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TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010710-24.2025.5.03.0025 AUTOR: ALVARO LOPES SILVA LIMA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf67952 proferida nos autos. Vistos. Diante da anuência do reclamante, manifestada na petição de id. 62a2e07, tendo em vista, ainda, o transcurso do prazo sem manifestação da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo perito de id. 163cdb6. Com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, §6º, da CLT), arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais, a serem atualizados até o efetivo pagamento, a cargo da parte reclamada. Assim, fixo o valor total da execução em R$ 14.620,38, já acrescidos os honorários ora arbitrados. Fica registrado que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais está com a exigibilidade suspensa, nos termos da sentença de id. 3d048c2. Altere-se no sistema PJE (fluxo 'operações de perícia') o status da perícia, passando para realizada. Registre-se a obrigação de pagar no sistema PJE. Mova-se o processo para o fluxo da execução. Fica dispensada a intimação da União (PGF), já que o valor das contribuições previdenciárias, conforme cálculos homologados, é inferior ao teto de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, publicada em 08/08/2023, e Ofício-Circular n. GP/14/2023, de 11/08/2023. Esclareço que qualquer nova manifestação das partes (impugnação ou embargos à execução) deverá vir após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Ato contínuo, cite-se a executada, por seu procurador (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Em relação ao recolhimento das custas, registre-se que deverá ser observada a modalidade digital da GRU, conforme o Ato TST.GP n. 158, de 26/03/2026. CVNL BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010710-24.2025.5.03.0025 AUTOR: ALVARO LOPES SILVA LIMA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf67952 proferida nos autos. Vistos. Diante da anuência do reclamante, manifestada na petição de id. 62a2e07, tendo em vista, ainda, o transcurso do prazo sem manifestação da reclamada, homologo os cálculos apresentados pelo perito de id. 163cdb6. Com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, §6º, da CLT), arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais, a serem atualizados até o efetivo pagamento, a cargo da parte reclamada. Assim, fixo o valor total da execução em R$ 14.620,38, já acrescidos os honorários ora arbitrados. Fica registrado que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais está com a exigibilidade suspensa, nos termos da sentença de id. 3d048c2. Altere-se no sistema PJE (fluxo 'operações de perícia') o status da perícia, passando para realizada. Registre-se a obrigação de pagar no sistema PJE. Mova-se o processo para o fluxo da execução. Fica dispensada a intimação da União (PGF), já que o valor das contribuições previdenciárias, conforme cálculos homologados, é inferior ao teto de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, publicada em 08/08/2023, e Ofício-Circular n. GP/14/2023, de 11/08/2023. Esclareço que qualquer nova manifestação das partes (impugnação ou embargos à execução) deverá vir após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Ato contínuo, cite-se a executada, por seu procurador (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Os débitos previdenciários e custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (DARF e GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Em relação ao recolhimento das custas, registre-se que deverá ser observada a modalidade digital da GRU, conforme o Ato TST.GP n. 158, de 26/03/2026. CVNL BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LOPES SILVA LIMA
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