Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
Processo 0010707-57.2025.8.26.0032 (processo principal 1018709-33.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Adriano Cesar Ullian - Ariele Cristina Hank - Fica(m) o(s) Executado(s) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas (R$ 8.001,84 - Págs. 56/57) ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Concomitante, fica(m) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizados nos autos, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, arts. 525, §11, e 771, parágrafo único). - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0010707-57.2025.8.26.0032 (processo principal 1018709-33.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Adriano Cesar Ullian - Ariele Cristina Hank - Vistos. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ariele Cristina Hank Valor atualizado: R$ 18.569,01. 2. Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3. Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6. Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)