Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010710-70.2023.5.03.0097 AUTOR: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SECON SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4255a09 proferida nos autos. Vistos os autos. CARLOS ALBERTO LIMA apresenta impugnação à penhora de proventos, com pedido urgente de desbloqueio, alegando, em síntese, que a constrição teria recaído sobre a totalidade dos recursos financeiros disponíveis em sua conta bancária, abrangendo valores provenientes de aposentadoria, benefício previdenciário e anistia política. Sustenta a impenhorabilidade das quantias, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. O Exequente manifestou-se sob o ID 4b2b743, pugnando pelo não conhecimento da defesa ou, sucessivamente, pela sua improcedência, com a manutenção da penhora determinada no ID 390ad87. Sem razão, contudo, o Executado. De início, ressalte-se que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Referida proteção, entretanto, não é absoluta. Com efeito, o § 2º do artigo 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observando-se, quanto à constrição dos rendimentos do executado, o disposto no artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal. Como se vê, o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, enquadra-se na exceção prevista na norma processual, sendo admissível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que preservada a sua subsistência digna e a de sua família. Nesse sentido, o egrégio TST, ao julgar o processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou tese jurídica de observância obrigatória pelos Juízos trabalhistas, nos termos do artigo 896-C da CLT, no Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento, de pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Conforme se denota da decisão de ID 390ad87, este Juízo, após o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito por outros meios, determinou a penhora do benefício previdenciário percebido pelo Executado, por ora em 50% dos rendimentos líquidos, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, a medida adotada encontra-se em consonância com a tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade das decisões judiciais. Ressalte-se, de sua vez, que, para fins de apuração dos rendimentos líquidos, deverão ser considerados apenas os descontos legais obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, e aqueles decorrentes de determinação judicial, não se computando abatimentos oriundos de contratações voluntárias, tais como plano de saúde, seguros facultativos ou empréstimos consignados. No caso em tela, o Executado não demonstrou que a penhora determinada tenha ultrapassado o limite de 50% dos rendimentos líquidos ou que tenha sido comprometido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A alegação genérica de que a constrição atingiu a totalidade dos seus recursos financeiros não se mostra suficiente para afastar a penhora, sobretudo porque a decisão de ID 390ad87 não determinou o bloqueio integral dos ativos financeiros do Executado, mas apenas a penhora de percentual de seus rendimentos, observados os limites acima declinados. Quanto aos valores indicados nos extratos bancários juntados com a impugnação, também não assiste razão ao Executado. Com efeito, inexiste, nos autos, ordem de bloqueio nas datas indicadas nos extratos apresentados pelo Executado, não sendo possível atribuir a esta execução os bloqueios ali registrados. Conforme se verifica dos autos, os últimos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD ocorreram em dezembro de 2025, conforme despacho de ID 9b05b32, que convolou os respectivos valores em penhora, sendo certo que nenhum deles se refere a numerários de titularidade do Executado CARLOS ALBERTO LIMA. Dessa forma, não restou comprovado que os valores apontados na impugnação tenham sido constritos nestes autos, tampouco que decorram da ordem de penhora de proventos determinada no ID 390ad87. Não há, portanto, falar em desbloqueio ou restituição de quantias cuja vinculação a esta execução não foi demonstrada. A alegação de que os valores seriam provenientes de aposentadoria ou de indenização decorrente de anistia política também não altera a conclusão acima. Embora se reconheça a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, tal circunstância não impede, por si só, a penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites fixados no artigo 529, § 3º, do CPC e na tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75, providências que foram expressamente observadas na decisão impugnada. Da mesma forma, o Executado não comprovou a existência de norma legal que confira imunidade absoluta à verba percebida em razão de anistia política, impedindo a incidência da penhora determinada nestes autos. Registre-se que a execução tramita há tempo considerável, tendo sido frustradas as tentativas anteriores de satisfação do crédito, que alcançava o montante de R$ 438.141,81, com atualização até 28/02/2026, conforme ID fc6b63c. A manutenção da penhora mostra-se, portanto, necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação de crédito de natureza alimentar, não se verificando, no caso concreto, violação ao princípio da menor onerosidade ou comprometimento do mínimo existencial do Executado. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi feito. À luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da decisão de ID 390ad87 e o indeferimento do pedido de liberação dos valores. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por CARLOS ALBERTO L e INDEFIRO os pedidos de desbloqueio, restituição e liberação de valores, mantendo integralmente a decisão de ID 390ad87, que determinou a penhora do benefício previdenciário do Executado, por ora em 50% dos rendimentos líquidos, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, até que se atinja o montante da presente execução. Intimem-se as partes no prazo legal. Prossiga-se a execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO LIMA
- SECON SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME
- CONSERVADORA SECON-SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010710-70.2023.5.03.0097 AUTOR: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SECON SERVICOS DE SEGURANCA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4255a09 proferida nos autos. Vistos os autos. CARLOS ALBERTO LIMA apresenta impugnação à penhora de proventos, com pedido urgente de desbloqueio, alegando, em síntese, que a constrição teria recaído sobre a totalidade dos recursos financeiros disponíveis em sua conta bancária, abrangendo valores provenientes de aposentadoria, benefício previdenciário e anistia política. Sustenta a impenhorabilidade das quantias, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. O Exequente manifestou-se sob o ID 4b2b743, pugnando pelo não conhecimento da defesa ou, sucessivamente, pela sua improcedência, com a manutenção da penhora determinada no ID 390ad87. Sem razão, contudo, o Executado. De início, ressalte-se que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Referida proteção, entretanto, não é absoluta. Com efeito, o § 2º do artigo 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observando-se, quanto à constrição dos rendimentos do executado, o disposto no artigo 529, § 3º, do mesmo diploma legal. Como se vê, o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, enquadra-se na exceção prevista na norma processual, sendo admissível a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que preservada a sua subsistência digna e a de sua família. Nesse sentido, o egrégio TST, ao julgar o processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou tese jurídica de observância obrigatória pelos Juízos trabalhistas, nos termos do artigo 896-C da CLT, no Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento, de pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Conforme se denota da decisão de ID 390ad87, este Juízo, após o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito por outros meios, determinou a penhora do benefício previdenciário percebido pelo Executado, por ora em 50% dos rendimentos líquidos, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, a medida adotada encontra-se em consonância com a tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade das decisões judiciais. Ressalte-se, de sua vez, que, para fins de apuração dos rendimentos líquidos, deverão ser considerados apenas os descontos legais obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, e aqueles decorrentes de determinação judicial, não se computando abatimentos oriundos de contratações voluntárias, tais como plano de saúde, seguros facultativos ou empréstimos consignados. No caso em tela, o Executado não demonstrou que a penhora determinada tenha ultrapassado o limite de 50% dos rendimentos líquidos ou que tenha sido comprometido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A alegação genérica de que a constrição atingiu a totalidade dos seus recursos financeiros não se mostra suficiente para afastar a penhora, sobretudo porque a decisão de ID 390ad87 não determinou o bloqueio integral dos ativos financeiros do Executado, mas apenas a penhora de percentual de seus rendimentos, observados os limites acima declinados. Quanto aos valores indicados nos extratos bancários juntados com a impugnação, também não assiste razão ao Executado. Com efeito, inexiste, nos autos, ordem de bloqueio nas datas indicadas nos extratos apresentados pelo Executado, não sendo possível atribuir a esta execução os bloqueios ali registrados. Conforme se verifica dos autos, os últimos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD ocorreram em dezembro de 2025, conforme despacho de ID 9b05b32, que convolou os respectivos valores em penhora, sendo certo que nenhum deles se refere a numerários de titularidade do Executado CARLOS ALBERTO LIMA. Dessa forma, não restou comprovado que os valores apontados na impugnação tenham sido constritos nestes autos, tampouco que decorram da ordem de penhora de proventos determinada no ID 390ad87. Não há, portanto, falar em desbloqueio ou restituição de quantias cuja vinculação a esta execução não foi demonstrada. A alegação de que os valores seriam provenientes de aposentadoria ou de indenização decorrente de anistia política também não altera a conclusão acima. Embora se reconheça a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, tal circunstância não impede, por si só, a penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites fixados no artigo 529, § 3º, do CPC e na tese firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75, providências que foram expressamente observadas na decisão impugnada. Da mesma forma, o Executado não comprovou a existência de norma legal que confira imunidade absoluta à verba percebida em razão de anistia política, impedindo a incidência da penhora determinada nestes autos. Registre-se que a execução tramita há tempo considerável, tendo sido frustradas as tentativas anteriores de satisfação do crédito, que alcançava o montante de R$ 438.141,81, com atualização até 28/02/2026, conforme ID fc6b63c. A manutenção da penhora mostra-se, portanto, necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação de crédito de natureza alimentar, não se verificando, no caso concreto, violação ao princípio da menor onerosidade ou comprometimento do mínimo existencial do Executado. Nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi feito. À luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da decisão de ID 390ad87 e o indeferimento do pedido de liberação dos valores. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por CARLOS ALBERTO L e INDEFIRO os pedidos de desbloqueio, restituição e liberação de valores, mantendo integralmente a decisão de ID 390ad87, que determinou a penhora do benefício previdenciário do Executado, por ora em 50% dos rendimentos líquidos, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, até que se atinja o montante da presente execução. Intimem-se as partes no prazo legal. Prossiga-se a execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR PEREIRA DOS SANTOS