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0010709-39.2014.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7a87f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010709-39.2014.5.01.0006 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE PEDROSO VICTOR EDUARDO BARBOSA FILIPIN (SP188265) YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES (DF55024) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES ANDREIA CRISTINA FAGUNDES NEVES PANTOLFO (MG145014) PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES (MG116482) YULI BARROS MONTEIRO RODRIGUES (DF55024) Recorrido: FIRSTEAM CONSULTING S.A. Recorrido: FIRSTEAM PARTICIPACOES LTDA. Recorrido: JOSE WELINGTON NOGUEIRA FILHO RECURSO DE: ALEXANDRE PEDROSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 79041b5,a1bcee4; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 69c1eea). Representação processual regular (Id 00cc645 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que negou seguimento ao seu Agravo de Petição por considerá-lo interposto contra decisão interlocutória não terminativa. Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a suspensão da execução trabalhista e a liberação de valores penhorados após a decretação de sua insolvência civil (processo nº 1059637-87.2022.8.26.0002), possui caráter terminativo e gravame severo. Alega violação à coisa julgada material, ao princípio do juízo universal da falência/insolvência e cerceamento de defesa, defendendo a recorribilidade imediata nos termos da Súmula 214 do TST. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (afs) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEDROSO

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