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0010710-88.2025.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá

    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010710-88.2025.8.16.0129 Processo: 0010710-88.2025.8.16.0129 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$6.350,11 Embargante(s): SIMONE DE SOUZA MURBACK Embargado(s): SUPERFRUT SORVETES LTDA 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Simone de Souza Murback em face de Superfrut Sorvetes Ltda. Consta da inicial, em síntese, que: a) a embargante é cônjuge do executado e cotitular da conta bancária atingida; b) a constrição recaiu sobre R$ 6.350,11 provenientes de salário, férias e comissões de sua titularidade; e c) a embargante não integra o cumprimento de sentença nem foi intimada da penhora. Requereu a suspensão dos atos constritivos, a liberação dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, a preservação de metade do numerário, além da gratuidade da justiça e dos encargos sucumbenciais. Juntou documentos (seqs. 1.2/16). Proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desconstituição da penhora nos autos principais, e atribuiu à embargante as custas e despesas processuais, diante da ausência de citação da embargada (seq. 21.1). A embargante interpôs apelação. Sustentou a tempestividade do recurso, o deferimento tácito da gratuidade da justiça, a nulidade da sentença por decisão surpresa, deficiência de fundamentação e divergência nos registros processuais, bem como a responsabilidade da embargada pela constrição. Requereu a suspensão da cobrança das custas, a anulação da sentença e a transferência dos encargos sucumbenciais à embargada ou, subsidiariamente, sua exoneração (seq. 37.1). Determinou-se a intimação da recorrida para contrarrazões e, se necessário, da recorrente para manifestação, com posterior remessa dos autos ao Tribunal (seq. 40.1). Em contrarrazões, a embargada sustentou a intempestividade da apelação, a inexistência de gratuidade anteriormente concedida, a ausência de nulidade e a impossibilidade de lhe atribuir os encargos sucumbenciais, pois não foi citada nem deu causa à constrição. Requereu o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que eventual exoneração da apelante não implicasse transferência das despesas nem arbitramento de honorários (seq. 43.1). A embargante requereu o sobrestamento imediato da cobrança das custas até a apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal, com vedação de negativação, protesto ou inscrição em dívida ativa, além do resguardo do prazo para manifestação sobre as contrarrazões (seq. 44.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A embargante requer o sobrestamento da cobrança das custas processuais que lhe foram atribuídas na sentença até que o Tribunal aprecie o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação. Pretende, ainda, impedir eventual negativação, protesto ou inscrição em dívida ativa e obter prazo para se manifestar sobre as contrarrazões apresentadas pela embargada. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desconstituição da penhora nos autos principais, atribuiu à embargante o pagamento das custas e despesas processuais e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado (seq. 21.1). Inconformada, a embargante interpôs apelação, na qual impugnou justamente o capítulo relativo aos encargos processuais, requereu a gratuidade da justiça e postulou o afastamento das custas ou, sucessivamente, sua transferência à embargada (seq. 37.1). Ocorre que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Embora o § 1º do mesmo dispositivo preveja situações em que a sentença produz efeitos imediatamente, nenhuma delas se aplica ao caso. Isso porque o inciso III se refere à sentença proferida em embargos do executado, instituto que não se confunde com os embargos de terceiro examinados nestes autos. Assim, a apelação interposta no seq. 37.1 está submetida à regra geral do efeito suspensivo. Por consequência, enquanto esse efeito subsistir, o capítulo da sentença que atribuiu à embargante o pagamento das custas não poderá produzir consequências executivas definitivas. O sobrestamento requerido, portanto, revela-se desnecessário, pois a suspensão da eficácia desse capítulo já decorre da própria lei e não depende de nova determinação deste Juízo. Também não há, nos autos, demonstração de que tenha sido efetivamente determinada alguma medida de cobrança que demande intervenção judicial específica. A embargante afirma, no seq. 44.1, que estaria sujeita a negativação, protesto ou inscrição em dívida ativa, mas não apresentou aviso, certidão ou documento que indique a adoção ou a iminência concreta dessas providências. Além disso, a própria sentença condicionou o arquivamento ao trânsito em julgado, o que reforça a impossibilidade de cobrança definitiva das custas enquanto pendente a apelação dotada de efeito suspensivo (seq. 21.1). De outro lado, o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação não conduz a solução diversa. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, quando o benefício é requerido no próprio recurso, a parte fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator examine a pretensão e, se for o caso, fixe prazo para o pagamento. Embora o preparo recursal não se confunda com as custas processuais impostas pela sentença, ambas as questões foram submetidas ao Tribunal nas razões do seq. 37.1 e deverão ser apreciadas na instância recursal. O mesmo raciocínio se aplica à tempestividade da apelação e à responsabilidade definitiva pelas custas processuais, matérias controvertidas nas razões recursais e nas contrarrazões (seqs. 37.1 e 43.1). Como estabelece o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades da fase recursal, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade na origem. Não cabe a este Juízo, desse modo, antecipar a análise de questões que foram devolvidas ao órgão ad quem, sobretudo quando a suspensão da eficácia do capítulo impugnado já decorre do regime legal da apelação. Também não prospera o pedido de resguardo de prazo para manifestação sobre as contrarrazões. O art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil assegura ao apelado o prazo de quinze dias para responder ao recurso, enquanto o § 2º prevê nova intimação do apelante quando houver apelação adesiva. No caso, porém, a embargada limitou-se a apresentar contrarrazões, nas quais suscitou a intempestividade e rebateu os fundamentos da apelação, sem formular pretensão recursal própria (seq. 43.1). Não há, portanto, previsão de réplica automática às contrarrazões, nem prazo em curso que necessite ser preservado. Se o Tribunal considerar necessário ouvir a apelante sobre alguma questão ou documento específico, a manifestação será oportunizada mediante intimação própria. Por essa razão, permanece aplicável o despacho do seq. 40.1, que já disciplinou o processamento do recurso, inclusive quanto às hipóteses de nova intimação e à posterior remessa dos autos à instância superior. Por fim, o pedido de suspensão de qualquer ato processual correlato foi formulado de maneira genérica, sem indicação das providências que, além da cobrança das custas, deveriam ser interrompidas. Seu acolhimento acabaria por retardar a remessa dos autos ao Tribunal e, consequentemente, a própria apreciação das pretensões deduzidas pela embargante. O regular prosseguimento do recurso, ao contrário, assegura a solução das questões controvertidas pelo órgão competente, em consonância com os deveres de duração razoável e de cooperação previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 3. Diante disso, indefiro os pedidos formulados no seq. 44.1. 3.1. Consigne-se que, enquanto subsistente o efeito suspensivo da apelação, não poderão ser adotados atos destinados à cobrança das custas impostas na sentença. 4. Cumpram-se as determinações do seq. 40.1 e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

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