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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010707-97.2025.5.15.0134 AUTOR: SAMARA SILVA DE BRITO RÉU: SOLDIE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85df8a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, a Vara do Trabalho conhece dos embargos declaratórios opostos por SAMARA SILVA DE BRITO e os acolhe, para fazer constar da fundamentação o tópico relativo à indenização por danos morais (infraestrutura/NR-24), assim como para alterar o dispositivo da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por SAMARA SILVA DE BRITO em face de SOLDIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.000,00. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada são fixados em 5% sobre o valor da condenação. Mantêm-se os demais parâmetros da sentença quanto à gratuidade de justiça e honorários periciais. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLDIE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010707-97.2025.5.15.0134 AUTOR: SAMARA SILVA DE BRITO RÉU: SOLDIE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85df8a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, a Vara do Trabalho conhece dos embargos declaratórios opostos por SAMARA SILVA DE BRITO e os acolhe, para fazer constar da fundamentação o tópico relativo à indenização por danos morais (infraestrutura/NR-24), assim como para alterar o dispositivo da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por SAMARA SILVA DE BRITO em face de SOLDIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.000,00. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada são fixados em 5% sobre o valor da condenação. Mantêm-se os demais parâmetros da sentença quanto à gratuidade de justiça e honorários periciais. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA SILVA DE BRITO
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