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0010708-33.2021.5.18.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010708-33.2021.5.18.0104 AGRAVANTE: BRAZELIANE LEMES GONCALVES AGRAVADO: FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8625f9) proferida nos autos do processo 0010708-33.2021.5.18.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010708-33.2021.5.18.0104 AGRAVANTE: BRAZELIANE LEMES GONCALVES ADVOGADA: Dra. NAYESKA FREITAS CAMPOS ADVOGADA: Dra. LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JORDANA VITORIA SOARES MARTINS AGRAVADO: FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RENOVVA IMOBILIARIA E CONSTRTUTORA EIRELI AGRAVADO: DEIVIDY CRUVINEL DA SILVA AGRAVADO: GENTIL FERREIRA GONCALVES NETO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id dbed033; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 3966cc4). Representação processual regular (Id. b2ddadc e 6745f62). O juízo está garantido (Id. ccf6959). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão: No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A Executada alega excesso de penhora e incorreções nas avaliações dos imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula 15.676, a Executada aponta que a avaliação foi inferior ao valor apurado em avaliação judicial recente em outro processo. Analisando os autos, verifico que a avaliação do imóvel de matrícula 15.676 foi realizada por Oficial de Justiça, profissional habilitado para a função. A Exequente apresentou manifestação, defendendo a adequação da avaliação ao mercado imobiliário local. Embora a Executada apresente argumentos e compare a avaliação com outros processos, não apresentou elementos concretos que demonstrem de forma cabal equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A divergência de valores em avaliações de outros processos não é suficiente para invalidar a avaliação, notadamente quando se considera que as avaliações podem variar em função de metodologias e outras variáveis. Ademais a diferença entre as avaliações realizada neste processo e no processo 0010679-89.2021.5.18.0101 é ínfima. Mantenho." "Data vênia", imóveis podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores (localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, utilização e ocupação do imóvel, confrontações, data da avaliação, etc.) e a diferença apontada pela Agravante (cerca de 5,5%) em 2 (dois) diferentes laudos de avaliação é aceitável, eis que situada dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis. Ressalte-se que o Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nas manifestações no cumprimento de seu ofício e age de forma a investigar no mercado local os valores reais atribuídos aos bens objeto de constrição, sendo que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel. Nego provimento. Como se vê, o posicionamento adotado no acórdão recorrido está embasado nas circunstâncias específicas do caso em exame e não acarreta afronta direta aos preceitos constitucionais apontados a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Acerca do tema “penhora – valor da avaliação”, alega o recorrente que: A decisão recorrida substitui o critério jurídico da menor onerosidade por juízo abstrato de tolerância de variação de mercado, desprovido de fundamentação técnica idônea, esvaziando o comando normativo do art. 805 do CPC. Não se trata de mera diferença percentual, mas de escolha arbitrária entre dois parâmetros oficiais igualmente válidos, sem motivação concreta que legitime a opção mais prejudicial. Além disso, a execução deve refletir a realidade econômica do bem constrito, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, sendo inadmissível a utilização de valor inferior sem demonstração objetiva de desvalorização, sob pena de distorção da própria finalidade da expropriação. A ausência de justificativa técnica para a redução do valor evidencia violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.) Todavia, restou consignado no v. Acórdão que o valor da avaliação foi respaldado por laudo realizado por oficial de justiça e de acordo com os valores de mercado. Confira-se: No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A Executada alega excesso de penhora e incorreções nas avaliações dos imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula 15.676, a Executada aponta que a avaliação foi inferior ao valor apurado em avaliação judicial recente em outro processo. Analisando os autos, verifico que a avaliação do imóvel de matrícula 15.676 foi realizada por Oficial de Justiça, profissional habilitado para a função. A Exequente apresentou manifestação, defendendo a adequação da avaliação ao mercado imobiliário local. Embora a Executada apresente argumentos e compare a avaliação com outros processos, não apresentou elementos concretos que demonstrem de forma cabal equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A divergência de valores em avaliações de outros processos não é suficiente para invalidar a avaliação, notadamente quando se considera que as avaliações podem variar em função de metodologias e outras variáveis. Ademais a diferença entre as avaliações realizada neste processo e no processo 0010679-89.2021.5.18.0101 é ínfima. Mantenho." Data vênia", imóveis podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores (localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, utilização e ocupação do imóvel, confrontações, data da avaliação, etc.) e a diferença apontada pela Agravante (cerca de 5,5%) em 2 (dois) diferentes laudos de avaliação é aceitável, eis que situada dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis. Ressalte-se que o Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nas manifestações no cumprimento de seu ofício e age de forma a investigar no mercado local os valores reais atribuídos aos bens objeto de constrição, sendo que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264236700000201447637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264236700000201447637?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010708-33.2021.5.18.0104 AGRAVANTE: BRAZELIANE LEMES GONCALVES AGRAVADO: FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d8625f9) proferida nos autos do processo 0010708-33.2021.5.18.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010708-33.2021.5.18.0104 AGRAVANTE: BRAZELIANE LEMES GONCALVES ADVOGADA: Dra. NAYESKA FREITAS CAMPOS ADVOGADA: Dra. LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. JORDANA VITORIA SOARES MARTINS AGRAVADO: FRANCISCO KELVE ALVES CARDOSO ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: RENOVVA IMOBILIARIA E CONSTRTUTORA EIRELI AGRAVADO: DEIVIDY CRUVINEL DA SILVA AGRAVADO: GENTIL FERREIRA GONCALVES NETO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id dbed033; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 3966cc4). Representação processual regular (Id. b2ddadc e 6745f62). O juízo está garantido (Id. ccf6959). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo5º, LIV e LV, da CF. Consta do acórdão: No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A Executada alega excesso de penhora e incorreções nas avaliações dos imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula 15.676, a Executada aponta que a avaliação foi inferior ao valor apurado em avaliação judicial recente em outro processo. Analisando os autos, verifico que a avaliação do imóvel de matrícula 15.676 foi realizada por Oficial de Justiça, profissional habilitado para a função. A Exequente apresentou manifestação, defendendo a adequação da avaliação ao mercado imobiliário local. Embora a Executada apresente argumentos e compare a avaliação com outros processos, não apresentou elementos concretos que demonstrem de forma cabal equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A divergência de valores em avaliações de outros processos não é suficiente para invalidar a avaliação, notadamente quando se considera que as avaliações podem variar em função de metodologias e outras variáveis. Ademais a diferença entre as avaliações realizada neste processo e no processo 0010679-89.2021.5.18.0101 é ínfima. Mantenho." "Data vênia", imóveis podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores (localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, utilização e ocupação do imóvel, confrontações, data da avaliação, etc.) e a diferença apontada pela Agravante (cerca de 5,5%) em 2 (dois) diferentes laudos de avaliação é aceitável, eis que situada dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis. Ressalte-se que o Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nas manifestações no cumprimento de seu ofício e age de forma a investigar no mercado local os valores reais atribuídos aos bens objeto de constrição, sendo que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel. Nego provimento. Como se vê, o posicionamento adotado no acórdão recorrido está embasado nas circunstâncias específicas do caso em exame e não acarreta afronta direta aos preceitos constitucionais apontados a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade suscitada. De fato, constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada. O juiz, ao formar sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Ocorre que para o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é necessário que a parte esgote as medidas processuais cabíveis na instância ordinária e instigue o Colegiado a quo a adentrar na questão. Se o Tribunal Regional deixou de examinar questão essencial e relevante para o desate da lide no julgamento do recurso ordinário ou não apresenta motivação adequada, a parte deve opor embargos de declaração para corrigir o equívoco, forçar a apreciação da matéria e trazer os seus argumentos. Por conseguinte, se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Esse é o teor da Súmula n.º 184 do TST: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Portanto, ante o descumprimento do requisito para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Acerca do tema “penhora – valor da avaliação”, alega o recorrente que: A decisão recorrida substitui o critério jurídico da menor onerosidade por juízo abstrato de tolerância de variação de mercado, desprovido de fundamentação técnica idônea, esvaziando o comando normativo do art. 805 do CPC. Não se trata de mera diferença percentual, mas de escolha arbitrária entre dois parâmetros oficiais igualmente válidos, sem motivação concreta que legitime a opção mais prejudicial. Além disso, a execução deve refletir a realidade econômica do bem constrito, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, sendo inadmissível a utilização de valor inferior sem demonstração objetiva de desvalorização, sob pena de distorção da própria finalidade da expropriação. A ausência de justificativa técnica para a redução do valor evidencia violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.) Todavia, restou consignado no v. Acórdão que o valor da avaliação foi respaldado por laudo realizado por oficial de justiça e de acordo com os valores de mercado. Confira-se: No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "in verbis": "A Executada alega excesso de penhora e incorreções nas avaliações dos imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula 15.676, a Executada aponta que a avaliação foi inferior ao valor apurado em avaliação judicial recente em outro processo. Analisando os autos, verifico que a avaliação do imóvel de matrícula 15.676 foi realizada por Oficial de Justiça, profissional habilitado para a função. A Exequente apresentou manifestação, defendendo a adequação da avaliação ao mercado imobiliário local. Embora a Executada apresente argumentos e compare a avaliação com outros processos, não apresentou elementos concretos que demonstrem de forma cabal equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A divergência de valores em avaliações de outros processos não é suficiente para invalidar a avaliação, notadamente quando se considera que as avaliações podem variar em função de metodologias e outras variáveis. Ademais a diferença entre as avaliações realizada neste processo e no processo 0010679-89.2021.5.18.0101 é ínfima. Mantenho." Data vênia", imóveis podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores (localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, utilização e ocupação do imóvel, confrontações, data da avaliação, etc.) e a diferença apontada pela Agravante (cerca de 5,5%) em 2 (dois) diferentes laudos de avaliação é aceitável, eis que situada dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis. Ressalte-se que o Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nas manifestações no cumprimento de seu ofício e age de forma a investigar no mercado local os valores reais atribuídos aos bens objeto de constrição, sendo que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264236700000201447637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264236700000201447637?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - RENOVVA IMOBILIARIA E CONSTRTUTORA EIRELI

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