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0010710-18.2022.5.03.0061

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010710-18.2022.5.03.0061 AUTOR: ANA CAROLINA MENDES TRIBST E OUTROS (6) RÉU: FARMACIA EX MG LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b5c54 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme se depreende dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de aferir a possibilidade de responsabilização das seguintes pessoas jurídicas pelo débito exequendo: 1) DROGARIA BETOFARMA LTDA./CNPJ: 49.701.170/0001-92 - MASSA FALIDA; 2) DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA./CNPJ: 02.476.085/0001-04; 3) UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA./CNPJ: 42.147.061/0001-26; 4) SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA./CNPJ: 28.663.723/0001-90; 5) HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA./CNPJ: 07.826.385/0001-90; 6) FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA./CNPJ: 08.581.212/0001-11; 7) HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA./CNPJ: 09.074.526/0001-90; 8) HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA./CNPJ: 20.061.502/0001-30; 9) OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA./CNPJ: 13.922.530/0001-39; 10) WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA./CNPJ: 36.046.667/0001-72; 11) ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA – LTDA./CNPJ: 41.848.962/0001-82; 12) DROGARIA MENON LTDA./CNPJ: 116.838.730/0001-04; 13) ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA./CNPJ: 38.134.851/0001-08; e 14) NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA./CNPJ: 46.521.924/0001-34. As pessoas jurídicas foram regularmente citadas para ciência do incidente e do prazo legal para informarem as provas que pretendiam produzir. Foi apresentada defesa escrita por DROGARIA MENON LTDA, ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. nas fls. 1530/1544. As demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo não apresentaram respostas à medida proposta. As exequentes assistidas pelo Dr. Aloizio de Paula Silva apresentaram impugnação nas fls. 1646/1649 e requereram a designação de audiência de instrução presencial. As pessoas jurídicas SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA. e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. arguiram a nulidade das citações do IDPJ e requereram a devolução do prazo para apresentação de defesa, o que foi rejeitado pelo Juízo, nos termos do despacho exarado nas fls. 1820/1822. Na audiência registrada nas fls. 1828/1834, foi deferido às rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. o prazo preclusivo e improrrogável de 5 dias para juntada da integralidade das folhas dos autos em que foi instaurado o IDPJ vinculado à recuperação judicial que ainda não tinham sido encaminhadas a este Juízo - inclusive, mas não apenas do trecho que se refere à suposta desistência quanto a elas -, sob as penas previstas no artigo 400 do CPC. As reclamadas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. peticionaram nas fls. 1984/1996 e juntaram os documentos nas fls. 1997/2451. Na audiência de instrução (ata nas fls. 2458/2465), ausente a exequente SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS, as executadas requereram a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Na assentada, colheram-se os depoimentos pessoais da exequente ANA CAROLINA MENDES TRIBST, da preposta das reclamadas SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA. e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. e do sócio das reclamadas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. Ainda na mesma sessão, as partes ajustaram que as informações prestadas pela primeira exequente serão aplicadas igualmente às demais exequentes que estavam presentes na assentada para fins de seus depoimentos pessoais. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Passo a decidir: 1. CONFISSÃO DA EXEQUENTE SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS Embora regularmente intimada a comparecer para depor, sob pena de confissão (ata nas fls. 1828/1834), a exequente SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS ausentou-se da audiência de instrução (ata nas fls. 2458/2465) sem apresentar nenhuma justificativa para a sua omissão. Logo, perfeitamente aplicável à exequente em questão a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do previsto no artigo 385, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista ex vi do disposto no artigo 769 da CLT e na Súmula nº 74 do Colendo TST. Friso, contudo, que a mera presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa não implica a automática improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução. Não são atingidas pela pena de confissão as matérias de direito, acaso existentes, e os fatos já esclarecidos através das provas acostadas aos autos, uma vez que a verdade real prevalece sobre a presumida. 2. TEMA 1.232 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1.232 (RE 1387795) foi julgado pelo E. STF, que fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. No presente caso, entendo que existem indícios suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE FARMÁCIA EX MG LTDA.), conforme restou demonstrado no despacho exarado nas fls. 817/841 e será ratificado nos tópicos seguintes. 3. TEORIA MAIOR Em defesa, as pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. argumentaram que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão, nos termos do artigo 50 do CC. Aduziram que não existe nos autos nenhum indício de que façam parte de grupo econômico, tenham contribuído para eventual inadimplência das reais empregadoras das exequentes ou que desviaram valores ou finalidade de atividade econômica. Afirmaram que, em outras ações trabalhistas, com as mesmas alegações foi afastada a desconsideração da personalidade jurídica, como se verifica através do Processo n.º 1001207-81.2023.5.02.0211, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Negaram a existência de sucessão de empresas. Requereram a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sua exclusão do polo passivo da presente execução. Analisando a integralidade do arcabouço probatório produzido nos autos, concluo que existem indícios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, estando satisfeitos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para responsabilização de todas as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo por força do incidente em questão, exceto no que se refere a DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., uma vez que a instrução deste feito permite entrever coloca em xeque a prática de abuso da personalidade jurídica por elas. Vejamos as provas orais: Em seu depoimento pessoal, a exequente Ana Carolina Mendes Tribst declarou: “que prestava serviços de fato para a empresa Bifarma; que em sua CTPS constava a denominação social da primeira reclamada; que laborou nas duas lojas da rede que existiam na cidade de Itajubá; que recebia ordens do gerente e subgerente das farmácias; que, no final, a gerente farmacêutica era a Fabrícia; que na outra loja era a gerente farmacêutica Andreia e a subgerente Viviane; que elas de apresentavam como representantes da Bifarma; que nunca trabalhou para SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA; que essas empresas nunca deram ordens diretas à depoente; que, pelo que saiba, nenhum empregado dessas empresas supervisionava seu trabalho; que não trabalhou fisicamente nos estabelecimentos de nenhuma dessas empresas; que recebia os pagamentos dos salários mediante depósito bancário, identificado com o nome da primeira reclamada; que nunca recebeu valores de SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA; que o crachá e o uniforme tinham o nome Bifarma; que, enquanto estava trabalhando, nunca ouviu falar dos nomes das pessoas jurídicas SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA e elas não constavam em nenhum documento; que não está lembrada de ter ouvido o nome de Aline Conceição Andrade em nenhuma oportunidade; que nunca tinha ouvido falar do senhor WILLIANS ROBLES e das pessoas DROGARIA MENON LTDA, AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA no período em que prestou serviços” (destaquei). A preposta das reclamadas SARS BR GESTAO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., FARMAGE FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA. e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. afirmou no depoimento pessoal: “que não sabe quem são os donos das reclamadas que representa nesta assentada; que a senhora Aline Conceição Andrade é sócia das reclamadas que representa nesta assentada; que não sabe se existem outros sócios; que não sabe de quem Aline Conceição Andrade comprou suas cotas sociais; que não sabe qual era atividade econômica ou o trabalho de Aline Conceição Andrade antes de comprar as cotas sociais; que as reclamadas que representa estão em funcionamento na atualidade; que não sabe os endereços de nenhuma das reclamadas que representa; que também não sabe as cidades onde ficam as sedes de nenhuma das reclamadas que representa; que não sabe se as sedes das reclamadas que representa possuem alguma identificação externa, como uma placa, e nem mesmo o que consta nelas; que não sabe se as reclamadas que representa possuem algum nome fantasia; que as reclamadas que representa têm finalidade econômica; que uma das reclamadas que representa atua no ramo de manipulação e venda de medicamentos, mas não sabe especificar qual delas; que todas as demais reclamadas que representa atuam no ramo de medicamentos; que são pequenas farmácias que manipulam medicamentos e os vendem; que não sabe dizer o que estava escrito na parede do fundo do local onde estava a preposta das reclamadas que representa na última audiência; que não sabe se as reclamadas que representa atuam no ramo de venda de aplicativos de serviços para empregados; que não sabe se estava escrito, no fundo da sala da preposta que representou as reclamadas na última assentada, a expressão ELPHIS BENEFÍCIOS; que não sabe se as reclamadas que representa atuam com gestão e administração de benefícios” (negritei). O sócio das reclamadas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., por sua vez, aduziu no depoimento pessoal: “que não tem conhecimento dos nomes de todas as pessoas jurídicas que figuram no polo passivo deste feito; que, após o Juízo ter os nomes de todas as reclamadas que figuram no polo passivo deste feito, informou que, além de DROGARIA MENON LTDA, AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, é sócio de HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA; que nunca trabalhou nem prestou serviços para nenhuma das pessoas jurídicas em que não figura no contrato societário; que trabalha há 25 anos no ramo farmacêutico; que começou como representante comercial da ATHOS FARMA; que, pela experiência que carregava no ramo farmacêutico, foi prestar serviços para a HIPERFRANQUIAS; que a HIPERFRANQUIAS comercializava o nome BIFARMA para outras farmácias utilizarem-se dele; que o dono naquele momento da empresa HIPERFRANQUIAS era Alexandre Della Coletta; que prestou serviços de forma autônoma, emitindo notas fiscais; que as notas fiscais eram sempre emitidas pela Águia Serviços, que era a empresa do depoente; que a Drogaria Menon que uma farmácia que era do depoente bem antes dessa época e não está mais operando; que não é sócio de mais nenhuma outra pessoa jurídica na atualidade; que, na verdade, abriu uma empresa chamada TREE SERVIÇOS porque precisava trabalhar; que, cerca de 1 ano depois que começou a prestar serviços para a HIPERFRANQUIAS emitindo notas, solicitou aumento do valor ao Alexandre Della Coleta; que ele disse que não poderia aumentar o valor que pagava ao depoente, mas lhe daria uma alternativa; que a alternativa era o depoente ingressar com 10% das cotas das pessoas jurídicas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED e passar a receber um pro labore; que aceitou essa proposta; que, antes de aceitar tal proposta, recebia R$30.000,00 mensais; que, depois que aceitou a proposta, passou a receber valores variáveis conforme os resultados, mas a média de R$30.000,00 a R$33.000,00; que logo na sequência, depois de um pequeno período, houve intervenção jurídica e administrativa sobre a HIPERFRANQUIAS e as atividades pararam; que isso ocorreu no IDPJ instaurado na recuperação judicial; que eles começaram a conduzir e operar a HIPERFRANQUIAS; que, pelo que seja de seu conhecimento, a HIPERMED não foi para dentro do IDPJ; que a HIPERMED é um cartão de benefícios que era oferecido para as farmácias a fim de que as pessoas que trabalhassem nas empresas conveniadas comprassem os medicamentos que utilizavam o nome Bifarma; que, até o momento em que operava, o cartão em questão poderia ser utilizado apenas para compra de medicamentos nas farmácias Bifarma, não sabendo se isso se alterou depois; que faz mais ou menos 3 anos atrás que deixou a gestão de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que saiu de tudo nessa época, pois passou a ter bloqueio em suas contas e muitas dificuldades; que eram o depoente e Alexandre que eram os sócios de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que não tinha nenhum envolvimento com Aline; que Aline fazia os serviços administrativos e financeiros de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que não tinha gestão sobre as cotas de Alexandre; que sabe que, em algum momento, ela passou a figurar no contrato social de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que não sabe se ela também passou a figurar no polo passivo de alguma das outras pessoas jurídicas que figuram no polo passivo e das quais o depoente não compõe o quadro societário; que, mesmo após Aline passar a figurar formalmente no contrato social de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED, continuou reportando as demandas comerciais dessas empresas ao Alexandre Della Coleta; que isso foi bem no final, pois pouco tempo depois saiu das empresas; que fazia a gestão comercial de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que, na HIPERFRANQUIAS, ia até farmácias independentes para oferecer a marca BIFARMA; que, se a farmácia independente aceitasse, manteria seu CNPJ independente, mas passaria a ostentar o nome BIFARMA e pagaria royalties para a HIPERFRANQUIAS; que a DEMAC era a dona da marca BIFARMA, embora não saiba informar o certo; que a sede da HIPERFRANQUIAS era apenas um escritório físico na cidade de Caieiras, não se recordando o endereço; que se tratava de um escritório sem identificação externa; que a HIPERMED funcionava nesse mesmo escritório, pois funcionavam em conjunto; que, após o Juízo identificar o endereço constante das procurações da HIPERFRANQUIAS e HIPERMED constante dos autos no Google Maps, informou que tais empresas de fato funcionavam nesse endereço; que os estabelecimentos das pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ostentavam externamente o nome BIFARMA, pois o depoente era um franqueado como os demais; que a DROGARIA MENON LTDA ficava na Avenida Sapopemba, 1790, água Rasa, São Paulo; que a NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA tinha duas unidades, uma na cidade de Caieiras e a outra em Francisco Morato; que todos os locais eram locados; que fechou essas duas pessoas jurídicas; que não sabe o que ocorreu com os locais depois que foi despejado; que, naquele momento, como o depoente fazia a gestão, não se recorda de ter feito um termo escrito dessas franquias; que não sabe se esse documento foi feito em algum momento; que elas também pagavam royalties, como as demais franqueadas, observados os mesmos percentuais e condições; que, quando foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na recuperação judicial, entrou em crise emocional, não fazendo o acompanhamento devido de como estavam os processos; que se recorda que outro advogado o representou, mas não se recorda de ter assinado nada; que não pode afirmar que a assinatura era falsificada; que pode ter ou assinado a procuração; que foi informado por mandado que, a partir daquele momento, não operariam mais as pessoas jurídicas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que o administrador judicial da recuperação judicial fez uma reunião com os franqueados; que também era franqueado, mas não foi a essa reunião; que os franqueados comentaram com o depoente o teor de tal reunião; que as farmácias que eram de fato da BIFARMA, não franqueadas, pertenciam à DEMAC; que nas lojas próprias não tinha participação nenhuma, nunca teve, eram relações totalmente apartadas; que, ao que saiba, Alexandre Della Coleta e o irmão Marcos eram os donos na época da DEMAC; que a DEMAC ficava em outros locais; que Aline ficava presencialmente no escritório que foi exibido ao depoente, não sabendo se era registrada ou não; que ela foi apresentada ao depoente como administrativo e financeiro; que Alexandre informou ao depoente que Aline ingressaria no contrato social; que a entrada do depoente no contrato social foi apenas para aumento de ganho comercial, sendo um erro de sua parte; que precisa de alguma forma retirar seu nome das pessoas jurídicas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED, pois não tem mais nada com isso; que a vantagem para o franqueado era a força do nome, o cartão da Hipermed; que ele ganhava mais visibilidade e competitividade no mercado; que a compra de medicamento era totalmente independente; que cada CNPJ fazia a compra da forma que quisesse; que a razão social das notas fiscais era da farmácia franqueada; que, em alguns sistemas, era possível colocar o nome fantasia BIFARMA; que em Itajubá, ao que seja de conhecimento do depoente, nunca teve franquias; que a franqueada pagava 1% do faturamento bruto; que as pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA também faziam tais pagamentos; que a HIPERFRANQUIAS emitia um boleto; que fazia os pagamentos de tais boletos mediante operações bancárias, não chegava com o dinheiro na boca do caixa; que o dinheiro saía das contas bancárias da DROGARIA MENON LTDA e da NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA; que existia na época um documento que autorizava a HIPERFRANQUIAS a fazer a comercialização do nome fantasia BIFARMA, mas não sabe quem o subscreveu; que a HIPERFRANQUIAS não pagava nada para ninguém; que não sabe responder porque a DEMAC autorizou a HIPERFRANQUIAS a usar a sua marca, mas isso consta nos autos do IDPJ; que, ao que fosse de conhecimento do depoente, os valores recebidos por HIPERFRANQUIAS e HIPERMED ficavam apenas para elas, não era repassado nenhum valor, seja para DEMAC, seja para qualquer outra pessoa; que atualmente não sabe nada sobre o senhor Alexandre Della Coleta e de nenhuma outra pessoa que figura neste processo e nem quer saber” (frisei). Conforme se verifica dos trechos transcritos na petição acostada nas fls. 1984/1996, as pessoas jurídicas Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., Águia Serviços Empresariais Ltda. e Drogaria Menon Ltda. somente foram incluídas no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado ao processo relativo à recuperação judicial da primeira executada em razão de o senhor Willians Robles participar no quadro societário das empresas Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., motivo pelo qual a Administradora Judicial requereu a homologação da desistência do incidente no que se refere às referidas rés, a qual foi homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial (fl. 2109). Nesse sentido, transcrevo parte dos fundamentos que levaram a Administradora Judicial a desistir do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às referidas pessoas jurídicas, os quais constam da petição anexada nas fls. 1984/1996: “10. Esta Administradora Judicial promoveu Tutela Cautelar Antecedente a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresas que incorriam em confusão patrimonial com as Sociedades Empresárias Falidas, então Recuperandas, dentre elas a Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e a Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., conforme detalhadamente exposto na petição inicial deste feito. 11. Dada a acentuada promiscuidade patrimonial da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e da Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. com as Sociedades Empresárias Falidas, então Recuperandas, esta Administradora Judicial realizou pesquisas acerca dos integrantes dos quadros societários destas duas empresas. 12. E nota-se que o Requerido Willians Robles figura tanto no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., quanto no da Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., conforme fichas cadastrais de fls. 420/423 e de fls. 547/552, de forma que seria potencial beneficiário dos desvios de ativos das Falidas, então Recuperandas. 13. Como o Requerido Willians Robles também participava do quadro societário da Drogaria Menon Ltda. (fls. 2.177/2.179), da Águia Serviços Empresariais Ltda. (fls. 2.181/2.182) e da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. (fls. 2.184/2.185), também estas empresas foram incluídas no polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para averiguar potenciais desvios dos ativos das hoje Falidas. 14. As Requeridas Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., Águia Serviços Empresariais Ltda. e Drogaria Menon Ltda. apresentaram Contestações praticamente idênticas às fls. 1.004/1.035, fls. 1.080/1.118 e às fls. 1.126/1.152 alegando que as provas acostadas por esta Administradora Judicial eram frágeis e careciam de verossimilhança, que não estaria comprovada a formação de grupo econômico e que não teriam sido indicados elementos a indicarem o propósito de fraudar terceiros. 15. Alegaram que o abuso do poder de controle não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, que o processo de Recuperação Judicial não dispõe de instrumento para a verificação de fraudes e que os valores bloqueados foram irrisórios face ao montante pleiteado. 16. Já o Requerido Willians Robles constatou bloqueio de R$1.980,64 em seu nome e alegou que “a quantia poupada pelo devedor, limitada a 40 salários-mínimos, é impenhorável, independentemente se depositadas em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos, ou semelhantes” (fls. 1.441), pleiteando o desbloqueio do valor. 17. Posteriormente, os Requeridos Willians Robles, Águia Serviços Empresariais Ltda., Drogaria Menon Ltda. e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. juntaram instrumento de substabelecimento sem reservas às fls. 2.518, constituindo novo advogado para sua representação nestes autos. 18. Na ocasião, tais Requeridos apresentaram um “Aditamento da Contestação” que veio a ser desentranhado destes autos por força da r. decisão de fls. 2.623/2.625. 19. Conforme r. decisão de fls. 2.623/2.625, o pretendido “aditamento da Contestação” violava o princípio da preclusão, pelo qual a apresentação da Contestação inviabiliza a repetição do ato ou o aditamento do apresentado, e o princípio da concentração da defesa, positivado no art. 336, do Código de Processo Civil. 20. Posteriormente, tais Requeridos acostaram petição alegando que jamais desviaram recursos do Grupo Bifarma, que era indevida sua inclusão no polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e pleiteando o levantamento dos bloqueios determinados porque estavam em dificuldades financeiras (fls. 2.867/2.868). 21. Mas a r. decisão de fls. 2.888/2.889 indeferiu o pedido de levantamento dos bloqueios de ativos apresentado pelos Requeridos às fls. 2.867/2.868, de forma que tais Requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2175353-83.2024.8.26.0000 perante o Eg. Tribunal de Justiça buscando a reforma da r. decisão proferida. 22. Na petição de interposição do Agravo de Instrumento, o Requerido Willians Robles afirmou que atuava no ramo farmacêutico desde 06.03.2006, quando era vendedor celetista da EMS S/A, vindo posteriormente a trabalhar em empresas diversas até se tornar gerente de vendas na Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. 23. Narrou que adquiriu a empresa Drogaria Menon Ltda. em 22.06.2020 através de dação em pagamento de seu imóvel residencial, vindo a usar o dinheiro do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seu emprego anterior para comprar medicamentos e compor o estoque da loja recém adquirida. 24. Disse que em agosto de 2020 “abriu a empresa ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, para prestar consultoria para as empresas farmacêuticas” e que ele “mantinha exclusivamente relação comercial com a recuperanda DEMAC e demais empresas do grupo, decorrente de seu trabalho com as empresas que era contratado ou prestador de serviços” (fls. 06/08 dos autos do Agravo de Instrumento). 25. Referiu que “em outubro de 2021, o Sr. Willians foi contatado pelo Sr. Alexandre, proprietário da empresa HIPERFRANQUIAS, para prestar serviços na área comercial, mais especificamente para agregar farmácias licenciadas à marca BIFARMA” e que “partiu de apenas 35 empresas licenciadas e quase um ano depois já tinha dobrado este número” (fls. 08 dos autos do Agravo de Instrumento). 26. Disse também que “foi convidado pelo Sr. Alexandre para prestar serviços também para a empresa HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA, de nome fantasia HIPER LIFE, que tinha como produto o convênio de farmácias para compra de medicamentos, que eram vendidos às empresas terceirizadas e seus funcionários. Na negociação para assumir este trabalho, ao invés de aumento do valor da prestação de serviços, ficou certo de que o Sr. Alexandre cederia 10% (dez por cento) das empresas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED ao Sr. Willians, que lhe pagaria através de sua força de trabalho” (fls. 08 dos autos do Agravo de Instrumento). 27. Segundo constou na petição de interposição do Agravo de Instrumento, em “junho de 2022 o Sr. Willians ingressou no quadro societário das duas empresas, trabalhando todos os dias com a finalidade de gerar negócios, posto que seu trabalho sempre foi comercial” (fls. 09 dos autos do Agravo de Instrumento) e “ficou certo que o pagamento seria através do trabalho executado, mantendo-se o valor da prestação de serviços, agora como pro-labore” (fls. 13 dos autos do Agravo de Instrumento). 28. Os Requeridos concluíram então que “não foi encontrado qualquer indício sequer que houve transferência de ativos ou abuso da personalidade jurídica, pela pessoa física de Willians ou pela pessoa jurídica de suas empresas” (fls. 15 dos autos do Agravo de Instrumento). 29. Ocorre que o Agravo de Instrumento interposto não foi admitido monocraticamente, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa, de forma que os Requeridos interpuseram Agravo Interno que veio a ser provido para arbitrar a multa em 5% do valor bloqueado, sendo certificado o trânsito em julgado, conforme acórdão agora acostado às fls. 3.791/3.808. 30. Posteriormente, tais Requeridos acostaram petição mencionando que já apresentaram defesa, que não tem relação com as Falidas e requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 3.870/3.893). 31. Pois bem. 32. Inicialmente, cabe registrar que o presente caso possui peculiaridades que sugerem a ocorrência de possível vício de vontade nas Contestações apresentadas pelos Requeridos Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. e Willians Robles. 33. Com efeito, a assinatura do Requerido Willians Robles nos instrumentos de procuração acostados às fls. 1.053 e às fls. 1.445 não parecem verdadeiras: (…) 34. E a certidão de citação de fls. 892 menciona que o Requerido Willians Robles efetivamente estava em Portugal na época da promoção deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: (…) 35. Então, é questionável a legitimidade dos instrumentos de procuração acostados às fls. 1.053 e às fls. 1.445, que acompanharam as Contestações da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. e de Willians Robles. 36. De outra parte, os documentos acostados por tais Requeridos às fls. 2.518/2.622 confere verossimilhança à narrativa apresentada na petição de interposição do Agravo de Instrumento. 37. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços acostado às fls. 2.537/2.542, datado de 24.08.2021, refere como “CONTRATANTE” a Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e como “CONTRATADA” a Requerida Águia Serviços Empresariais Ltda., de cujo quadro societário participa o Requerido Willians Robles. 38. E, lendo o instrumento contratual, percebe-se que ele instrumentalizou “a prestação de serviços de gestão administrativa e comercial, nela compreendida inclusive a prospecção e captação de novos licenciados para as marcas licenciadas pela CONTRATANTE e, ainda, o fornecimento de elementos e relatórios informativos à CONTRATANTE que sejam pertinentes aos resultados pretendidos/atingidos” (fls. 2.537). 39. O instrumento contratual acostado confere verossimilhança à narrativa do Requerido Willians Robles de que ele, por si ou por suas empresas, era prestador de serviço à Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e à Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. e de que não tinha ciência dos desvios de ativos praticados por estas, o qual é objeto destes autos. e de que não atuava na gestão destas Requeridas. 40. Ademais, a carteira de trabalho acostada às fls. 2.519/2.523 de fato menciona a saída do Requerido Willians Robles do emprego na Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. em 1º.07.2020, sendo que a ficha cadastral da Jucesp acostada às fls. 2.177/2.179 efetivamente menciona que Willians Robles veio a ingressar no quadro societário da Drogaria Menon Ltda. com saída das anteriores sócias Luciana Siqueira Menon e Alexandra Menon Lago em 06.07.2020: (…) 41. Outrossim, a certidão de matrícula de fls. 2.529/2.536 prova que Willians Robles alienou um imóvel a Alexandra Menon Lago e Luciana Siqueira Menon em 02.12.2020 a título de dação em pagamento. 42. Outrossim, a ficha cadastral da Águia Serviços Empresariais Ltda. acostada às fls. 2.181/2.182 efetivamente menciona sua constituição pelo Requerido Willians Robles em 07.08.2020, ou seja, pouco mais de um mês após a saída de Willians Robles da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. 43. E a ficha cadastral da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., acostada às fls. 2.184/2.185, refere sua constituição em 24.05.2022, três meses antes da data do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022). 44. Ou seja, as datas dos fatos extraíveis da narrativa apresentada pelo Requerido Willians Robles e suas empresas no Agravo de Instrumento nº 2175353-83.2024.8.26.0000 conferem com as datas de fatos constantes nos documentos que instruíram este processo. 45. Por outro lado, a inclusão de Willians Robles, da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., da Águia Serviços Empresariais Ltda. e da Drogaria Menon Ltda. no polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica decorreu única e exclusivamente da participação de Willians Robles no quadro societário da Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e da Requerida Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. 46. Nessas circunstâncias, a narrativa do Requerido Willians Robles de que foi incluído no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e da Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. em contraprestação por seus serviços, de forma similar a uma “pejotização”, se mostra verossímil à luz dos documentos e provas acostados aos autos. 47. Considerando os esclarecimentos prestados na petição de interposição do Agravo de Instrumento nº 2175353-83.2024.8.26.0000, as quais convencem de que o Requerido Willians Robles não atuava na gestão da Requeridas Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., esta Administradora Judicial requer a homologação da desistência deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos Requeridos Willians Robles, Águia Serviços Empresariais Ltda., Drogaria Menon Ltda. e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. 48. Em sendo homologada a desistência ora requerida, esta Administradora Judicial concorda com o levantamento dos bloqueios de ativos dos Requeridos Willians Robles (CPF 285.304.988-44), Águia Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 38.134.851/0001- 08), Drogaria Menon Ltda. (CNPJ 16.838.730/0001-04) e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. (CNPJ 46.521.924/0001-34). (…) 55. Diante do exposto, além dos esclarecimentos realizados, requer digne-se Vossa Excelência de: (…) b) homologar a desistência deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos Requeridos Willians Robles (CPF 285.304.988-44), Águia Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 38.134.851/0001-08), Drogaria Menon Ltda. (CNPJ 16.838.730/0001-04) e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. (CNPJ 46.521.924/0001-34), levantando as constrições sobre os ativos destes Requeridos e extinguindo este feito em relação a eles nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” (fls. 1985/1995) Com espeque nos mesmos fundamentos acima, concluo pela inexistência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, das pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.. Por conseguinte, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que se refere às rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. e determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria proceda a sua exclusão do polo passivo. Ressalvo expressamente que essa decisão não isenta automaticamente a responsabilidade de Willians Robles - na condição de sócio das executadas HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.. Caso os exequentes postulem, em momento ulterior, sua responsabilização sob tal fundamento, a questão será analisada e decidida em outro IDPJ. Quanto às demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, ratifico a decisão lançada nas fls. 817/841, transcrevendo-a a seguir, inclusive o trecho da sentença proferida no Processo nº 0010467-06.2024.5.03.0061 acerca da responsabilidade dos reclamados: “II.5) Responsabilidade dos reclamados A reclamante alegou que as empresas reclamadas que integram o Grupo Bifarma encontram-se em recuperação judicial, sendo que, além das dívidas mencionadas no Juízo Universal, foram ajuizadas inúmeras reclamações trabalhistas em face da segunda reclamada nas Varas do Trabalho de Caxambu, Itajubá e Três Corações, motivo pelo qual, face à teoria menor, seus sócios também foram apontados para figurarem no polo passivo da presente demanda. Afirmou que a Drogaria Betofarma não se encontrava na Recuperação Judicial, apesar de fazer parte do grupo Espírito Santo e foi incluída na posição de sétima reclamada. Disse que a Drogaria Nova Caeiras também faz parte do grupo Espírito Santo e não consta na petição inicial da Recuperação Judicial, sendo ambas administradas pelo sócio Alexandre Della Coletta. Aduziu que o senhor Alexandre Della Coletta também é sócio administrador das empresas Unidos Materiais de Construção e Sars BR Gestão e Participação Ltda., sendo que esta última é sócia ou controla mais quatro empresas. Acrescentou que, por trás da Recuperação Judicial do Grupo Bifarma, existem várias outras empresas do ramo farmacêutico que a princípio não foram atingidas pela mesma, sendo todas comandadas pelo senhor Alexandre Della Coletta. Sustentou que há fortes indícios de desvio de recursos na administração e pelo intermédio dos referidos gestores, bem como da criação das pessoas jurídicas sob a tutela do sócio titular das empresas recuperandas, senhor Alexandre Della Coletta, com o propósito de lesar credores para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Os fatos de que o reclamante foi empregado da segunda reclamada, Farmácia EX MG Ltda., e que esta e as reclamadas Espirito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda. e Drogaria Betofarma Ltda. integram o mesmo grupo econômico restaram incontroversos. Quanto às demais pessoas jurídicas, este Juízo restou convencido de que todas realmente compõem grupo econômico. Nesse sentido, a administradora judicial do Grupo Bifarma (F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – FRAJ) teceu detalhes sobre as intrínsecas relações existentes entre as empresas em questão na exordial da Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106 (“link’ para acesso informado na certidão anexada na fl. 1241), deixando evidente que todas as empresas fazem parte do grupo econômico Bifarma, havendo confusão patrimonial entre elas, com o uso de sedes e endereços comuns, sendo todas controladas pelo sócio Alexandre Della Coletta. Vejamos os seguintes trechos da exordial da ação cautelar em questão, que bem esmiuçou essa relação: “18. Então, às fls. 10.831/10.837 dos autos da Recuperação Judicial, esta Administradora Judicial informou que requereu dos atuais advogados das Sociedades Empresárias Recuperandas informações sobre o licenciamento da marca ‘BIFARMA’, sendo que o atual advogado informou que elas ‘não têm atuação e nem gerenciamento direta no licenciamento da marca a outras empresas ‘licenciandas’ que não sejam diretamente ou indiretamente coligadas ou controladas por identidade de sócios” e que “em janeiro de 2019, a gestão de licenciamento da marca BIFARMA foi transferida onerosamente à empresa HIPERFRANQUIAS – VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.”, conforme contrato enviado a esta longa manus (Doc. 14). (…) 21. Assim, este D. Juízo proferiu r. decisão às fls. 10.907/10.909 dos autos da Recuperação Judicial determinando a intimação do advogado Érico Lopes Cenachi para comprovar o repasse dos valores às Recuperandas ou esclarecer a destinação do crédito; bem como intimou a ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. para informar a (i) discriminação e endereços completos de todas as lojas licenciadas/franqueadas; (ii) os contratos das lojas licenciadas/franqueadas; e (iii) o controle financeiro relativo ao acompanhamento dos valores pagos e devidos a qualquer título em relação aos contratos de licenciamento e franquia (Doc. 15). 22. Em resposta, o Sr. Érico Lopes Cenachi informou que o valor soerguido no Cumprimento de Sentença nº 0063659-81.2017.8.26.0100 foi transferido à ora Requerida Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda., inscrita no CNPJ nº 13.922.530/0001-39 (Doc. 16). 23. Já a ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. foi regularmente intimada (Doc. 17), mas não apresentou manifestação até o presente momento. (…) 47. Com efeito, todas as Recuperandas têm participação do ora Requerido Alexandre Della Coletta e da Espírito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda. (…) 51. A Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. parece manter ligação intrínseca e umbilical com as Sociedades Empresárias Recuperandas. 52. De início, interessante notar que o histórico da ficha cadastral da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. revela que esta já teve sócios que atualmente estão relacionados às Sociedades Empresárias Recuperandas, a exemplo do Sr. Alexandre Della Coletta, que figura no quadro societário de todas as Recuperandas, e do diretor financeiro das Recuperandas Sr. Ricardo dos Santos Ballogh (Doc. 31): (…) 54. Relevante notar que a Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., que figura no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., conforme tabela acima, é representada justamente pelo Sr. Alexandre Della Coletta, que figura no quadro societário de todas as Recuperandas: 55. Poder-se-ia cogitar que o Requerido Alexandre Della Coletta participava do quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. somente até 29.11.2022, ou seja, pouco após a data do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022), e que por isso supostamente não haveria confusão patrimonial com as Sociedades Empresárias Recuperandas. 56. Ocorre que, além da semelhança parcial do quadro societário, existem outros indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial entre a Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e as Sociedades Empresárias Recuperandas, especialmente relacionados ao licenciamento das marcas de titularidade da Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. 57. Com efeito, inicialmente é oportuno notar que a sede da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. fica na Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, sala 04, Centro, Caieiras/SP, CEP 07.700-650: ou seja, o mesmo endereço da Recuperanda Drogaria Metrofarma Ltda. 58. Além disso, ao longo do processo de Recuperação Judicial os atuais advogados das Sociedades Empresárias Recuperandas informaram que estas “não têm atuação e nem gerenciamento direta no licenciamento da marca a outras empresas ‘licenciandas’ que não sejam diretamente ou indiretamente coligadas ou controladas por identidade de sócios” e que “em janeiro de 2019, a gestão de licenciamento da marca BIFARMA foi transferida onerosamente à empresa HIPERFRANQUIAS – VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.”, conforme documento anexo (Doc. 14). (…) 67. O que se agrava ao se verificar que o “Contrato de Licenciamento de Uso de Marca” não prevê qualquer obrigação à ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. na qualidade de Licenciada, pois incumbe à Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., como Licenciante, patrocinar e custear até mesmo os “processos judiciais e administrativos relativos às ditas marcas” (cláusula 7ª do instrumento do contrato). 68. Ao que parece, trata-se de contrato simulado e/ou fraudulento, porquanto desprovido de qualquer lógica econômica, ou melhor, a “lógica econômica” consistiria na cessão gratuita de ativo titularizado pela Sociedade Empresária Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., qual seja, a marca, para exploração econômica pela [suposta] “terceira” Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. 69. E, mais relevante, Excelência, referido contrato de licenciamento de marca foi assinado em 14.01.2019 pelo ora Requerido Alexandre Della Coletta tanto como representante legal da Sociedade Empresária Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., como Licenciante, quanto da ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., como Licenciada: (…) 70. Àquela época, a Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. possuía em seu quadro societário o Sr. Ricardo Dos Santos Ballogh (que integrou a sociedade das empresas do Grupo Bifarma e ainda permanece como diretor), com 5% (cinco por cento) do capital social, e a empresa Omvec Consultoria E Incorporacao Imobiliaria Ltda, com 95% (noventa e cinco por cento) das quotas sociais, bem como o sócio titular das Recuperandas, Sr. Alexandre Della Coletta, como administrador: (…) 73. Ou seja, também no contrato de licenciamento à Alcione Rodrigues da Cruz ME, assinado em 11.03.2023, constou de forma expressa na qualificação da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. o Sr. Alexandre Della Coletta como o respectivo representante legal. 74. Porém, de acordo com a ficha cadastral da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., o Sr. Alexandre Della Coletta teria se retirado do respectivo quadro societário em 29.11.2022 (Doc. 31). (…) 76. A confusão patrimonial e a simulação havida entre as Recuperandas e a Hiperfranquias é inconteste. (…) 82. Como se vê, é notório que a Hiperfranquias é empresa com ligação umbilical e indissociável com o Grupo Bifarma, a qual seria cedida em conjunto com as demais empresas quase 03 (três) anos após o malfadado “contrato de licenciamento”, o que comprova a sua utilização com o claro objetivo de desviar recursos e provavelmente o maior ativo do Grupo, que é a marca Bifarma. (…) 89. Também a Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda. é controlada pelo Sr. Alexandre Della Coletta, que é o único a figurar no quadro societário da sociedade empresária em questão, conforme se verifica na respectiva ficha cadastral (Doc. 32) e no último contrato social consolidado (Doc. 33): (…) 102. Conclui-se, nessas circunstâncias, que o Requerido Alexandre Della Coletta é não só o controlador em última instância das Sociedades Empresárias Recuperandas, mas também o único sócio da Requerida Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda., ou seja, justamente a empresa para a qual foi desviado o crédito de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) cobrado pela Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. no Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0063659-81.2017.8.26.0100. 103. Ademais, é também o Sr. Alexandre Della Coletta que assinou o contrato de licenciamento de marca firmado em 14.01.2019 entre a Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. e a Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. como representante legal de ambas as empresas contratantes. (…) 106. E, a teor da petição inicial da Execução em questão, nota-se que a ex-advogada das Requeridas requereu também a desconsideração da personalidade jurídica alegando que ‘foi nomeado o denominado ‘LARANJA’ para esconder patrimônios do executado Alexandre Dela Coletta e até mesmo créditos da empresa em Recuperação Judicial Bifarma’ (Doc. 36). 107. Com efeito, a ex-advogada das Requeridas mencionou que “as empresas HiperFranquias, SARS e Hipermed, houve recentes alterações para retirada do sócio Alexandre e admissão da Sócia Aline [ora Requerida] que é sua secretária pessoal, o que é no mínimo de se estranhar”. (…) 112. As Requeridas Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., WY6 Incorporação Imobiliária Ltda., Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., Hiper Magistral Farmácia de Manipulação Ltda., Farmage Farmácia de Manipulação Ltda. e Unidos Materiais para Construção Ltda. são outras empresas do mesmo grupo societário das Sociedades Empresárias Recuperandas, conforme se observa a partir das respectivas fichas cadastrais (Docs. 39/44) e dos últimos contratos sociais consolidados (Docs. 45/50): (…) 113. De início, necessário salientar que as Requeridas Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., WY6 Incorporação Imobiliária Ltda., Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., Hiper Magistral Farmácia de Manipulação Ltda., Farmage Farmácia de Manipulação Ltda. tiveram, em algum momento, participação do Requerido Alexandre Della Coletta no quadro societário. 114. Ademais, como já explicado no item “III.ii” desta petição, a Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda. figura no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. sendo representada justamente pelo Sr. Alexandre Della Coletta, que figura no quadro societário de todas as Recuperandas: (…) 117. Outrossim, não pode passar despercebido o fato de que a Requerida Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda. e a Requerida WY6 Incorporação Imobiliária Ltda. comungam praticamente o mesmo endereço na Rua Dr. Rafael de Barros, nº 210, 10º andar, Paraíso, São Paulo/SP, logradouro este que, por sua vez, é o mesmo no qual estabelecida a sede da ora Requerida Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda. (…) 134. Ainda sobre os extratos do Sr. Alexandre Della Coletta obtidos na execução nº 1000258-63.2023.8.26.0106, a Administradora Judicial destaca que são identificáveis diversas transferências de e para as empresas e pessoas físicas aqui arroladas, entre elas a Omvec, Sra. Aline e WY6, atém de outras sobre as quais ainda não foi possível mapear a respectiva conexão.” (destaquei) (…) Embora o autor tenha declarado em seu depoimento pessoal “que trabalhava para a Farmácia EX; que recebia ordens da gerente, que era empregado da Farmácia EX”, tais informações não alteram o resultado do processo porque o reclamante não é obrigado a ter conhecimento dos nomes de todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico em questão. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés ESPÍRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FARMÁCIA EX MG LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DROGARIA BETOFARMA LTDA., DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA., UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA., SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., FARMAGE FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA., HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA., WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA., ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA – LTDA. (…), nos moldes previstos nos §§2º e 3º do artigo 2º da CLT, por todas as parcelas pecuniárias decorrentes desta decisão, sem nenhuma exclusão, incluindo aquelas advindas do descumprimento das obrigações de fazer. (…) A possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas mencionadas pelo débito exequendo neste feito, já em fase de execução, deve ser apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 855-A da CLT, que, de forma expressa, determina a aplicação do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, a fim de permitir que exerçam plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalto que a decisão proferida pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG determinou a suspensão de todos os processos em que exista inclusão de pessoa jurídica no polo passivo na lide, na fase de execução trabalhista, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a empresa incluída não tem oportunidade de se defender antes da integral garantia do Juízo. Tal decisão não obsta a inclusão de empresas do grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do §2º do artigo 133 do CPC. Como se vê, as peculiaridades do caso autorizam a utilização da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes da tese proferida no Tema 1232 do STF, pois a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução será perpetrada via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que terão a oportunidade de se defenderem e inclusive interporem agravo de petição para reanálise da decisão pela instância superior mesmo antes da integral garantia do Juízo. Destarte, defiro o requerimento da exequente de #id:b166cba e instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos próprios autos, com espeque no disposto no artigo 855-A da CLT e no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, suspendendo o andamento da presente execução.” Pontuo que as provas orais colhidas na audiência de instrução reforçam a conclusão de que Alexandre Della Coletta, ao perceber que estava na iminência de se afundar em dívidas, saiu artificiosa e fraudulentamente do quadro societário de parte das pessoas jurídicas que compunha - transmitindo suas cotas sociais para "laranjas" como Aline Conceição de Andrade - com o deliberado objetivo de blindar parte de seu patrimônio, tentando evitar que fosse atingido para adimplemento dos débitos. As manobras utilizadas para esvaziamento dos patrimônios das pessoas jurídicas que se encontravam em recuperação judicial, inclusive com a utilização de laranjas, não deixam dúvidas, portanto, de que houve abuso de suas personalidades jurídicas, desviando-as de suas finalidades. Por conseguinte, DECIDO desconsiderar a personalidade jurídica da primeira executada, reconhecendo a possibilidade de imediata responsabilização solidária das pessoas jurídicas MASSA FALIDA DE DROGARIA BETOFARMA LTDA.; DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA.; UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.; SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA.; HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.; OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.; WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. pela totalidade dos débitos exequendos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Rejeito o requerimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é oposto nos próprios autos no Processo do Trabalho, não em ação apartada, não se enquadrando a situação nos limites definidos pelo artigo 791-A da CLT. CONCLUSÃO Destarte, com espeque nos fundamentos acima expostos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de: - afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.; e - reconhecer a possibilidade de imediata responsabilização solidária das seguintes pessoas jurídicas pela totalidade do débito exequendo: MASSA FALIDA DE DROGARIA BETOFARMA LTDA.; DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA.; UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.; SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA.; HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.; OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.; WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. Ante a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria proceda a sua exclusão do polo passivo Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. As intimações para a(s) reclamada(s) que tiveram a falência decretada (FARMACIA EX MG LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA) deverão ser feitas na pessoa do administrador judicial. As reclamadas DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA, UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., OMVEC CONSULTORIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e ALIANCA DROGARIA E PERFUMARIA - LTDA. deverão ser intimadas pelos domicílios judiciais eletrônicos e nos mesmos moldes em que foram notificadas. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BETOFARMA LTDA - SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ALEXANDRE DELLA COLETTA - HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA - FARMACIA EX MG LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA - HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA MENON LTDA - AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010710-18.2022.5.03.0061 AUTOR: ANA CAROLINA MENDES TRIBST E OUTROS (6) RÉU: FARMACIA EX MG LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b5c54 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme se depreende dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de aferir a possibilidade de responsabilização das seguintes pessoas jurídicas pelo débito exequendo: 1) DROGARIA BETOFARMA LTDA./CNPJ: 49.701.170/0001-92 - MASSA FALIDA; 2) DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA./CNPJ: 02.476.085/0001-04; 3) UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA./CNPJ: 42.147.061/0001-26; 4) SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA./CNPJ: 28.663.723/0001-90; 5) HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA./CNPJ: 07.826.385/0001-90; 6) FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA./CNPJ: 08.581.212/0001-11; 7) HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA./CNPJ: 09.074.526/0001-90; 8) HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA./CNPJ: 20.061.502/0001-30; 9) OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA./CNPJ: 13.922.530/0001-39; 10) WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA./CNPJ: 36.046.667/0001-72; 11) ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA – LTDA./CNPJ: 41.848.962/0001-82; 12) DROGARIA MENON LTDA./CNPJ: 116.838.730/0001-04; 13) ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA./CNPJ: 38.134.851/0001-08; e 14) NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA./CNPJ: 46.521.924/0001-34. As pessoas jurídicas foram regularmente citadas para ciência do incidente e do prazo legal para informarem as provas que pretendiam produzir. Foi apresentada defesa escrita por DROGARIA MENON LTDA, ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. nas fls. 1530/1544. As demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo não apresentaram respostas à medida proposta. As exequentes assistidas pelo Dr. Aloizio de Paula Silva apresentaram impugnação nas fls. 1646/1649 e requereram a designação de audiência de instrução presencial. As pessoas jurídicas SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA. e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. arguiram a nulidade das citações do IDPJ e requereram a devolução do prazo para apresentação de defesa, o que foi rejeitado pelo Juízo, nos termos do despacho exarado nas fls. 1820/1822. Na audiência registrada nas fls. 1828/1834, foi deferido às rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. o prazo preclusivo e improrrogável de 5 dias para juntada da integralidade das folhas dos autos em que foi instaurado o IDPJ vinculado à recuperação judicial que ainda não tinham sido encaminhadas a este Juízo - inclusive, mas não apenas do trecho que se refere à suposta desistência quanto a elas -, sob as penas previstas no artigo 400 do CPC. As reclamadas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. peticionaram nas fls. 1984/1996 e juntaram os documentos nas fls. 1997/2451. Na audiência de instrução (ata nas fls. 2458/2465), ausente a exequente SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS, as executadas requereram a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Na assentada, colheram-se os depoimentos pessoais da exequente ANA CAROLINA MENDES TRIBST, da preposta das reclamadas SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA. e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. e do sócio das reclamadas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. Ainda na mesma sessão, as partes ajustaram que as informações prestadas pela primeira exequente serão aplicadas igualmente às demais exequentes que estavam presentes na assentada para fins de seus depoimentos pessoais. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Passo a decidir: 1. CONFISSÃO DA EXEQUENTE SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS Embora regularmente intimada a comparecer para depor, sob pena de confissão (ata nas fls. 1828/1834), a exequente SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS ausentou-se da audiência de instrução (ata nas fls. 2458/2465) sem apresentar nenhuma justificativa para a sua omissão. Logo, perfeitamente aplicável à exequente em questão a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do previsto no artigo 385, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista ex vi do disposto no artigo 769 da CLT e na Súmula nº 74 do Colendo TST. Friso, contudo, que a mera presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa não implica a automática improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução. Não são atingidas pela pena de confissão as matérias de direito, acaso existentes, e os fatos já esclarecidos através das provas acostadas aos autos, uma vez que a verdade real prevalece sobre a presumida. 2. TEMA 1.232 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1.232 (RE 1387795) foi julgado pelo E. STF, que fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. No presente caso, entendo que existem indícios suficientes para comprovar o abuso da personalidade jurídica da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE FARMÁCIA EX MG LTDA.), conforme restou demonstrado no despacho exarado nas fls. 817/841 e será ratificado nos tópicos seguintes. 3. TEORIA MAIOR Em defesa, as pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. argumentaram que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão, nos termos do artigo 50 do CC. Aduziram que não existe nos autos nenhum indício de que façam parte de grupo econômico, tenham contribuído para eventual inadimplência das reais empregadoras das exequentes ou que desviaram valores ou finalidade de atividade econômica. Afirmaram que, em outras ações trabalhistas, com as mesmas alegações foi afastada a desconsideração da personalidade jurídica, como se verifica através do Processo n.º 1001207-81.2023.5.02.0211, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Negaram a existência de sucessão de empresas. Requereram a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sua exclusão do polo passivo da presente execução. Analisando a integralidade do arcabouço probatório produzido nos autos, concluo que existem indícios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, estando satisfeitos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para responsabilização de todas as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo por força do incidente em questão, exceto no que se refere a DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., uma vez que a instrução deste feito permite entrever coloca em xeque a prática de abuso da personalidade jurídica por elas. Vejamos as provas orais: Em seu depoimento pessoal, a exequente Ana Carolina Mendes Tribst declarou: “que prestava serviços de fato para a empresa Bifarma; que em sua CTPS constava a denominação social da primeira reclamada; que laborou nas duas lojas da rede que existiam na cidade de Itajubá; que recebia ordens do gerente e subgerente das farmácias; que, no final, a gerente farmacêutica era a Fabrícia; que na outra loja era a gerente farmacêutica Andreia e a subgerente Viviane; que elas de apresentavam como representantes da Bifarma; que nunca trabalhou para SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA; que essas empresas nunca deram ordens diretas à depoente; que, pelo que saiba, nenhum empregado dessas empresas supervisionava seu trabalho; que não trabalhou fisicamente nos estabelecimentos de nenhuma dessas empresas; que recebia os pagamentos dos salários mediante depósito bancário, identificado com o nome da primeira reclamada; que nunca recebeu valores de SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA; que o crachá e o uniforme tinham o nome Bifarma; que, enquanto estava trabalhando, nunca ouviu falar dos nomes das pessoas jurídicas SARS BR GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FARMAGE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA e elas não constavam em nenhum documento; que não está lembrada de ter ouvido o nome de Aline Conceição Andrade em nenhuma oportunidade; que nunca tinha ouvido falar do senhor WILLIANS ROBLES e das pessoas DROGARIA MENON LTDA, AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA no período em que prestou serviços” (destaquei). A preposta das reclamadas SARS BR GESTAO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., FARMAGE FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA. e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. afirmou no depoimento pessoal: “que não sabe quem são os donos das reclamadas que representa nesta assentada; que a senhora Aline Conceição Andrade é sócia das reclamadas que representa nesta assentada; que não sabe se existem outros sócios; que não sabe de quem Aline Conceição Andrade comprou suas cotas sociais; que não sabe qual era atividade econômica ou o trabalho de Aline Conceição Andrade antes de comprar as cotas sociais; que as reclamadas que representa estão em funcionamento na atualidade; que não sabe os endereços de nenhuma das reclamadas que representa; que também não sabe as cidades onde ficam as sedes de nenhuma das reclamadas que representa; que não sabe se as sedes das reclamadas que representa possuem alguma identificação externa, como uma placa, e nem mesmo o que consta nelas; que não sabe se as reclamadas que representa possuem algum nome fantasia; que as reclamadas que representa têm finalidade econômica; que uma das reclamadas que representa atua no ramo de manipulação e venda de medicamentos, mas não sabe especificar qual delas; que todas as demais reclamadas que representa atuam no ramo de medicamentos; que são pequenas farmácias que manipulam medicamentos e os vendem; que não sabe dizer o que estava escrito na parede do fundo do local onde estava a preposta das reclamadas que representa na última audiência; que não sabe se as reclamadas que representa atuam no ramo de venda de aplicativos de serviços para empregados; que não sabe se estava escrito, no fundo da sala da preposta que representou as reclamadas na última assentada, a expressão ELPHIS BENEFÍCIOS; que não sabe se as reclamadas que representa atuam com gestão e administração de benefícios” (negritei). O sócio das reclamadas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., por sua vez, aduziu no depoimento pessoal: “que não tem conhecimento dos nomes de todas as pessoas jurídicas que figuram no polo passivo deste feito; que, após o Juízo ter os nomes de todas as reclamadas que figuram no polo passivo deste feito, informou que, além de DROGARIA MENON LTDA, AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, é sócio de HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA; que nunca trabalhou nem prestou serviços para nenhuma das pessoas jurídicas em que não figura no contrato societário; que trabalha há 25 anos no ramo farmacêutico; que começou como representante comercial da ATHOS FARMA; que, pela experiência que carregava no ramo farmacêutico, foi prestar serviços para a HIPERFRANQUIAS; que a HIPERFRANQUIAS comercializava o nome BIFARMA para outras farmácias utilizarem-se dele; que o dono naquele momento da empresa HIPERFRANQUIAS era Alexandre Della Coletta; que prestou serviços de forma autônoma, emitindo notas fiscais; que as notas fiscais eram sempre emitidas pela Águia Serviços, que era a empresa do depoente; que a Drogaria Menon que uma farmácia que era do depoente bem antes dessa época e não está mais operando; que não é sócio de mais nenhuma outra pessoa jurídica na atualidade; que, na verdade, abriu uma empresa chamada TREE SERVIÇOS porque precisava trabalhar; que, cerca de 1 ano depois que começou a prestar serviços para a HIPERFRANQUIAS emitindo notas, solicitou aumento do valor ao Alexandre Della Coleta; que ele disse que não poderia aumentar o valor que pagava ao depoente, mas lhe daria uma alternativa; que a alternativa era o depoente ingressar com 10% das cotas das pessoas jurídicas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED e passar a receber um pro labore; que aceitou essa proposta; que, antes de aceitar tal proposta, recebia R$30.000,00 mensais; que, depois que aceitou a proposta, passou a receber valores variáveis conforme os resultados, mas a média de R$30.000,00 a R$33.000,00; que logo na sequência, depois de um pequeno período, houve intervenção jurídica e administrativa sobre a HIPERFRANQUIAS e as atividades pararam; que isso ocorreu no IDPJ instaurado na recuperação judicial; que eles começaram a conduzir e operar a HIPERFRANQUIAS; que, pelo que seja de seu conhecimento, a HIPERMED não foi para dentro do IDPJ; que a HIPERMED é um cartão de benefícios que era oferecido para as farmácias a fim de que as pessoas que trabalhassem nas empresas conveniadas comprassem os medicamentos que utilizavam o nome Bifarma; que, até o momento em que operava, o cartão em questão poderia ser utilizado apenas para compra de medicamentos nas farmácias Bifarma, não sabendo se isso se alterou depois; que faz mais ou menos 3 anos atrás que deixou a gestão de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que saiu de tudo nessa época, pois passou a ter bloqueio em suas contas e muitas dificuldades; que eram o depoente e Alexandre que eram os sócios de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que não tinha nenhum envolvimento com Aline; que Aline fazia os serviços administrativos e financeiros de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que não tinha gestão sobre as cotas de Alexandre; que sabe que, em algum momento, ela passou a figurar no contrato social de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que não sabe se ela também passou a figurar no polo passivo de alguma das outras pessoas jurídicas que figuram no polo passivo e das quais o depoente não compõe o quadro societário; que, mesmo após Aline passar a figurar formalmente no contrato social de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED, continuou reportando as demandas comerciais dessas empresas ao Alexandre Della Coleta; que isso foi bem no final, pois pouco tempo depois saiu das empresas; que fazia a gestão comercial de HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que, na HIPERFRANQUIAS, ia até farmácias independentes para oferecer a marca BIFARMA; que, se a farmácia independente aceitasse, manteria seu CNPJ independente, mas passaria a ostentar o nome BIFARMA e pagaria royalties para a HIPERFRANQUIAS; que a DEMAC era a dona da marca BIFARMA, embora não saiba informar o certo; que a sede da HIPERFRANQUIAS era apenas um escritório físico na cidade de Caieiras, não se recordando o endereço; que se tratava de um escritório sem identificação externa; que a HIPERMED funcionava nesse mesmo escritório, pois funcionavam em conjunto; que, após o Juízo identificar o endereço constante das procurações da HIPERFRANQUIAS e HIPERMED constante dos autos no Google Maps, informou que tais empresas de fato funcionavam nesse endereço; que os estabelecimentos das pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ostentavam externamente o nome BIFARMA, pois o depoente era um franqueado como os demais; que a DROGARIA MENON LTDA ficava na Avenida Sapopemba, 1790, água Rasa, São Paulo; que a NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA tinha duas unidades, uma na cidade de Caieiras e a outra em Francisco Morato; que todos os locais eram locados; que fechou essas duas pessoas jurídicas; que não sabe o que ocorreu com os locais depois que foi despejado; que, naquele momento, como o depoente fazia a gestão, não se recorda de ter feito um termo escrito dessas franquias; que não sabe se esse documento foi feito em algum momento; que elas também pagavam royalties, como as demais franqueadas, observados os mesmos percentuais e condições; que, quando foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na recuperação judicial, entrou em crise emocional, não fazendo o acompanhamento devido de como estavam os processos; que se recorda que outro advogado o representou, mas não se recorda de ter assinado nada; que não pode afirmar que a assinatura era falsificada; que pode ter ou assinado a procuração; que foi informado por mandado que, a partir daquele momento, não operariam mais as pessoas jurídicas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED; que o administrador judicial da recuperação judicial fez uma reunião com os franqueados; que também era franqueado, mas não foi a essa reunião; que os franqueados comentaram com o depoente o teor de tal reunião; que as farmácias que eram de fato da BIFARMA, não franqueadas, pertenciam à DEMAC; que nas lojas próprias não tinha participação nenhuma, nunca teve, eram relações totalmente apartadas; que, ao que saiba, Alexandre Della Coleta e o irmão Marcos eram os donos na época da DEMAC; que a DEMAC ficava em outros locais; que Aline ficava presencialmente no escritório que foi exibido ao depoente, não sabendo se era registrada ou não; que ela foi apresentada ao depoente como administrativo e financeiro; que Alexandre informou ao depoente que Aline ingressaria no contrato social; que a entrada do depoente no contrato social foi apenas para aumento de ganho comercial, sendo um erro de sua parte; que precisa de alguma forma retirar seu nome das pessoas jurídicas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED, pois não tem mais nada com isso; que a vantagem para o franqueado era a força do nome, o cartão da Hipermed; que ele ganhava mais visibilidade e competitividade no mercado; que a compra de medicamento era totalmente independente; que cada CNPJ fazia a compra da forma que quisesse; que a razão social das notas fiscais era da farmácia franqueada; que, em alguns sistemas, era possível colocar o nome fantasia BIFARMA; que em Itajubá, ao que seja de conhecimento do depoente, nunca teve franquias; que a franqueada pagava 1% do faturamento bruto; que as pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA também faziam tais pagamentos; que a HIPERFRANQUIAS emitia um boleto; que fazia os pagamentos de tais boletos mediante operações bancárias, não chegava com o dinheiro na boca do caixa; que o dinheiro saía das contas bancárias da DROGARIA MENON LTDA e da NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA; que existia na época um documento que autorizava a HIPERFRANQUIAS a fazer a comercialização do nome fantasia BIFARMA, mas não sabe quem o subscreveu; que a HIPERFRANQUIAS não pagava nada para ninguém; que não sabe responder porque a DEMAC autorizou a HIPERFRANQUIAS a usar a sua marca, mas isso consta nos autos do IDPJ; que, ao que fosse de conhecimento do depoente, os valores recebidos por HIPERFRANQUIAS e HIPERMED ficavam apenas para elas, não era repassado nenhum valor, seja para DEMAC, seja para qualquer outra pessoa; que atualmente não sabe nada sobre o senhor Alexandre Della Coleta e de nenhuma outra pessoa que figura neste processo e nem quer saber” (frisei). Conforme se verifica dos trechos transcritos na petição acostada nas fls. 1984/1996, as pessoas jurídicas Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., Águia Serviços Empresariais Ltda. e Drogaria Menon Ltda. somente foram incluídas no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado ao processo relativo à recuperação judicial da primeira executada em razão de o senhor Willians Robles participar no quadro societário das empresas Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., motivo pelo qual a Administradora Judicial requereu a homologação da desistência do incidente no que se refere às referidas rés, a qual foi homologada pelo Juízo da Recuperação Judicial (fl. 2109). Nesse sentido, transcrevo parte dos fundamentos que levaram a Administradora Judicial a desistir do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às referidas pessoas jurídicas, os quais constam da petição anexada nas fls. 1984/1996: “10. Esta Administradora Judicial promoveu Tutela Cautelar Antecedente a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresas que incorriam em confusão patrimonial com as Sociedades Empresárias Falidas, então Recuperandas, dentre elas a Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e a Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., conforme detalhadamente exposto na petição inicial deste feito. 11. Dada a acentuada promiscuidade patrimonial da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e da Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. com as Sociedades Empresárias Falidas, então Recuperandas, esta Administradora Judicial realizou pesquisas acerca dos integrantes dos quadros societários destas duas empresas. 12. E nota-se que o Requerido Willians Robles figura tanto no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., quanto no da Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., conforme fichas cadastrais de fls. 420/423 e de fls. 547/552, de forma que seria potencial beneficiário dos desvios de ativos das Falidas, então Recuperandas. 13. Como o Requerido Willians Robles também participava do quadro societário da Drogaria Menon Ltda. (fls. 2.177/2.179), da Águia Serviços Empresariais Ltda. (fls. 2.181/2.182) e da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. (fls. 2.184/2.185), também estas empresas foram incluídas no polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para averiguar potenciais desvios dos ativos das hoje Falidas. 14. As Requeridas Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., Águia Serviços Empresariais Ltda. e Drogaria Menon Ltda. apresentaram Contestações praticamente idênticas às fls. 1.004/1.035, fls. 1.080/1.118 e às fls. 1.126/1.152 alegando que as provas acostadas por esta Administradora Judicial eram frágeis e careciam de verossimilhança, que não estaria comprovada a formação de grupo econômico e que não teriam sido indicados elementos a indicarem o propósito de fraudar terceiros. 15. Alegaram que o abuso do poder de controle não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, que o processo de Recuperação Judicial não dispõe de instrumento para a verificação de fraudes e que os valores bloqueados foram irrisórios face ao montante pleiteado. 16. Já o Requerido Willians Robles constatou bloqueio de R$1.980,64 em seu nome e alegou que “a quantia poupada pelo devedor, limitada a 40 salários-mínimos, é impenhorável, independentemente se depositadas em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos, ou semelhantes” (fls. 1.441), pleiteando o desbloqueio do valor. 17. Posteriormente, os Requeridos Willians Robles, Águia Serviços Empresariais Ltda., Drogaria Menon Ltda. e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. juntaram instrumento de substabelecimento sem reservas às fls. 2.518, constituindo novo advogado para sua representação nestes autos. 18. Na ocasião, tais Requeridos apresentaram um “Aditamento da Contestação” que veio a ser desentranhado destes autos por força da r. decisão de fls. 2.623/2.625. 19. Conforme r. decisão de fls. 2.623/2.625, o pretendido “aditamento da Contestação” violava o princípio da preclusão, pelo qual a apresentação da Contestação inviabiliza a repetição do ato ou o aditamento do apresentado, e o princípio da concentração da defesa, positivado no art. 336, do Código de Processo Civil. 20. Posteriormente, tais Requeridos acostaram petição alegando que jamais desviaram recursos do Grupo Bifarma, que era indevida sua inclusão no polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e pleiteando o levantamento dos bloqueios determinados porque estavam em dificuldades financeiras (fls. 2.867/2.868). 21. Mas a r. decisão de fls. 2.888/2.889 indeferiu o pedido de levantamento dos bloqueios de ativos apresentado pelos Requeridos às fls. 2.867/2.868, de forma que tais Requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2175353-83.2024.8.26.0000 perante o Eg. Tribunal de Justiça buscando a reforma da r. decisão proferida. 22. Na petição de interposição do Agravo de Instrumento, o Requerido Willians Robles afirmou que atuava no ramo farmacêutico desde 06.03.2006, quando era vendedor celetista da EMS S/A, vindo posteriormente a trabalhar em empresas diversas até se tornar gerente de vendas na Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. 23. Narrou que adquiriu a empresa Drogaria Menon Ltda. em 22.06.2020 através de dação em pagamento de seu imóvel residencial, vindo a usar o dinheiro do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seu emprego anterior para comprar medicamentos e compor o estoque da loja recém adquirida. 24. Disse que em agosto de 2020 “abriu a empresa ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, para prestar consultoria para as empresas farmacêuticas” e que ele “mantinha exclusivamente relação comercial com a recuperanda DEMAC e demais empresas do grupo, decorrente de seu trabalho com as empresas que era contratado ou prestador de serviços” (fls. 06/08 dos autos do Agravo de Instrumento). 25. Referiu que “em outubro de 2021, o Sr. Willians foi contatado pelo Sr. Alexandre, proprietário da empresa HIPERFRANQUIAS, para prestar serviços na área comercial, mais especificamente para agregar farmácias licenciadas à marca BIFARMA” e que “partiu de apenas 35 empresas licenciadas e quase um ano depois já tinha dobrado este número” (fls. 08 dos autos do Agravo de Instrumento). 26. Disse também que “foi convidado pelo Sr. Alexandre para prestar serviços também para a empresa HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA, de nome fantasia HIPER LIFE, que tinha como produto o convênio de farmácias para compra de medicamentos, que eram vendidos às empresas terceirizadas e seus funcionários. Na negociação para assumir este trabalho, ao invés de aumento do valor da prestação de serviços, ficou certo de que o Sr. Alexandre cederia 10% (dez por cento) das empresas HIPERFRANQUIAS e HIPERMED ao Sr. Willians, que lhe pagaria através de sua força de trabalho” (fls. 08 dos autos do Agravo de Instrumento). 27. Segundo constou na petição de interposição do Agravo de Instrumento, em “junho de 2022 o Sr. Willians ingressou no quadro societário das duas empresas, trabalhando todos os dias com a finalidade de gerar negócios, posto que seu trabalho sempre foi comercial” (fls. 09 dos autos do Agravo de Instrumento) e “ficou certo que o pagamento seria através do trabalho executado, mantendo-se o valor da prestação de serviços, agora como pro-labore” (fls. 13 dos autos do Agravo de Instrumento). 28. Os Requeridos concluíram então que “não foi encontrado qualquer indício sequer que houve transferência de ativos ou abuso da personalidade jurídica, pela pessoa física de Willians ou pela pessoa jurídica de suas empresas” (fls. 15 dos autos do Agravo de Instrumento). 29. Ocorre que o Agravo de Instrumento interposto não foi admitido monocraticamente, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa, de forma que os Requeridos interpuseram Agravo Interno que veio a ser provido para arbitrar a multa em 5% do valor bloqueado, sendo certificado o trânsito em julgado, conforme acórdão agora acostado às fls. 3.791/3.808. 30. Posteriormente, tais Requeridos acostaram petição mencionando que já apresentaram defesa, que não tem relação com as Falidas e requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 3.870/3.893). 31. Pois bem. 32. Inicialmente, cabe registrar que o presente caso possui peculiaridades que sugerem a ocorrência de possível vício de vontade nas Contestações apresentadas pelos Requeridos Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. e Willians Robles. 33. Com efeito, a assinatura do Requerido Willians Robles nos instrumentos de procuração acostados às fls. 1.053 e às fls. 1.445 não parecem verdadeiras: (…) 34. E a certidão de citação de fls. 892 menciona que o Requerido Willians Robles efetivamente estava em Portugal na época da promoção deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: (…) 35. Então, é questionável a legitimidade dos instrumentos de procuração acostados às fls. 1.053 e às fls. 1.445, que acompanharam as Contestações da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. e de Willians Robles. 36. De outra parte, os documentos acostados por tais Requeridos às fls. 2.518/2.622 confere verossimilhança à narrativa apresentada na petição de interposição do Agravo de Instrumento. 37. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços acostado às fls. 2.537/2.542, datado de 24.08.2021, refere como “CONTRATANTE” a Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e como “CONTRATADA” a Requerida Águia Serviços Empresariais Ltda., de cujo quadro societário participa o Requerido Willians Robles. 38. E, lendo o instrumento contratual, percebe-se que ele instrumentalizou “a prestação de serviços de gestão administrativa e comercial, nela compreendida inclusive a prospecção e captação de novos licenciados para as marcas licenciadas pela CONTRATANTE e, ainda, o fornecimento de elementos e relatórios informativos à CONTRATANTE que sejam pertinentes aos resultados pretendidos/atingidos” (fls. 2.537). 39. O instrumento contratual acostado confere verossimilhança à narrativa do Requerido Willians Robles de que ele, por si ou por suas empresas, era prestador de serviço à Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e à Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. e de que não tinha ciência dos desvios de ativos praticados por estas, o qual é objeto destes autos. e de que não atuava na gestão destas Requeridas. 40. Ademais, a carteira de trabalho acostada às fls. 2.519/2.523 de fato menciona a saída do Requerido Willians Robles do emprego na Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. em 1º.07.2020, sendo que a ficha cadastral da Jucesp acostada às fls. 2.177/2.179 efetivamente menciona que Willians Robles veio a ingressar no quadro societário da Drogaria Menon Ltda. com saída das anteriores sócias Luciana Siqueira Menon e Alexandra Menon Lago em 06.07.2020: (…) 41. Outrossim, a certidão de matrícula de fls. 2.529/2.536 prova que Willians Robles alienou um imóvel a Alexandra Menon Lago e Luciana Siqueira Menon em 02.12.2020 a título de dação em pagamento. 42. Outrossim, a ficha cadastral da Águia Serviços Empresariais Ltda. acostada às fls. 2.181/2.182 efetivamente menciona sua constituição pelo Requerido Willians Robles em 07.08.2020, ou seja, pouco mais de um mês após a saída de Willians Robles da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. 43. E a ficha cadastral da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., acostada às fls. 2.184/2.185, refere sua constituição em 24.05.2022, três meses antes da data do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022). 44. Ou seja, as datas dos fatos extraíveis da narrativa apresentada pelo Requerido Willians Robles e suas empresas no Agravo de Instrumento nº 2175353-83.2024.8.26.0000 conferem com as datas de fatos constantes nos documentos que instruíram este processo. 45. Por outro lado, a inclusão de Willians Robles, da Nova Drogaria e Perfumaria Ltda., da Águia Serviços Empresariais Ltda. e da Drogaria Menon Ltda. no polo passivo deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica decorreu única e exclusivamente da participação de Willians Robles no quadro societário da Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e da Requerida Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. 46. Nessas circunstâncias, a narrativa do Requerido Willians Robles de que foi incluído no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e da Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda. em contraprestação por seus serviços, de forma similar a uma “pejotização”, se mostra verossímil à luz dos documentos e provas acostados aos autos. 47. Considerando os esclarecimentos prestados na petição de interposição do Agravo de Instrumento nº 2175353-83.2024.8.26.0000, as quais convencem de que o Requerido Willians Robles não atuava na gestão da Requeridas Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., esta Administradora Judicial requer a homologação da desistência deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos Requeridos Willians Robles, Águia Serviços Empresariais Ltda., Drogaria Menon Ltda. e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. 48. Em sendo homologada a desistência ora requerida, esta Administradora Judicial concorda com o levantamento dos bloqueios de ativos dos Requeridos Willians Robles (CPF 285.304.988-44), Águia Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 38.134.851/0001- 08), Drogaria Menon Ltda. (CNPJ 16.838.730/0001-04) e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. (CNPJ 46.521.924/0001-34). (…) 55. Diante do exposto, além dos esclarecimentos realizados, requer digne-se Vossa Excelência de: (…) b) homologar a desistência deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos Requeridos Willians Robles (CPF 285.304.988-44), Águia Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 38.134.851/0001-08), Drogaria Menon Ltda. (CNPJ 16.838.730/0001-04) e Nova Drogaria e Perfumaria Ltda. (CNPJ 46.521.924/0001-34), levantando as constrições sobre os ativos destes Requeridos e extinguindo este feito em relação a eles nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” (fls. 1985/1995) Com espeque nos mesmos fundamentos acima, concluo pela inexistência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, das pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.. Por conseguinte, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que se refere às rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. e determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria proceda a sua exclusão do polo passivo. Ressalvo expressamente que essa decisão não isenta automaticamente a responsabilidade de Willians Robles - na condição de sócio das executadas HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA e HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.. Caso os exequentes postulem, em momento ulterior, sua responsabilização sob tal fundamento, a questão será analisada e decidida em outro IDPJ. Quanto às demais pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, ratifico a decisão lançada nas fls. 817/841, transcrevendo-a a seguir, inclusive o trecho da sentença proferida no Processo nº 0010467-06.2024.5.03.0061 acerca da responsabilidade dos reclamados: “II.5) Responsabilidade dos reclamados A reclamante alegou que as empresas reclamadas que integram o Grupo Bifarma encontram-se em recuperação judicial, sendo que, além das dívidas mencionadas no Juízo Universal, foram ajuizadas inúmeras reclamações trabalhistas em face da segunda reclamada nas Varas do Trabalho de Caxambu, Itajubá e Três Corações, motivo pelo qual, face à teoria menor, seus sócios também foram apontados para figurarem no polo passivo da presente demanda. Afirmou que a Drogaria Betofarma não se encontrava na Recuperação Judicial, apesar de fazer parte do grupo Espírito Santo e foi incluída na posição de sétima reclamada. Disse que a Drogaria Nova Caeiras também faz parte do grupo Espírito Santo e não consta na petição inicial da Recuperação Judicial, sendo ambas administradas pelo sócio Alexandre Della Coletta. Aduziu que o senhor Alexandre Della Coletta também é sócio administrador das empresas Unidos Materiais de Construção e Sars BR Gestão e Participação Ltda., sendo que esta última é sócia ou controla mais quatro empresas. Acrescentou que, por trás da Recuperação Judicial do Grupo Bifarma, existem várias outras empresas do ramo farmacêutico que a princípio não foram atingidas pela mesma, sendo todas comandadas pelo senhor Alexandre Della Coletta. Sustentou que há fortes indícios de desvio de recursos na administração e pelo intermédio dos referidos gestores, bem como da criação das pessoas jurídicas sob a tutela do sócio titular das empresas recuperandas, senhor Alexandre Della Coletta, com o propósito de lesar credores para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Os fatos de que o reclamante foi empregado da segunda reclamada, Farmácia EX MG Ltda., e que esta e as reclamadas Espirito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda. e Drogaria Betofarma Ltda. integram o mesmo grupo econômico restaram incontroversos. Quanto às demais pessoas jurídicas, este Juízo restou convencido de que todas realmente compõem grupo econômico. Nesse sentido, a administradora judicial do Grupo Bifarma (F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – FRAJ) teceu detalhes sobre as intrínsecas relações existentes entre as empresas em questão na exordial da Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106 (“link’ para acesso informado na certidão anexada na fl. 1241), deixando evidente que todas as empresas fazem parte do grupo econômico Bifarma, havendo confusão patrimonial entre elas, com o uso de sedes e endereços comuns, sendo todas controladas pelo sócio Alexandre Della Coletta. Vejamos os seguintes trechos da exordial da ação cautelar em questão, que bem esmiuçou essa relação: “18. Então, às fls. 10.831/10.837 dos autos da Recuperação Judicial, esta Administradora Judicial informou que requereu dos atuais advogados das Sociedades Empresárias Recuperandas informações sobre o licenciamento da marca ‘BIFARMA’, sendo que o atual advogado informou que elas ‘não têm atuação e nem gerenciamento direta no licenciamento da marca a outras empresas ‘licenciandas’ que não sejam diretamente ou indiretamente coligadas ou controladas por identidade de sócios” e que “em janeiro de 2019, a gestão de licenciamento da marca BIFARMA foi transferida onerosamente à empresa HIPERFRANQUIAS – VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.”, conforme contrato enviado a esta longa manus (Doc. 14). (…) 21. Assim, este D. Juízo proferiu r. decisão às fls. 10.907/10.909 dos autos da Recuperação Judicial determinando a intimação do advogado Érico Lopes Cenachi para comprovar o repasse dos valores às Recuperandas ou esclarecer a destinação do crédito; bem como intimou a ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. para informar a (i) discriminação e endereços completos de todas as lojas licenciadas/franqueadas; (ii) os contratos das lojas licenciadas/franqueadas; e (iii) o controle financeiro relativo ao acompanhamento dos valores pagos e devidos a qualquer título em relação aos contratos de licenciamento e franquia (Doc. 15). 22. Em resposta, o Sr. Érico Lopes Cenachi informou que o valor soerguido no Cumprimento de Sentença nº 0063659-81.2017.8.26.0100 foi transferido à ora Requerida Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda., inscrita no CNPJ nº 13.922.530/0001-39 (Doc. 16). 23. Já a ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. foi regularmente intimada (Doc. 17), mas não apresentou manifestação até o presente momento. (…) 47. Com efeito, todas as Recuperandas têm participação do ora Requerido Alexandre Della Coletta e da Espírito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda. (…) 51. A Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. parece manter ligação intrínseca e umbilical com as Sociedades Empresárias Recuperandas. 52. De início, interessante notar que o histórico da ficha cadastral da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. revela que esta já teve sócios que atualmente estão relacionados às Sociedades Empresárias Recuperandas, a exemplo do Sr. Alexandre Della Coletta, que figura no quadro societário de todas as Recuperandas, e do diretor financeiro das Recuperandas Sr. Ricardo dos Santos Ballogh (Doc. 31): (…) 54. Relevante notar que a Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., que figura no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., conforme tabela acima, é representada justamente pelo Sr. Alexandre Della Coletta, que figura no quadro societário de todas as Recuperandas: 55. Poder-se-ia cogitar que o Requerido Alexandre Della Coletta participava do quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. somente até 29.11.2022, ou seja, pouco após a data do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022), e que por isso supostamente não haveria confusão patrimonial com as Sociedades Empresárias Recuperandas. 56. Ocorre que, além da semelhança parcial do quadro societário, existem outros indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial entre a Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. e as Sociedades Empresárias Recuperandas, especialmente relacionados ao licenciamento das marcas de titularidade da Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. 57. Com efeito, inicialmente é oportuno notar que a sede da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. fica na Rua Capitão Alberto Graff, nº 117, sala 04, Centro, Caieiras/SP, CEP 07.700-650: ou seja, o mesmo endereço da Recuperanda Drogaria Metrofarma Ltda. 58. Além disso, ao longo do processo de Recuperação Judicial os atuais advogados das Sociedades Empresárias Recuperandas informaram que estas “não têm atuação e nem gerenciamento direta no licenciamento da marca a outras empresas ‘licenciandas’ que não sejam diretamente ou indiretamente coligadas ou controladas por identidade de sócios” e que “em janeiro de 2019, a gestão de licenciamento da marca BIFARMA foi transferida onerosamente à empresa HIPERFRANQUIAS – VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.”, conforme documento anexo (Doc. 14). (…) 67. O que se agrava ao se verificar que o “Contrato de Licenciamento de Uso de Marca” não prevê qualquer obrigação à ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. na qualidade de Licenciada, pois incumbe à Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., como Licenciante, patrocinar e custear até mesmo os “processos judiciais e administrativos relativos às ditas marcas” (cláusula 7ª do instrumento do contrato). 68. Ao que parece, trata-se de contrato simulado e/ou fraudulento, porquanto desprovido de qualquer lógica econômica, ou melhor, a “lógica econômica” consistiria na cessão gratuita de ativo titularizado pela Sociedade Empresária Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., qual seja, a marca, para exploração econômica pela [suposta] “terceira” Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. 69. E, mais relevante, Excelência, referido contrato de licenciamento de marca foi assinado em 14.01.2019 pelo ora Requerido Alexandre Della Coletta tanto como representante legal da Sociedade Empresária Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., como Licenciante, quanto da ora Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., como Licenciada: (…) 70. Àquela época, a Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. possuía em seu quadro societário o Sr. Ricardo Dos Santos Ballogh (que integrou a sociedade das empresas do Grupo Bifarma e ainda permanece como diretor), com 5% (cinco por cento) do capital social, e a empresa Omvec Consultoria E Incorporacao Imobiliaria Ltda, com 95% (noventa e cinco por cento) das quotas sociais, bem como o sócio titular das Recuperandas, Sr. Alexandre Della Coletta, como administrador: (…) 73. Ou seja, também no contrato de licenciamento à Alcione Rodrigues da Cruz ME, assinado em 11.03.2023, constou de forma expressa na qualificação da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. o Sr. Alexandre Della Coletta como o respectivo representante legal. 74. Porém, de acordo com a ficha cadastral da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda., o Sr. Alexandre Della Coletta teria se retirado do respectivo quadro societário em 29.11.2022 (Doc. 31). (…) 76. A confusão patrimonial e a simulação havida entre as Recuperandas e a Hiperfranquias é inconteste. (…) 82. Como se vê, é notório que a Hiperfranquias é empresa com ligação umbilical e indissociável com o Grupo Bifarma, a qual seria cedida em conjunto com as demais empresas quase 03 (três) anos após o malfadado “contrato de licenciamento”, o que comprova a sua utilização com o claro objetivo de desviar recursos e provavelmente o maior ativo do Grupo, que é a marca Bifarma. (…) 89. Também a Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda. é controlada pelo Sr. Alexandre Della Coletta, que é o único a figurar no quadro societário da sociedade empresária em questão, conforme se verifica na respectiva ficha cadastral (Doc. 32) e no último contrato social consolidado (Doc. 33): (…) 102. Conclui-se, nessas circunstâncias, que o Requerido Alexandre Della Coletta é não só o controlador em última instância das Sociedades Empresárias Recuperandas, mas também o único sócio da Requerida Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda., ou seja, justamente a empresa para a qual foi desviado o crédito de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) cobrado pela Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. no Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0063659-81.2017.8.26.0100. 103. Ademais, é também o Sr. Alexandre Della Coletta que assinou o contrato de licenciamento de marca firmado em 14.01.2019 entre a Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. e a Requerida Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. como representante legal de ambas as empresas contratantes. (…) 106. E, a teor da petição inicial da Execução em questão, nota-se que a ex-advogada das Requeridas requereu também a desconsideração da personalidade jurídica alegando que ‘foi nomeado o denominado ‘LARANJA’ para esconder patrimônios do executado Alexandre Dela Coletta e até mesmo créditos da empresa em Recuperação Judicial Bifarma’ (Doc. 36). 107. Com efeito, a ex-advogada das Requeridas mencionou que “as empresas HiperFranquias, SARS e Hipermed, houve recentes alterações para retirada do sócio Alexandre e admissão da Sócia Aline [ora Requerida] que é sua secretária pessoal, o que é no mínimo de se estranhar”. (…) 112. As Requeridas Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., WY6 Incorporação Imobiliária Ltda., Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., Hiper Magistral Farmácia de Manipulação Ltda., Farmage Farmácia de Manipulação Ltda. e Unidos Materiais para Construção Ltda. são outras empresas do mesmo grupo societário das Sociedades Empresárias Recuperandas, conforme se observa a partir das respectivas fichas cadastrais (Docs. 39/44) e dos últimos contratos sociais consolidados (Docs. 45/50): (…) 113. De início, necessário salientar que as Requeridas Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., WY6 Incorporação Imobiliária Ltda., Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., Hiper Magistral Farmácia de Manipulação Ltda., Farmage Farmácia de Manipulação Ltda. tiveram, em algum momento, participação do Requerido Alexandre Della Coletta no quadro societário. 114. Ademais, como já explicado no item “III.ii” desta petição, a Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda. figura no quadro societário da Hiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas Ltda. sendo representada justamente pelo Sr. Alexandre Della Coletta, que figura no quadro societário de todas as Recuperandas: (…) 117. Outrossim, não pode passar despercebido o fato de que a Requerida Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda. e a Requerida WY6 Incorporação Imobiliária Ltda. comungam praticamente o mesmo endereço na Rua Dr. Rafael de Barros, nº 210, 10º andar, Paraíso, São Paulo/SP, logradouro este que, por sua vez, é o mesmo no qual estabelecida a sede da ora Requerida Omvec Consultoria e Incorporação Imobiliária Ltda. (…) 134. Ainda sobre os extratos do Sr. Alexandre Della Coletta obtidos na execução nº 1000258-63.2023.8.26.0106, a Administradora Judicial destaca que são identificáveis diversas transferências de e para as empresas e pessoas físicas aqui arroladas, entre elas a Omvec, Sra. Aline e WY6, atém de outras sobre as quais ainda não foi possível mapear a respectiva conexão.” (destaquei) (…) Embora o autor tenha declarado em seu depoimento pessoal “que trabalhava para a Farmácia EX; que recebia ordens da gerente, que era empregado da Farmácia EX”, tais informações não alteram o resultado do processo porque o reclamante não é obrigado a ter conhecimento dos nomes de todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico em questão. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés ESPÍRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FARMÁCIA EX MG LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DROGARIA BETOFARMA LTDA., DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA., UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – LTDA., SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA., HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., FARMAGE FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVENIOS LTDA., HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA., WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA., ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA – LTDA. (…), nos moldes previstos nos §§2º e 3º do artigo 2º da CLT, por todas as parcelas pecuniárias decorrentes desta decisão, sem nenhuma exclusão, incluindo aquelas advindas do descumprimento das obrigações de fazer. (…) A possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas mencionadas pelo débito exequendo neste feito, já em fase de execução, deve ser apurada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 855-A da CLT, que, de forma expressa, determina a aplicação do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, a fim de permitir que exerçam plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalto que a decisão proferida pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG determinou a suspensão de todos os processos em que exista inclusão de pessoa jurídica no polo passivo na lide, na fase de execução trabalhista, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a empresa incluída não tem oportunidade de se defender antes da integral garantia do Juízo. Tal decisão não obsta a inclusão de empresas do grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do §2º do artigo 133 do CPC. Como se vê, as peculiaridades do caso autorizam a utilização da técnica do distinguishing para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes da tese proferida no Tema 1232 do STF, pois a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução será perpetrada via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que terão a oportunidade de se defenderem e inclusive interporem agravo de petição para reanálise da decisão pela instância superior mesmo antes da integral garantia do Juízo. Destarte, defiro o requerimento da exequente de #id:b166cba e instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos próprios autos, com espeque no disposto no artigo 855-A da CLT e no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39 do Colendo TST, suspendendo o andamento da presente execução.” Pontuo que as provas orais colhidas na audiência de instrução reforçam a conclusão de que Alexandre Della Coletta, ao perceber que estava na iminência de se afundar em dívidas, saiu artificiosa e fraudulentamente do quadro societário de parte das pessoas jurídicas que compunha - transmitindo suas cotas sociais para "laranjas" como Aline Conceição de Andrade - com o deliberado objetivo de blindar parte de seu patrimônio, tentando evitar que fosse atingido para adimplemento dos débitos. As manobras utilizadas para esvaziamento dos patrimônios das pessoas jurídicas que se encontravam em recuperação judicial, inclusive com a utilização de laranjas, não deixam dúvidas, portanto, de que houve abuso de suas personalidades jurídicas, desviando-as de suas finalidades. Por conseguinte, DECIDO desconsiderar a personalidade jurídica da primeira executada, reconhecendo a possibilidade de imediata responsabilização solidária das pessoas jurídicas MASSA FALIDA DE DROGARIA BETOFARMA LTDA.; DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA.; UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.; SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA.; HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.; OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.; WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. pela totalidade dos débitos exequendos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Rejeito o requerimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é oposto nos próprios autos no Processo do Trabalho, não em ação apartada, não se enquadrando a situação nos limites definidos pelo artigo 791-A da CLT. CONCLUSÃO Destarte, com espeque nos fundamentos acima expostos, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de: - afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.; e - reconhecer a possibilidade de imediata responsabilização solidária das seguintes pessoas jurídicas pela totalidade do débito exequendo: MASSA FALIDA DE DROGARIA BETOFARMA LTDA.; DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA.; UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.; SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.; HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA.; HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA.; OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.; WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. Ante a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das rés DROGARIA MENON LTDA., AGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria proceda a sua exclusão do polo passivo Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. As intimações para a(s) reclamada(s) que tiveram a falência decretada (FARMACIA EX MG LTDA e DROGARIA BETOFARMA LTDA) deverão ser feitas na pessoa do administrador judicial. As reclamadas DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA, UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., OMVEC CONSULTORIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, WY6 INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA e ALIANCA DROGARIA E PERFUMARIA - LTDA. deverão ser intimadas pelos domicílios judiciais eletrônicos e nos mesmos moldes em que foram notificadas. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MENDES TRIBST - SUELLEN APARECIDA XAVIER DA SILVA FREITAS - VANIA DE CASSIA SILVA - VIVIANE APARECIDA DA SILVA - ELISANDRA ANGELICA DE OLIVEIRA CINTRA - SOFIA REZENDE DIAS - ROSINEIA DE OLIVEIRA PLACIDIO

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