaiolo e a presença de outros agentes insalubres. A prova oral colhida não confirmou a atuação permanente ou habitual do reclamante na produção contínua de panificação e operação de fornos. A testemunha patronal afirmou categoricamente que o autor atuava no atendimento e balcão, não trabalhando no interior da cozinha/padaria. A própria testemunha indicada pelo autor declarou que o titular da função de padeiro era o Sr. Eliseu e que o reclamante somente o substituía em ausências pontuais e esporádicas. A prestação de auxílio meramente eventual não configura a exposição habitual e sistemática exigida pelo Anexo 3 da NR-15 para a caracterização da insalubridade pelo agente físico calor. Assim sendo, acolho a conclusão técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, bem como a obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob tal rubrica. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O autor pleiteou o recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e a dobra de domingos e feriados trabalhados. A reclamada conta com número de empregados inferior a vinte, consoante livro de registro funcional, restando desobrigada da manutenção e exibição de registros formais de controle de frequência mecânicos ou eletrônicos, nos moldes do artigo 74, § 2º, da CLT. Incumbia ao reclamante o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Sopesando os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 6155d44), com amparo no princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 12h30, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Quanto aos sábados, a instrução revelou labor esporádico sem habitualidade, não havendo comprovação de labor extraordinário sistemático nesses dias. Quanto aos domingos e feriados, a testemunha do próprio reclamante afirmou que não sabia informar se o autor trabalhava em tais ocasiões e confirmou que outras pessoas (Fátima e Cláudia) operavam nos finais de semana, não se desincumbindo o obreiro do encargo probatório quanto ao labor habitual em tais dias de repouso. Fixada a jornada ordinária de segunda a sexta-feira das 06h00 às 12h30, a duração semanal de trabalho correspondia a 32 horas e 30 minutos, montante inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF/88). Inexistindo extrapolação do módulo diário e semanal, não há falar em horas extras decorrentes do elastecimento da jornada. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos, bem como de pagamento em dobro dos domingos e feriados e respectivos reflexos. Por outro lado, em relação ao intervalo intrajornada, fixada a jornada diária contínua em 6 horas e 30 minutos, o reclamante fazia jus à fruição de intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, a teor do artigo 71, caput, da CLT. Tendo sido usufruídos apenas 15 minutos diários, restaram suprimidos 45 minutos do intervalo legal. A teor do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo tal parcela natureza estritamente indenizatória, o que veda a incidência de qualquer reflexo em outras verbas. Indefiro a aplicação do adicional convencional de 60%, haja vista que a norma coletiva (cláusula 37ª) disciplina exclusivamente o adicional para sobrejornada geral, e não a indenização intervalar legal específica. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, durante todo o liame empregatício, acrescidos do adicional legal de 50% sobre a hora normal de trabalho, sem reflexos em razão de sua natureza jurídica indenizatória. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autorizo expressamente a dedução das importâncias comprovadamente adimplidas sob as mesmas rubricas das ora deferidas, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento e recibos de recesso/bolsa constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. Saliente-se a ampla publicidade dos atos decisórios e possibilidade de requerimento direto da parte interessada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA RECLAMADA Não se vislumbra nos autos a prática de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT pelo reclamante, o qual se limitou a exercer o direito constitucional de ação e ampla defesa na persecução de direitos laborais sonegados, tendo a lide sido julgada parcialmente procedente em seu favor. Rejeito a pretensão. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE O reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 5aa8172) e declarou estar desempregado, não havendo nos autos elementos de prova aptos a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, I, do TST). Dessa forma, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA RECLAMADA A reclamada, constituída sob a forma de firma individual/EPP, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de insuficiência financeira. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou empresários individuais exige comprovação inequívoca da impossibilidade de responder pelos recolhimentos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A mera juntada de extratos com negativação de crédito e a alegação de dificuldades mercadológicas não comprovam a absoluta incapacidade financeira e a liquidação das atividades empresariais, sobretudo quando a empresa permanece em regular funcionamento cadastral e operacional. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca na presente demanda e a vigência do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) A reclamada pagará honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (crédito bruto deferido ao autor, excluída a cota patronal previdenciária); b) O reclamante pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se os valores estimados a tais títulos na petição inicial devidamente atualizados. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo expressamente vedada a retenção de seus créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL em face de ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 18/10/2022 a 29/04/2024, na função de atendente de serviços gerais, determinando à reclamada a obrigação de fazer de proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, nos moldes da fundamentação; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Diferenças salariais entre as quantias percebidas e os pisos normativos da categoria geral durante toda a contratualidade, com reflexos;Indenização de 45 (quarenta e cinco) minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;Seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário referente ao mês de março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias, Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (computando-se a projeção do aviso prévio indenizado); férias simples integrais do período aquisitivo de 18/10/2022 a 17/10/2023, acrescidas do terço constitucional (indefiro a dobra, pois o período concessivo do art. 134 da CLT não havia se exaurido por completo quando da rescisão contratual); férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (computando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional.Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Depósitos de FGTS de toda a contratualidade acrescidos da multa rescisória de 40%; Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Deverá a parte reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora. Comprovados os depósitos, a reclamada deverá entregar as guias TRCT com código 01, para levantamento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias de a tanto ser instada, sob pena de expedição de alvará judicial. Deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010710-95.2024.5.15.0034 AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL RÉU: ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdf838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP, ambos qualificados nos autos, postulando, em decorrência dos fatos expostos na petição inicial (ID e1c4ced), a declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 18/10/2022 a 29/04/2024 (com a projeção do aviso prévio), com anotação em CTPS; pagamento de diferenças salariais com esteio no piso normativo da categoria e reflexos; adicional de quebra de caixa e reflexos; multa convencional; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; domingos e feriados em dobro; intervalo intrajornada; verbas rescisórias da dispensa sem justa causa; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; concessão da gratuidade da justiça e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.362,91. Emenda à petição inicial apresentada pelo autor sob o ID 3f17dff para reiteração de links de mídias digitais. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 0f73591), acompanhada de procuração e documentos, na qual arguiu, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária; no mérito, negou a prestação de serviços no lapso anterior a 15/05/2023 e defendeu a validade do contrato de estágio formalizado por intermédio do CIEE no interregno de 15/05/2023 a 28/03/2024, refutando o desvirtuamento de função e a sobrejornada, bem como contestando a pretensão de insalubridade e os demais pedidos reflexos e rescisórios. Pugnou pela total improcedência da ação e pela condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo reclamante sob o ID 8a9fb39. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada, o laudo pericial foi carreado aos autos sob o ID 2f3ddea, com manifestações das partes. Em audiência de instrução (ID 4c11125), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A Reclamada impugna o valor da causa aduzindo que os valores atribuídos na petição inicial são excessivos. Sem razão. O valor atribuído à causa reflete com razoabilidade a expressão econômica dos pedidos cumulados, cumprindo o art. 291 do CPC e o art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. Ademais, levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. DA NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante postulou a declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 18/10/2022 a 29/04/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), sustentando que iniciou suas atividades quase sete meses antes da formalização do termo de compromisso e que desempenhava serviços gerais ordinários do estabelecimento comercial, com excesso de jornada e sem qualquer finalidade pedagógica. A reclamada, por sua vez, negou a prestação de serviços no período anterior a 15/05/2023 e asseverou a plena validade da relação de estágio mantida entre 15/05/2023 e 28/03/2024, intermediada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), sob a égide da Lei nº 11.788/2008. Analisando a prova coligida aos autos, constato que a tese defensiva foi inteiramente infirmada pela prova testemunhal. A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Vitor Hugo Matiello de Souza, declarou de forma categórica que laborou para a reclamada entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, período em que indicou o reclamante para o trabalho na empresa e com ele trabalhou diariamente de segunda a sexta-feira. Essa declaração demonstra, de maneira irrefutável, que o autor já prestava serviços à demandada no ano de 2022, muito antes da formalização do termo de compromisso de estágio datado de 15/05/2023 (ID 67b2e01). A existência de prestação laboral subordinada, onerosa, não eventual e pessoal no período clandestino anterior a 15/05/2023 é incompatível com a natureza do estágio educativo. O estágio é ato educativo supervisionado que visa ao aprendizado de competências profissionais em complementação ao ensino formal, pressupondo a formalização prévia do Termo de Compromisso de Estágio com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, ex vi do artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.788/2008. A superveniência de formalização de termo de compromisso de estágio após meses de labor clandestino não tem o condão de transmudar a natureza de uma relação de trabalho que já nasceu sob a roupagem fático-jurídica do contrato de emprego, incidindo a regra de nulidade fulminante prevista no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma. Além do vício formal originário, a instrução revelou o desvirtuamento material das atividades. O reclamante desempenhava tarefas operacionais essenciais e desprovidas de acompanhamento pedagógico efetivo, prestando serviços de atendimento, reposição de estoque, apoio à cozinha e conferência, inserindo-se na dinâmica estrutural permanente do comércio de mercearia e padaria. Nesse contexto fático-jurídico, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de estágio e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes regido pela CLT. Quanto ao termo inicial, acolho a data informada na exordial, qual seja, 18/10/2022, diante da comprovação do labor concomitante com a testemunha Vitor Hugo no final do ano de 2022 e ausência de prova documental idônea em sentido contrário por parte da reclamada. Quanto ao término do pacto laboral, o encerramento das atividades deu-se em 29/03/2024 por iniciativa do empregador, sem justa causa. Diante da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias (art. 487, § 1º, da CLT e Lei nº 12.506/13), fixa-se a data de término contratual projetada em 29/04/2024, observando-se os limites da prefacial. A função contratual reconhecida é a de atendente de serviços gerais/comércio e o salário fixado observará a evolução dos pisos normativos da categoria profissional, conforme fundamentado no tópico subsequente. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato de estágio firmado entre as partes e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 18/10/2022 a 29/04/2024, na função de atendente de serviços gerais. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tal mister, proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 18/10/2022, saída em 29/04/2024, função de atendente de serviços gerais e evolução salarial pelos pisos normativos da categoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E PISO NORMATIVO Reconhecido o liame de emprego com a reclamada, cujo objeto social é o comércio varejista de mercearia e padaria, aplicam-se ao contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato Patronal do Comércio Varejista da Região de São João da Boa Vista (SINCOMERCIO) e o Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista e Região (SINCOMERCIÁRIOS), acostadas aos IDs 3c57ad8 e b0c8c37. A reclamada não comprovou a obtenção do Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) perante as entidades sindicais subscritoras, requisito indispensável para a prática de pisos diferenciados previsto na cláusula 4ª das normas coletivas. Por conseguinte, o reclamante fazia jus ao piso salarial normativo geral da categoria para os empregados em geral (cláusula 3ª), a saber: R$ 1.799,00 a partir de 01/09/2022 e R$ 1.956,00 a partir de 01/09/2023 (ou os valores devidos para a categoria geral vigentes nos períodos correspondentes das CCTs anexadas). Tendo em vista que o reclamante recebia quantias flagrantemente inferiores, inclusive abaixo do salário mínimo nacional no interregno do alegado estágio, são devidas as diferenças salariais mensais entre os valores comprovadamente percebidos e os pisos normativos devidos da categoria profissional durante toda a vigência do liame empregatício. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais de todo o pacto laboral (18/10/2022 a 29/04/2024), observados os pisos salariais normativos gerais estipulados nas Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização rescisória de 40%. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Reconhecida a rescisão imotivada do liame empregatício em 29/03/2024 (termo final com aviso prévio em 29/04/2024) sem a devida quitação das obrigações decorrentes do término do pacto laboral sob a égide da CLT, são devidas as verbas rescisórias correlatas. Assim sendo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada no pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário referente ao mês de março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias, Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (computando-se a projeção do aviso prévio indenizado); férias simples integrais do período aquisitivo de 18/10/2022 a 17/10/2023, acrescidas do terço constitucional (indefiro a dobra, pois o período concessivo do art. 134 da CLT não havia se exaurido por completo quando da rescisão contratual); férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (computando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. Em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias típicas no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente a um salário nominal da parte autora, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 462 do C. TST, porquanto a controvérsia judicial acerca do vínculo não afasta a penalidade moratória. Diante da ausência de regular quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, julgo procedente a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indefiro a incidência da multa do artigo 467 da CLT, porquanto a controvérsia sobre a própria natureza jurídica do liame inicial afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência. DO FGTS COM 40% Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego em período clandestino e da nulidade do contrato de estágio, a reclamada não efetuou os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do autor. Assim sendo, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS incidentes sobre todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas salariais e rescisórias devidas, acrescidos da indenização de 40% Deverá a parte reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora. Comprovados os depósitos, a reclamada deverá entregar as guias TRCT com código 01, para levantamento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias de a tanto ser instada, sob pena de expedição de alvará judicial. DO SEGURO-DESEMPREGO No que diz respeito ao benefício do seguro-desemprego, é cediço que deverá o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos específicos impostos por lei, no momento de sua habilitação, os quais serão analisados pelo órgão gestor competente. Assim, o direito do reclamante se restringe, perante o empregador, no fornecimento da guia para habilitação no seguro-desemprego, a qual, se não entregue pelo reclamado, será devidamente substituída por alvará judicial, sendo certo que o prazo para o requerimento de tal benefício se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, não há falar em indenização substitutiva. Dessa forma, deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E DA MULTA CONVENCIONAL O autor pugnou pela condenação da reclamada no pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na cláusula 6ª da CCT, bem como na multa convencional do instrumento normativo (cláusula 7ª), aduzindo que operava o caixa do estabelecimento. O adicional normativo de quebra de caixa visa a remunerar o risco assumido pelo empregado que atua em caráter habitual e precípuo na operação do caixa, submetido à responsabilidade material por eventuais diferenças de valores e conferência contínua de numerário. A prova testemunhal produzida em juízo demonstrou que a reclamada mantinha operadora de caixa própria (testemunha Camilly) e que eventuais substituições temporárias no horário de almoço eram assumidas primordialmente pelos proprietários Eliseu e Ester. A testemunha obreira declarou apenas que o reclamante cobria o caixa de forma ocasional e esporádica. O desempenho eventual e acessório de recebimento no balcão não caracteriza a função efetiva de operador de caixa nem atrai a incidência do adicional convencional estipulado na norma autônoma. Por conseguinte, não configurado o descumprimento da indigitada cláusula coletiva, resulta indevida também a aplicação da penalidade convencional. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de condenação na multa da cláusula 7ª da CCT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade sustentando exposição a níveis excessivos de calor e ruído na função de pizzaiolo e no labor junto aos fornos da padaria. A matéria foi submetida à apreciação técnica, tendo o perito do juízo apurado em seu laudo pericial (ID 2f3ddea) que o setor da padaria apresentava sobrecarga térmica com IBUTG de 29,1 ºC, ultrapassando o limite de tolerância fixado no Anexo 3 da NR-15 (27,4 ºC para trabalho leve com o corpo contínuo). O vistor condicionou expressamente a caracterização da insalubridade em grau médio à comprovação fática do efetivo e habitual labor do autor na área de fornos da padaria, afastando categoricamente a existência de atividade de pizzaiolo e a presença de outros agentes insalubres. A prova oral colhida não confirmou a atuação permanente ou habitual do reclamante na produção contínua de panificação e operação de fornos. A testemunha patronal afirmou categoricamente que o autor atuava no atendimento e balcão, não trabalhando no interior da cozinha/padaria. A própria testemunha indicada pelo autor declarou que o titular da função de padeiro era o Sr. Eliseu e que o reclamante somente o substituía em ausências pontuais e esporádicas. A prestação de auxílio meramente eventual não configura a exposição habitual e sistemática exigida pelo Anexo 3 da NR-15 para a caracterização da insalubridade pelo agente físico calor. Assim sendo, acolho a conclusão técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, bem como a obrigação de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado sob tal rubrica. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O autor pleiteou o recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e a dobra de domingos e feriados trabalhados. A reclamada conta com número de empregados inferior a vinte, consoante livro de registro funcional, restando desobrigada da manutenção e exibição de registros formais de controle de frequência mecânicos ou eletrônicos, nos moldes do artigo 74, § 2º, da CLT. Incumbia ao reclamante o ônus processual de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Sopesando os depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 6155d44), com amparo no princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 12h30, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. Quanto aos sábados, a instrução revelou labor esporádico sem habitualidade, não havendo comprovação de labor extraordinário sistemático nesses dias. Quanto aos domingos e feriados, a testemunha do próprio reclamante afirmou que não sabia informar se o autor trabalhava em tais ocasiões e confirmou que outras pessoas (Fátima e Cláudia) operavam nos finais de semana, não se desincumbindo o obreiro do encargo probatório quanto ao labor habitual em tais dias de repouso. Fixada a jornada ordinária de segunda a sexta-feira das 06h00 às 12h30, a duração semanal de trabalho correspondia a 32 horas e 30 minutos, montante inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da CF/88). Inexistindo extrapolação do módulo diário e semanal, não há falar em horas extras decorrentes do elastecimento da jornada. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos, bem como de pagamento em dobro dos domingos e feriados e respectivos reflexos. Por outro lado, em relação ao intervalo intrajornada, fixada a jornada diária contínua em 6 horas e 30 minutos, o reclamante fazia jus à fruição de intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora para descanso e alimentação, a teor do artigo 71, caput, da CLT. Tendo sido usufruídos apenas 15 minutos diários, restaram suprimidos 45 minutos do intervalo legal. A teor do artigo 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo tal parcela natureza estritamente indenizatória, o que veda a incidência de qualquer reflexo em outras verbas. Indefiro a aplicação do adicional convencional de 60%, haja vista que a norma coletiva (cláusula 37ª) disciplina exclusivamente o adicional para sobrejornada geral, e não a indenização intervalar legal específica. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, durante todo o liame empregatício, acrescidos do adicional legal de 50% sobre a hora normal de trabalho, sem reflexos em razão de sua natureza jurídica indenizatória. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autorizo expressamente a dedução das importâncias comprovadamente adimplidas sob as mesmas rubricas das ora deferidas, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamento e recibos de recesso/bolsa constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. Saliente-se a ampla publicidade dos atos decisórios e possibilidade de requerimento direto da parte interessada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA RECLAMADA Não se vislumbra nos autos a prática de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT pelo reclamante, o qual se limitou a exercer o direito constitucional de ação e ampla defesa na persecução de direitos laborais sonegados, tendo a lide sido julgada parcialmente procedente em seu favor. Rejeito a pretensão. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE O reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 5aa8172) e declarou estar desempregado, não havendo nos autos elementos de prova aptos a infirmar a presunção legal de incapacidade financeira para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, I, do TST). Dessa forma, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA RECLAMADA A reclamada, constituída sob a forma de firma individual/EPP, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de insuficiência financeira. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou empresários individuais exige comprovação inequívoca da impossibilidade de responder pelos recolhimentos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. A mera juntada de extratos com negativação de crédito e a alegação de dificuldades mercadológicas não comprovam a absoluta incapacidade financeira e a liquidação das atividades empresariais, sobretudo quando a empresa permanece em regular funcionamento cadastral e operacional. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca na presente demanda e a vigência do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) A reclamada pagará honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (crédito bruto deferido ao autor, excluída a cota patronal previdenciária); b) O reclamante pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se os valores estimados a tais títulos na petição inicial devidamente atualizados. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo expressamente vedada a retenção de seus créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO APARECIDO CUSTODIO LEONEL em face de ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP, decido rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 18/10/2022 a 29/04/2024, na função de atendente de serviços gerais, determinando à reclamada a obrigação de fazer de proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, nos moldes da fundamentação; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Diferenças salariais entre as quantias percebidas e os pisos normativos da categoria geral durante toda a contratualidade, com reflexos;Indenização de 45 (quarenta e cinco) minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, sem reflexos ante sua natureza indenizatória;Seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário referente ao mês de março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias, Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (computando-se a projeção do aviso prévio indenizado); férias simples integrais do período aquisitivo de 18/10/2022 a 17/10/2023, acrescidas do terço constitucional (indefiro a dobra, pois o período concessivo do art. 134 da CLT não havia se exaurido por completo quando da rescisão contratual); férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (computando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional.Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Depósitos de FGTS de toda a contratualidade acrescidos da multa rescisória de 40%; Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Deverá a parte reclamada recolher diretamente na Caixa Econômica Federal os valores correspondentes aos depósitos do FGTS e da multa de 40%, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 99684/90, comprovando-os nos autos, em dez dias do trânsito em julgado desta decisão. O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação de fazer que, se não cumprida no prazo estabelecido, resolve-se em perdas e danos com pagamento direto à parte autora. Comprovados os depósitos, a reclamada deverá entregar as guias TRCT com código 01, para levantamento do FGTS depositado, no prazo de 10 dias de a tanto ser instada, sob pena de expedição de alvará judicial. Deverá a parte reclamada proceder à entrega do Comunicado de Dispensa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Na inércia, expeça a Secretaria o competente alvará substitutivo. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTER DOS SANTOS JERONIMO - EPP

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