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0010709-07.2024.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010709-07.2024.5.15.0133 AUTOR: FABIOLA MARA GALDIOZO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75247f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente a 13 de novembro de 2018, e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIOLA MARA GALDIOZO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente a pagar/fazer em benefício da autora as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 78 dias; b) Saldo de salário de 21 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (05/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); e) Férias simples vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023, caso não usufruídas e não pagas; f) Restituição dos descontos indevidos realizados no TRCT no valor de R$ 4.522,82; g) Indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); h) FGTS (8% + 40%) incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e a multa fundiária de 40% sobre todos os depósitos devidos e recolhidos na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho. Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após intimada para tanto, proceder à devida retificação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 09/05/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 78 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), sob pena de a referida anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara. Deverão as reclamadas procederem na conta vinculada da autora o depósito do FGTS (8% + 40%) com relação às verbas de natureza salarial ora deferidas (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), bem como o depósito da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada quando da rescisão, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário e do numerário já depositado ao longo de todo o contrato de emprego, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Deverão as reclamadas, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta, fornecer à reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva das empregadoras. Ressalto que o órgão pagador é que aferirá se a autora preenche efetivamente os requisitos para a percepção do benefício. Preenchidos os requisitos previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Em face da sucumbência recíproca, defiro também honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados em 15% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (multa do artigo 477 da CLT). Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita à autora, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial a seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, sendo vedada a dedução ou compensação com os créditos auferidos neste ou em outros processos, extinguindo-se a obrigação após o decurso de dois anos do trânsito em julgado sem comprovação de modificação da situação de hipossuficiência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito médico, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Faz jus a reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Providencie a assessoria de conhecimento a anotação no PJe. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como a O.J. nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA MARA GALDIOZO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010709-07.2024.5.15.0133 AUTOR: FABIOLA MARA GALDIOZO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75247f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente a 13 de novembro de 2018, e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIOLA MARA GALDIOZO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas solidariamente a pagar/fazer em benefício da autora as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 78 dias; b) Saldo de salário de 21 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (05/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12, com a projeção do aviso prévio indenizado); e) Férias simples vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023, caso não usufruídas e não pagas; f) Restituição dos descontos indevidos realizados no TRCT no valor de R$ 4.522,82; g) Indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); h) FGTS (8% + 40%) incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial e a multa fundiária de 40% sobre todos os depósitos devidos e recolhidos na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho. Deverá a reclamada, no prazo de até dez dias após intimada para tanto, proceder à devida retificação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 09/05/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 78 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), sob pena de a referida anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara. Deverão as reclamadas procederem na conta vinculada da autora o depósito do FGTS (8% + 40%) com relação às verbas de natureza salarial ora deferidas (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), bem como o depósito da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada quando da rescisão, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário e do numerário já depositado ao longo de todo o contrato de emprego, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Deverão as reclamadas, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta, fornecer à reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva das empregadoras. Ressalto que o órgão pagador é que aferirá se a autora preenche efetivamente os requisitos para a percepção do benefício. Preenchidos os requisitos previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Em face da sucumbência recíproca, defiro também honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados em 15% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (multa do artigo 477 da CLT). Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita à autora, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial a seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766, sendo vedada a dedução ou compensação com os créditos auferidos neste ou em outros processos, extinguindo-se a obrigação após o decurso de dois anos do trânsito em julgado sem comprovação de modificação da situação de hipossuficiência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito médico, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Faz jus a reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Providencie a assessoria de conhecimento a anotação no PJe. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713, de 22/12/1988, bem como a O.J. nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES GROUP S/A

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