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0010708-25.2026.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010708-25.2026.5.03.0185 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO CARDOSO BRAGA RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010708-25.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TELETRABALHO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGRA DO ART. 651, CAPUT, DA CLT. O art. 651 da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, constituindo o critério central do sistema de competência territorial trabalhista. O teletrabalho, embora realizado por meios telemáticos, é desempenhado em local determinado - a residência ou local de escolha do empregado - o que não retira a natureza de prestação de serviço em local certo para fins de fixação de competência. Recurso a que se dá provimento ao enfoque. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Autor; no mérito, sem divergência, em dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão recorrida, afastar o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, declarar a competência da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e determinar o retorno dos autos à origem. Prejudicado, por corolário, o exame das demais alegações recursais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: presente ao julgamento a advogada Dra. Angélica Bueno Fidelis, OAB/MG 121.468, pelo reclamante. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO CARDOSO BRAGA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010708-25.2026.5.03.0185 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO CARDOSO BRAGA RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010708-25.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TELETRABALHO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGRA DO ART. 651, CAPUT, DA CLT. O art. 651 da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, constituindo o critério central do sistema de competência territorial trabalhista. O teletrabalho, embora realizado por meios telemáticos, é desempenhado em local determinado - a residência ou local de escolha do empregado - o que não retira a natureza de prestação de serviço em local certo para fins de fixação de competência. Recurso a que se dá provimento ao enfoque. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Autor; no mérito, sem divergência, em dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão recorrida, afastar o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, declarar a competência da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e determinar o retorno dos autos à origem. Prejudicado, por corolário, o exame das demais alegações recursais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: presente ao julgamento a advogada Dra. Angélica Bueno Fidelis, OAB/MG 121.468, pelo reclamante. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.

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