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TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010708-30.2020.5.15.0111 AUTOR: MAURICIO ESTEVES SANTOS RÉU: THATIMALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c419d0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos, etc. Ficam as partes cientes da expedição da certidão de créditos. Os credores devem habilitar a certidão diretamente no Juízo Falimentar para garantir seus direitos, competindo-lhes a defesa de seus interesses, inclusive eventuais pedidos de incidentes, observando-se o artigo 82-A da Lei Falimentar. Ressalta-se que a inércia na habilitação do crédito, por ser diligência que compete à parte, pode acarretar prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O feito permanecerá sobrestado até a satisfação do crédito perante o Juízo Falimentar ou comprovado a negativa da habilitação, devendo as partes informar nestes autos o recebimento de quaisquer valores. Satisfeita a execução, o processo será arquivado, conforme o Comunicado CR nº 05/2019 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THATIMALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010708-30.2020.5.15.0111 AUTOR: MAURICIO ESTEVES SANTOS RÉU: THATIMALHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c419d0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos, etc. Ficam as partes cientes da expedição da certidão de créditos. Os credores devem habilitar a certidão diretamente no Juízo Falimentar para garantir seus direitos, competindo-lhes a defesa de seus interesses, inclusive eventuais pedidos de incidentes, observando-se o artigo 82-A da Lei Falimentar. Ressalta-se que a inércia na habilitação do crédito, por ser diligência que compete à parte, pode acarretar prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O feito permanecerá sobrestado até a satisfação do crédito perante o Juízo Falimentar ou comprovado a negativa da habilitação, devendo as partes informar nestes autos o recebimento de quaisquer valores. Satisfeita a execução, o processo será arquivado, conforme o Comunicado CR nº 05/2019 e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ESTEVES SANTOS
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