Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE HTE 0010708-59.2024.5.15.0056 REQUERENTES: MAICON CEZAR EUGENIO E OUTROS (2) REQUERENTES: EMILIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66fad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se a efetivação da transferência dos valores bloqueados, conforme documento Id 85e336b, prossiga-se nos termos do despacho Id 86d8bb0, com a liberação dos valores para satisfação das contribuições previdenciárias. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à retirada de todas as restrições inseridas nos autos. Intime-se a parte executada para ciência de que poderá se manifestar a qualquer tempo acerca da existência de restrição decorrente de ordem exarada neste processo para as devidas providências de baixa/exclusão, caso ainda não tenha sido efetivamente realizada. Após a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILIANO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE HTE 0010708-59.2024.5.15.0056 REQUERENTES: MAICON CEZAR EUGENIO E OUTROS (2) REQUERENTES: EMILIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f66fad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se a efetivação da transferência dos valores bloqueados, conforme documento Id 85e336b, prossiga-se nos termos do despacho Id 86d8bb0, com a liberação dos valores para satisfação das contribuições previdenciárias. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à retirada de todas as restrições inseridas nos autos. Intime-se a parte executada para ciência de que poderá se manifestar a qualquer tempo acerca da existência de restrição decorrente de ordem exarada neste processo para as devidas providências de baixa/exclusão, caso ainda não tenha sido efetivamente realizada. Após a constatação da inexistência de valores pendentes de levantamentos em conta judicial, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANI DA SILVA DOS SANTOS
- PAULO DELFINO
- MAICON CEZAR EUGENIO