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TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010708-47.2026.5.03.0113 AUTOR: ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef1bb1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR ajuizou ação trabalhista contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A., em 23/07/2026, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das rés, rescisão indireta do contrato e verbas correlatas, multas do arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso (Id. 03f8e03). Atribuiu à causa o valor de R$ 83.034,05. Juntou documentos. Notificadas, as reclamadas solicitaram habilitação nos autos e apresentaram defesas escritas (Ids. 7fc8b97; cffb07b; a5e2767 e 6043640), em que contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos (ID 6955d4b). Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do autor e das rés. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitada a tentativa de conciliação final. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A relação de trabalho discutida na presente reclamatória teve início em 11/08/2025 e a ação foi ajuizada 23/07/2026. Assim, aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação precisa do valor dos pedidos, bem como quanto à limitação ao período de responsabilidade das rés, postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, quantos aos referidos tópicos. No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora a ação tenha sido proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais o reclamante indicou. A propósito, o seguinte julgado: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial”. (Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292). Por fim, no que tange à delimitação do período de atuação/responsabilidade perante as rés, destaco que se trata de questão de atinente ao mérito, o que será apreciado em tópico específico. Rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, a legitimidade passiva das 2ª, 3ª e 4ª rés decorre da circunstância de haverem sido indicadas, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsáveis pelas verbas postuladas. A responsabilidade ou não de cada ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª e 4ª reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa pelo reclamante. No entanto, as demandadas não demonstraram matematicamente a incorreção do valor atribuído à causa. Afasto. DECADÊNCIA. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Não há decadência quanto aos créditos previdenciários incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, pois o quinquênio decadencial de que trata o art. 173, I, do CTN é contado da sua liquidação, quando ilíquida a sentença. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial da prescrição quinquenal, pois todos os pleitos de natureza pecuniária se referem ao período de 11/08/2025 em diante, e a presente demanda foi ajuizada em 23/07/2026, não havendo decorrido, pois, o prazo quinquenal. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante sustentou a configuração de justa causa patronal pela ausência recorrente de depósitos de FGTS e pelo não pagamento do salário de junho de 2026, fundamentando o pedido no art. 483, 'd' e 'g', da CLT e na tese vinculante n. 70 do colendo TST. Narrou a existência de outras irregularidades como descontos indevidos no salário de junho de 2026 e consequentes prejuízos ao vale-alimentação e à cesta básica. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega das guias SD/CD. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da demissão voluntária se a rescisão indireta seja indeferida. Em defesa, a 1ª ré contesta o pedido sob o argumento de que as obrigações foram regularmente cumpridas, sustentando que eventuais atrasos no FGTS ou em apenas um salário não configuram falta grave patronal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do pedido de demissão, pela cessação da prestação de serviços por parte do obreiro e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal. Incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Dentre os motivos elencados pelo reclamante, constou a ausência de recolhimento do FGTS e o não pagamento do salário relativo ao mês de junho de 2026. Conforme holerite de fl.10771 (ID ea7c679) e comprovante de fl. 10778 (ID 9112a5e), nota-se que, embora realizado com atraso, o salário referente ao mês de junho/2026 foi pago 21/07/2026, sem impugnação específica pelo autor (fls. 10847/10850). Ademais, o atraso pontual, como no presente caso, não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão do contrato pela via oblíqua. Outrossim, ao contrário do aduzido pelo reclamante, observa-se, consoante f. 10771, que não houve descontos por falta injustificada quanto ao mês de junho de 2026, não havendo, em consequência, as referidas repercussões em RSRs, vale-alimentação e cesta alimentação. No que tange aos recolhimentos de FGTS, em análise ao extrato de fls. 10759/10760 (ID 3fb5a9a) e ao contrário à tese obreira de que a empregadora não havia realizado o recolhimento, por mais de 10 meses, nota-se a ausência de apenas um recolhimento, referente ao mês de julho de 2026, cujo prazo de recolhimento ainda não havia vencido, pois teria a empregadora até 20/08/2026 para realizá-lo. Quanto aos demais meses, verificam-se atrasos pontuais e de poucos dias. Assim, não se trata de ausência de recolhimento reiterado a atrair a incidência da tese firmada no tema 70 do colendo TST. Com efeito, a leitura atenta do acórdão, proferido no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, que culminou na tese vinculante acima referida, revela que sua ratio decidendi não se limita à constatação abstrata de qualquer irregularidade formal. O precedente se estrutura sobre um contexto de inadimplemento relevante, reiterado e estrutural, no qual a mora se renova mês a mês, comprometendo a confiança e a continuidade da relação de emprego. A propósito, cita-se o seguinte julgado do TST, proferido em 25/09/2025, portanto, após a edição da referida tese vinculante, publicada em 14/03/2025: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO A UM ÚNICO MÊS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a irregularidade no recolhimento de FGTS relativo a um único mês configurar falta grave a permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho, que teve inicio em junho de 2019 e ainda perdurava até outubro de 2022. No acórdão, o Tribunal Regional consignou que "do início do liame até a propositura da presente reclamatória, a empresa apenas deixou de recolher um depósito fundiário, em especial o relativo ao mês de setembro de 2022". Com base nisso, reiterando que a irregularidade no recolhimento do FGTS ocorreu apenas em uma competência (setembro de 2022), concluiu não se poder considerar que houve ausência de recolhimento, pois a irregularidade se limitou a uma única competência. Além disso, consignou não ter sido demonstrado atraso recorrente ou persistente que, por si só, pudesse evidenciar a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, notadamente considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03 outubro de 2022, data em que o recolhimento ainda não era exigível, conforme o disposto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o conhecimento do apelo nesta Corte. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS, caracterizada pela mora contumaz ou ausência de recolhimento, configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Há precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000771-59.2022.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/09/2025). Outrossim, embora tenha suscitado o autor que a ré realizou descontos indevidos de faltas, no mês de junho/2026, bem como que sofreu prejuízo no vale alimentação e cesta básica mensal, não logrou êxito em provar o alegado, diante da apresentação de impugnação genérica aos fatos (vide fl. 10847). Pelo contrário, conforme visto, não houve descontos por falta injustificada quanto ao mês de junho de 2026, não havendo, em consequência, as referidas repercussões em RSRs, vale-alimentação e cesta alimentação (vide holerite de fl.10771). Quanto à ausência de recolhimentos previdenciários, não apresentou o reclamante nenhum indício nesse sentido. Ante o exposto julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheço o término do pacto laboral, por pedido de demissão, do reclamante em 17/07/2026, conforme informado na inicial (fl. 4) e novamente reforçado pelo autor em audiência (fl.10870), não obstante a divergência com os cartões de ponto de fls. 10785/10786. De fato, deve ser observados os limites dos pedidos formulados. Por consequência, julgo improcedentes os pleitos de deferimento de aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por outro lado, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de saldo de salário de 17 dias referentes ao mês de julho de 2026; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 7/12 de 13º salário de 2026; garantia da integralidade do FGTS. Também condeno a 1ª reclamada a anotar a data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar 17/07/2026, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Em razão da modalidade da dispensa, não é devida a liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD), nem de TRCT no código SJ2, tampouco de chave de conectividade. Não reconhecida a rescisão indireta, julgo improcedente o pleito de deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não tendo sido deferidas verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. Por fim, o reclamante não abandonou o emprego, mas sim ajuizou reclamação postulando a rescisão indireta, estando, pois, ausente o animus abandonandi ("ânimo ou intenção de abandonar"). Não deve, portanto, ser aplicada à autora a dispensa por justa causa. Além disso, tratando-se de modalidade atípica de rescisão, somente reconhecida em juízo, não é devido o desconto do aviso prévio não concedido pelo autor. DANOS MORAIS O reclamante asseverou que a empregadora deixou de realizar os depósitos do FGTS por dez meses, além de efetuar recolhimentos a menor e com atraso. Argumentou que tal conduta, somada ao inadimplemento salarial do mês de junho de 2026, causou grave insegurança, angústia e vulnerabilidade, afetando sua dignidade e honra. Por tais razões, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas, em defesa, refutaram o pedido. Aprecio. Pois bem. Para surgir o dever de indenizar, em regra, imperiosa a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro e com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF. Ocorre que o atraso de salário apenas em uma competência (no caso, junho de 2026) e por poucos dias, bem como atrasos pontuais nos depósitos do FGTS, por si sós, não se afigura suficiente para gerar danos morais indenizáveis, posto que o atraso no pagamento dos salários, desde que não sejam atrasos extensos e reiterados, não gera ofensa aos direitos da personalidade do empregado, mas danos de ordem patrimonial. Por fim, ante o que foi apurado neste decisum, descabe falar em condenação em danos morais, em razão de ausência de recolhimento do FGTS, posto que a mora, por poucos dias, por si só, não enseja indenização por danos morais. Quanto à ausência de recolhimentos previdenciários, não apresentou o reclamante nenhum indício nesse sentido. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos valores efetivamente devidos. Desse modo, para atrair a indenização, a mora salarial precisa se revelar contumaz, frequente e tamanha a ponto de representar uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, o que aqui não se verificou. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou ter prestado serviços como vigilante em benefício das 2ª, 3ª e 4ª rés, ao longo do contrato de trabalho, sustentando a aplicação da responsabilidade subsidiária das tomadoras conforme a súmula 331, IV, do TST e o Tema 81 do IRR do TST. Em defesa, as 2ª e 3ª reclamadas contestaram o pedido de responsabilidade subsidiária, invocando os termos da súmula 331, II do TST e no Tema 1118 do STF, e pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido. A seu turno, a 4ª reclamada requereu a atribuição do ônus da prova ao reclamante quanto à efetiva prestação de serviços e contestou a pretensão, sob o argumento de inexistir exclusividade, subordinação ou prova de culpa na fiscalização contratual. Defendeu que eventual condenação não deve abranger verbas de caráter punitivo ou personalíssimo, ressaltando, ainda, a observância do benefício de ordem para que a execução recaia prioritariamente sobre a devedora principal e seus respectivos sócios. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Passo à análise. Pelo teor dos depoimentos pessoais, é incontroverso que a 1ª firmou contrato de prestação de serviços com as 2ª, 3ª e 4ª rés. Por sua vez, o registro de ponto, não infirmado por prova em sentido contrário, indica os locais de prestação de serviços do autor (ID e6677e6). O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931/DF (Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer que os entes integrantes da Administração Pública apenas responderão pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços em casos de conduta culposa. Outrossim, o excelso STF, ao julgar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaquei) Na espécie, todavia, o autor não demonstrou a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", não comprovando que o 2º e a 3ª reclamados teriam sido notificados de que a primeira ré estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas. Portanto, julgo improcedente o pleito de responsabilização da 2ª e do 3º réus. No que tange ao quarto réu, contudo, ficou comprovado que este reclamado se beneficiou da mão de obra da parte reclamante, nos períodos identificados nos espelhos de ponto de ID e6677e6, por meio de terceirização ajustada com a 1ª ré, sendo, portanto, subsidiariamente responsável, na forma da súmula 331, IV, do C. TST: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Sendo a empregadora inadimplente quanto às verbas devidas à empregada em razão do contrato de trabalho, a empresa que se beneficiou dos serviços da trabalhadora deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, ainda que seja lícita a terceirização efetuada e independentemente da idoneidade financeira da empresa prestadora. Preferindo a tomadora usufruir de serviços por meio da contratação de empresa interposta, abrindo mão de manter empregados para atender as necessidades do empreendimento, corre o inafastável risco de responder pelas obrigações trabalhistas que vierem a ser descumpridas pela empresa prestadora dos serviços. Não se discute, na espécie, a legalidade da terceirização ou a circunstância de a reclamante não possuir vínculo de emprego com o 4º réu. Tais questões são mesmo irrelevantes quando se discute a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços no que concerne aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, posto que a súmula 331, IV, do C. TST é aplicável justamente nos casos de terceirização lícita, situação em que não há mesmo vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Considerando-se responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação, nos exatos termos do item VI da súmula 331 do C. TST: “VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada por todos os créditos deferidos à reclamante. Destaca-se, contudo, que a responsabilidade ora imputada ao quarto réu abrangerá especificamente as verbas concernentes ao período contratual no qual o autor prestou serviços ao referido reclamado, conforme espelhos de ponto de ID e6677e6. A súmula 331 do C. TST também não exige que se esgotem todos os meios de execução em face da devedora principal, tampouco que a execução se processe primeiramente em desfavor dos sócios da prestadora de serviços para somente depois se voltar contra a devedora subsidiária, razão pela qual ficam indeferidos os requerimentos eventualmente formulados nesse sentido. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas pagas a idêntico título das deferidas, evitando-se enriquecimento sem causa do autor. Não há compensação a autorizar, pois o reclamante não é devedor das reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Assim, serão aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024, posto que vigente durante todo o período contratual do autor. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. O reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-lo dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (ID. 30f5da3 – art. 99, § 2º, do CPC), não elidida, no caso vertente, por prova em contrário. Ademais, apesar de as reclamadas terem impugnado o requerimento, não apresentaram nenhum elemento capaz de infirmar a situação de pobreza declarada, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, razão pela qual ficam indeferidas as impugnações levantadas. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é o necessário para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos do reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR, REJEITO as preliminares, AFASTO a prescrição e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos para reconhecer a rescisão contratual do autor, em 17/07/2026, e CONDENAR a 1ª reclamada (ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA), com responsabilidade subsidiária do 4º réu (ITAÚ UNIBANCO S/A) quanto às verbas concernentes ao período contratual no qual o autor prestou serviços ao referido reclamado (conforme espelhos de ponto de ID e6677e6), ao pagamento das seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação: - saldo de salário de 17 dias; - férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço; - 13º salário proporcional de 2026 (7/12); - garantia da integralidade do FGTS; Condeno a 1ª reclamada a anotar a data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar 17/07/2026, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º e da 3ª reclamados. Liquidação por cálculos. Autoriza-se a dedução de verbas pagas a igual título das deferidas, evitando-se enriquecimento sem causa do autor. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário; 13º salário. Custas pela primeira e pelo quarto reclamados, no valor provisório de R$120,00, fixadas sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010708-47.2026.5.03.0113 AUTOR: ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef1bb1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR ajuizou ação trabalhista contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A., em 23/07/2026, pretendendo, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das rés, rescisão indireta do contrato e verbas correlatas, multas do arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso (Id. 03f8e03). Atribuiu à causa o valor de R$ 83.034,05. Juntou documentos. Notificadas, as reclamadas solicitaram habilitação nos autos e apresentaram defesas escritas (Ids. 7fc8b97; cffb07b; a5e2767 e 6043640), em que contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos (ID 6955d4b). Em audiência, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do autor e das rés. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitada a tentativa de conciliação final. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A relação de trabalho discutida na presente reclamatória teve início em 11/08/2025 e a ação foi ajuizada 23/07/2026. Assim, aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação precisa do valor dos pedidos, bem como quanto à limitação ao período de responsabilidade das rés, postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, quantos aos referidos tópicos. No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora a ação tenha sido proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais o reclamante indicou. A propósito, o seguinte julgado: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial”. (Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292). Por fim, no que tange à delimitação do período de atuação/responsabilidade perante as rés, destaco que se trata de questão de atinente ao mérito, o que será apreciado em tópico específico. Rejeito a preliminar de inépcia. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam (para a causa) consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, a legitimidade passiva das 2ª, 3ª e 4ª rés decorre da circunstância de haverem sido indicadas, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsáveis pelas verbas postuladas. A responsabilidade ou não de cada ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª e 4ª reclamadas impugnaram o valor atribuído à causa pelo reclamante. No entanto, as demandadas não demonstraram matematicamente a incorreção do valor atribuído à causa. Afasto. DECADÊNCIA. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS Não há decadência quanto aos créditos previdenciários incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, pois o quinquênio decadencial de que trata o art. 173, I, do CTN é contado da sua liquidação, quando ilíquida a sentença. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial da prescrição quinquenal, pois todos os pleitos de natureza pecuniária se referem ao período de 11/08/2025 em diante, e a presente demanda foi ajuizada em 23/07/2026, não havendo decorrido, pois, o prazo quinquenal. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante sustentou a configuração de justa causa patronal pela ausência recorrente de depósitos de FGTS e pelo não pagamento do salário de junho de 2026, fundamentando o pedido no art. 483, 'd' e 'g', da CLT e na tese vinculante n. 70 do colendo TST. Narrou a existência de outras irregularidades como descontos indevidos no salário de junho de 2026 e consequentes prejuízos ao vale-alimentação e à cesta básica. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega das guias SD/CD. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da demissão voluntária se a rescisão indireta seja indeferida. Em defesa, a 1ª ré contesta o pedido sob o argumento de que as obrigações foram regularmente cumpridas, sustentando que eventuais atrasos no FGTS ou em apenas um salário não configuram falta grave patronal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do pedido de demissão, pela cessação da prestação de serviços por parte do obreiro e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Examino. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal. Incide quando da prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses de falta grave, dentre as previstas no artigo 483 da CLT, cujo ônus probatório recai sobre o empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Dentre os motivos elencados pelo reclamante, constou a ausência de recolhimento do FGTS e o não pagamento do salário relativo ao mês de junho de 2026. Conforme holerite de fl.10771 (ID ea7c679) e comprovante de fl. 10778 (ID 9112a5e), nota-se que, embora realizado com atraso, o salário referente ao mês de junho/2026 foi pago 21/07/2026, sem impugnação específica pelo autor (fls. 10847/10850). Ademais, o atraso pontual, como no presente caso, não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão do contrato pela via oblíqua. Outrossim, ao contrário do aduzido pelo reclamante, observa-se, consoante f. 10771, que não houve descontos por falta injustificada quanto ao mês de junho de 2026, não havendo, em consequência, as referidas repercussões em RSRs, vale-alimentação e cesta alimentação. No que tange aos recolhimentos de FGTS, em análise ao extrato de fls. 10759/10760 (ID 3fb5a9a) e ao contrário à tese obreira de que a empregadora não havia realizado o recolhimento, por mais de 10 meses, nota-se a ausência de apenas um recolhimento, referente ao mês de julho de 2026, cujo prazo de recolhimento ainda não havia vencido, pois teria a empregadora até 20/08/2026 para realizá-lo. Quanto aos demais meses, verificam-se atrasos pontuais e de poucos dias. Assim, não se trata de ausência de recolhimento reiterado a atrair a incidência da tese firmada no tema 70 do colendo TST. Com efeito, a leitura atenta do acórdão, proferido no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, que culminou na tese vinculante acima referida, revela que sua ratio decidendi não se limita à constatação abstrata de qualquer irregularidade formal. O precedente se estrutura sobre um contexto de inadimplemento relevante, reiterado e estrutural, no qual a mora se renova mês a mês, comprometendo a confiança e a continuidade da relação de emprego. A propósito, cita-se o seguinte julgado do TST, proferido em 25/09/2025, portanto, após a edição da referida tese vinculante, publicada em 14/03/2025: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO A UM ÚNICO MÊS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a irregularidade no recolhimento de FGTS relativo a um único mês configurar falta grave a permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho, que teve inicio em junho de 2019 e ainda perdurava até outubro de 2022. No acórdão, o Tribunal Regional consignou que "do início do liame até a propositura da presente reclamatória, a empresa apenas deixou de recolher um depósito fundiário, em especial o relativo ao mês de setembro de 2022". Com base nisso, reiterando que a irregularidade no recolhimento do FGTS ocorreu apenas em uma competência (setembro de 2022), concluiu não se poder considerar que houve ausência de recolhimento, pois a irregularidade se limitou a uma única competência. Além disso, consignou não ter sido demonstrado atraso recorrente ou persistente que, por si só, pudesse evidenciar a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, notadamente considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03 outubro de 2022, data em que o recolhimento ainda não era exigível, conforme o disposto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o conhecimento do apelo nesta Corte. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS, caracterizada pela mora contumaz ou ausência de recolhimento, configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Há precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000771-59.2022.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/09/2025). Outrossim, embora tenha suscitado o autor que a ré realizou descontos indevidos de faltas, no mês de junho/2026, bem como que sofreu prejuízo no vale alimentação e cesta básica mensal, não logrou êxito em provar o alegado, diante da apresentação de impugnação genérica aos fatos (vide fl. 10847). Pelo contrário, conforme visto, não houve descontos por falta injustificada quanto ao mês de junho de 2026, não havendo, em consequência, as referidas repercussões em RSRs, vale-alimentação e cesta alimentação (vide holerite de fl.10771). Quanto à ausência de recolhimentos previdenciários, não apresentou o reclamante nenhum indício nesse sentido. Ante o exposto julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheço o término do pacto laboral, por pedido de demissão, do reclamante em 17/07/2026, conforme informado na inicial (fl. 4) e novamente reforçado pelo autor em audiência (fl.10870), não obstante a divergência com os cartões de ponto de fls. 10785/10786. De fato, deve ser observados os limites dos pedidos formulados. Por consequência, julgo improcedentes os pleitos de deferimento de aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por outro lado, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de saldo de salário de 17 dias referentes ao mês de julho de 2026; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 7/12 de 13º salário de 2026; garantia da integralidade do FGTS. Também condeno a 1ª reclamada a anotar a data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar 17/07/2026, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Em razão da modalidade da dispensa, não é devida a liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD), nem de TRCT no código SJ2, tampouco de chave de conectividade. Não reconhecida a rescisão indireta, julgo improcedente o pleito de deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não tendo sido deferidas verbas rescisórias incontroversas, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT. Por fim, o reclamante não abandonou o emprego, mas sim ajuizou reclamação postulando a rescisão indireta, estando, pois, ausente o animus abandonandi ("ânimo ou intenção de abandonar"). Não deve, portanto, ser aplicada à autora a dispensa por justa causa. Além disso, tratando-se de modalidade atípica de rescisão, somente reconhecida em juízo, não é devido o desconto do aviso prévio não concedido pelo autor. DANOS MORAIS O reclamante asseverou que a empregadora deixou de realizar os depósitos do FGTS por dez meses, além de efetuar recolhimentos a menor e com atraso. Argumentou que tal conduta, somada ao inadimplemento salarial do mês de junho de 2026, causou grave insegurança, angústia e vulnerabilidade, afetando sua dignidade e honra. Por tais razões, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas, em defesa, refutaram o pedido. Aprecio. Pois bem. Para surgir o dever de indenizar, em regra, imperiosa a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro e com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF. Ocorre que o atraso de salário apenas em uma competência (no caso, junho de 2026) e por poucos dias, bem como atrasos pontuais nos depósitos do FGTS, por si sós, não se afigura suficiente para gerar danos morais indenizáveis, posto que o atraso no pagamento dos salários, desde que não sejam atrasos extensos e reiterados, não gera ofensa aos direitos da personalidade do empregado, mas danos de ordem patrimonial. Por fim, ante o que foi apurado neste decisum, descabe falar em condenação em danos morais, em razão de ausência de recolhimento do FGTS, posto que a mora, por poucos dias, por si só, não enseja indenização por danos morais. Quanto à ausência de recolhimentos previdenciários, não apresentou o reclamante nenhum indício nesse sentido. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de pagamento dos valores efetivamente devidos. Desse modo, para atrair a indenização, a mora salarial precisa se revelar contumaz, frequente e tamanha a ponto de representar uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, o que aqui não se verificou. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou ter prestado serviços como vigilante em benefício das 2ª, 3ª e 4ª rés, ao longo do contrato de trabalho, sustentando a aplicação da responsabilidade subsidiária das tomadoras conforme a súmula 331, IV, do TST e o Tema 81 do IRR do TST. Em defesa, as 2ª e 3ª reclamadas contestaram o pedido de responsabilidade subsidiária, invocando os termos da súmula 331, II do TST e no Tema 1118 do STF, e pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido. A seu turno, a 4ª reclamada requereu a atribuição do ônus da prova ao reclamante quanto à efetiva prestação de serviços e contestou a pretensão, sob o argumento de inexistir exclusividade, subordinação ou prova de culpa na fiscalização contratual. Defendeu que eventual condenação não deve abranger verbas de caráter punitivo ou personalíssimo, ressaltando, ainda, a observância do benefício de ordem para que a execução recaia prioritariamente sobre a devedora principal e seus respectivos sócios. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Passo à análise. Pelo teor dos depoimentos pessoais, é incontroverso que a 1ª firmou contrato de prestação de serviços com as 2ª, 3ª e 4ª rés. Por sua vez, o registro de ponto, não infirmado por prova em sentido contrário, indica os locais de prestação de serviços do autor (ID e6677e6). O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931/DF (Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer que os entes integrantes da Administração Pública apenas responderão pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços em casos de conduta culposa. Outrossim, o excelso STF, ao julgar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaquei) Na espécie, todavia, o autor não demonstrou a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", não comprovando que o 2º e a 3ª reclamados teriam sido notificados de que a primeira ré estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas. Portanto, julgo improcedente o pleito de responsabilização da 2ª e do 3º réus. No que tange ao quarto réu, contudo, ficou comprovado que este reclamado se beneficiou da mão de obra da parte reclamante, nos períodos identificados nos espelhos de ponto de ID e6677e6, por meio de terceirização ajustada com a 1ª ré, sendo, portanto, subsidiariamente responsável, na forma da súmula 331, IV, do C. TST: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Sendo a empregadora inadimplente quanto às verbas devidas à empregada em razão do contrato de trabalho, a empresa que se beneficiou dos serviços da trabalhadora deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, ainda que seja lícita a terceirização efetuada e independentemente da idoneidade financeira da empresa prestadora. Preferindo a tomadora usufruir de serviços por meio da contratação de empresa interposta, abrindo mão de manter empregados para atender as necessidades do empreendimento, corre o inafastável risco de responder pelas obrigações trabalhistas que vierem a ser descumpridas pela empresa prestadora dos serviços. Não se discute, na espécie, a legalidade da terceirização ou a circunstância de a reclamante não possuir vínculo de emprego com o 4º réu. Tais questões são mesmo irrelevantes quando se discute a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços no que concerne aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, posto que a súmula 331, IV, do C. TST é aplicável justamente nos casos de terceirização lícita, situação em que não há mesmo vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Considerando-se responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas trabalhistas decorrentes da condenação, nos exatos termos do item VI da súmula 331 do C. TST: “VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada por todos os créditos deferidos à reclamante. Destaca-se, contudo, que a responsabilidade ora imputada ao quarto réu abrangerá especificamente as verbas concernentes ao período contratual no qual o autor prestou serviços ao referido reclamado, conforme espelhos de ponto de ID e6677e6. A súmula 331 do C. TST também não exige que se esgotem todos os meios de execução em face da devedora principal, tampouco que a execução se processe primeiramente em desfavor dos sócios da prestadora de serviços para somente depois se voltar contra a devedora subsidiária, razão pela qual ficam indeferidos os requerimentos eventualmente formulados nesse sentido. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de verbas pagas a idêntico título das deferidas, evitando-se enriquecimento sem causa do autor. Não há compensação a autorizar, pois o reclamante não é devedor das reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora serão apurados nos estritos termos das decisões proferidas pelo excelso STF nas ADCs 58 e 59. Assim, serão aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024, posto que vigente durante todo o período contratual do autor. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos legais cabíveis deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto 3.000/99, a IN RFB n. 1.500/2014, as Leis n. 8.541/92, 8.620/93 e 8.212/91, o Decreto n. 3.048/99 e a súmula n. 368 do C. TST, devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, em estrita conformidade com a legislação de regência, observando-se não incidir imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ n. 400 da C. SDI-I/TST. O reclamante, nos termos da legislação tributária, também é contribuinte, não havendo que isentá-lo dos recolhimentos pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira (ID. 30f5da3 – art. 99, § 2º, do CPC), não elidida, no caso vertente, por prova em contrário. Ademais, apesar de as reclamadas terem impugnado o requerimento, não apresentaram nenhum elemento capaz de infirmar a situação de pobreza declarada, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, razão pela qual ficam indeferidas as impugnações levantadas. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de baixa complexidade. Assim, bem como considerando os valores envolvidos, entendo que o percentual de 10% é o necessário para a remuneração do trabalho dos causídicos. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos do reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ALEX SANDRO OLIVEIRA DE AGUIAR, REJEITO as preliminares, AFASTO a prescrição e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos para reconhecer a rescisão contratual do autor, em 17/07/2026, e CONDENAR a 1ª reclamada (ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA), com responsabilidade subsidiária do 4º réu (ITAÚ UNIBANCO S/A) quanto às verbas concernentes ao período contratual no qual o autor prestou serviços ao referido reclamado (conforme espelhos de ponto de ID e6677e6), ao pagamento das seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação: - saldo de salário de 17 dias; - férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço; - 13º salário proporcional de 2026 (7/12); - garantia da integralidade do FGTS; Condeno a 1ª reclamada a anotar a data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar 17/07/2026, o que deverá ser providenciado no prazo de dez dias a partir de intimação a ser efetivada depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2º e da 3ª reclamados. Liquidação por cálculos. Autoriza-se a dedução de verbas pagas a igual título das deferidas, evitando-se enriquecimento sem causa do autor. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos legais e honorários de sucumbência conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário; 13º salário. Custas pela primeira e pelo quarto reclamados, no valor provisório de R$120,00, fixadas sobre R$6.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - BANCO DO BRASIL SA
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