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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0010709-17.2017.8.26.0126 (processo principal 0000243-03.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra Maria da Conceição Gomes de Arruda. Às fls. 205/206 a parte exequente requereu a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Homologo a desistência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em honorários. Sem recolhimento de custas finais. Com efeito, dispõe o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.608, de 29.12.2003, que a taxa judiciária de 1% será recolhida ao ser satisfeita a execução. Disso se infere que a taxa judiciária somente é devida quando a execução é satisfeita. Destarte, em razão da ausência do fato gerador, é de todo incabível a exigência do pagamento das custas finais. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. Insurgência contra o indeferimento do pedido de inclusão do executado no sistema Serasajud e determinação de recolhimento proporcional da taxa judiciaria de satisfação da execução. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Cabimento. Serasajud. Inteligência do artigo 782, § 3º, do CPC e dos Comunicados da CG nºs. 1.413/2016 e 2.632/2017. Taxa judiciária. Art. 4º, inciso III da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Impossibilidade de condicionar o prosseguimento da execução ao recolhimento proporcional. Incidência da taxa somente com a satisfação da execução. Decisão reformada. Recurso provido para deferir a inclusão do executado no sistema Serasajud, bem como para alterar a incidência da taxa judiciária para o encerramento da execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2261650-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 16/04/2021). (grifo nosso) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DO EXEQUENTE. O objeto da apelação centrou-se na discussão a respeito do ônus decorrente da sucumbência, diante da distribuição adotada na r. sentença proferida em sede da ação de execução de título extrajudicial. Situação peculiar em que o banco exequente desistiu da execução, porque não encontrados bens passíveis de penhora. Verificou-se que os executados deram causa ao ajuizamento da ação. E, como a desistência da ação ocorreu pela inexistência de bens passíveis de constrição, incabível a fixação de honorários em face do exequente. Diferente de outros recursos, no caso sob julgamento não houve acolhimento de exceção de pré-executividade ou atuação dos advogados dos executados de modo a impedir o prosseguimento do feito. Precedentes do STJ e do TJSP. Sem distribuição da sucumbência. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONAMENTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO ÔNUS PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS LEI Nº 11.608/2003 I - Decisão agravada que condicionou a expedição do mandado de levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, ao prévio recolhimento das custas relativas à satisfação parcial do crédito, pela parte autora, ora agravante II - Reconhecido que pelo princípio da causalidade, quando da satisfação da execução, as custas finais devidas ao Estado devem ser suportadas por aquele que deu causa a demanda, respondendo pelas despesas processuais daí decorrentes Hipótese em que a parte autora, ora agravante, saiu vencedora na demanda, em 1ª e 2ª instâncias Ausência de determinação judicial para que esta proceda ao recolhimento das aludidas custas Ausência de previsão legal para o recolhimento de custas quando da satisfação apenas parcial do débito - Decisão interlocutória anterior, de fl. 132, irrecorrida, ademais, que reconheceu que já houve o recolhimento das custas finais pela parte executada, ora agravada, conforme se vê das guias de recolhimento juntadas às fls. 121 e 136/137 - Recolhimento das custas previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, pela executada, ora agravada, se acaso já não tenham sido recolhidas - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido".(Agravo de instrumento n. 2278249-83.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Vieira, j. 30/04/2021). (grifo nosso) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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