Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010709-06.2025.5.15.0122 AUTOR: MARIANE ELIAB DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33f97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIANE ELIAB DA SILVA contra ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) de mérito; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer e declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, "d", da CLT) em 11/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2025, e: 2.1) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, com a expressa dedução da importância já quitada no TRCT (R$ 1.535,00) (Id. fc8af85), as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (R$ 2.324,00); Saldo de salário de novembro de 2025 (11 dias); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12 avos); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos e realizados na conta vinculada; Recolhimento do FGTS com a multa de 40% sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.660,00; 2.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 2.2.1) anotar/retificar a CTPS da parte autora em conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 2º, da CLT). 2.2.2) fornecer o TRCT e depositar o valor devido a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, liberando-se as guias para soerguimento, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. 2.2.3) fornecer as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do prejuízo que der causa (Súmula 389, item II, do TST). Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 2.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. 2.4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização substitutiva cumulada da estabilidade da gestante, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais; Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE ELIAB DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010709-06.2025.5.15.0122 AUTOR: MARIANE ELIAB DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33f97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARIANE ELIAB DA SILVA contra ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) de mérito; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para reconhecer e declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por culpa patronal (art. 483, "d", da CLT) em 11/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/12/2025, e: 2.1) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, com a expressa dedução da importância já quitada no TRCT (R$ 1.535,00) (Id. fc8af85), as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias (R$ 2.324,00); Saldo de salário de novembro de 2025 (11 dias); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12 avos); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos e realizados na conta vinculada; Recolhimento do FGTS com a multa de 40% sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.660,00; 2.2) CONDENAR a(s) parte(s) ré a cumprir(em) as obrigações de fazer abaixo descritas. 2.2.1) anotar/retificar a CTPS da parte autora em conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, § 2º, da CLT). 2.2.2) fornecer o TRCT e depositar o valor devido a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, liberando-se as guias para soerguimento, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. 2.2.3) fornecer as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do prejuízo que der causa (Súmula 389, item II, do TST). Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte ré na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 2.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. 2.4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização substitutiva cumulada da estabilidade da gestante, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais; Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamada. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PESTALOZZI DE SUMARE