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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PAP 0010710-04.2026.5.03.0182 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af226e8 proferida nos autos. SENTENÇA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA I - RELATÓRIO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO-MG ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., pretendendo a exibição de documentos relacionados aos regulamentos específicos da Carreira Gerencial referentes aos programas de PLR dos anos-base de 2020 a 2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido determinada a citação das requeridas para manifestação. Regularmente intimadas, as requeridas apresentaram documentos de representação processual, sem, contudo, manifestarem-se sobre o pedido de produção antecipada de prova. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de prova é admitida, nos termos do art. 381, II e III, do CPC, quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, os instrumentos coletivos juntados aos autos preveem a instituição de regulamento específico para os empregados ocupantes de cargos da Carreira Gerencial, documento cuja obtenção é pertinente à finalidade indicada pelo requerente. A título exemplificativo, o instrumento relativo à PLR de 2021 estabelece expressamente que a CEMIG instituiria regulamento específico para gerentes, gestores e superintendentes, observados os indicadores e metas ali previstos. Além disso, o requerente comprovou ter solicitado previamente a documentação às requeridas, sem obtenção de resposta. Presentes, portanto, os pressupostos para a produção da prova documental pretendida. Ressalte-se que, nesta ação, não cabe pronunciamento acerca da existência ou inexistência do direito material eventualmente relacionado aos documentos, nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Assim, acolho o pedido para determinar que as requeridas apresentem, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, os regulamentos específicos instituídos para a Carreira Gerencial relativos aos programas de PLR dos anos-base de 2020 a 2025, acompanhados das respectivas atas de aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração ou, inexistindo ato formal em determinado exercício, o instrumento ou critério interno efetivamente utilizado para o pagamento da parcela aos ocupantes da carreira gerencial. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor requer os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que atua como substituto processual na defesa de interesses da categoria. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 182. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – SINDIELETRO-MG na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para determinar que as requeridas apresentem, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, os regulamentos específicos instituídos para a Carreira Gerencial relativos aos programas de PLR dos anos-base de 2020 a 2025, acompanhados das respectivas atas de aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração ou, inexistindo ato formal em determinado exercício, o instrumento ou critério interno efetivamente utilizado para o pagamento da parcela aos ocupantes da carreira gerencial. Custas pelo requerido, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS