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0010706-84.2024.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010706-84.2024.8.16.0194 Processo: 0010706-84.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$118.232,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE MARTA OLIVEIRA MENDES representado(a) por RHANDA OLIVEIRA MENDES DA SILVA DECISÃO 1. Nos autos da execução, o exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0008359-10.2026.8.16.0194, ao fundamento de que o prosseguimento da demanda depende da definição da alegada ilegitimidade passiva do espólio, questão discutida na ação incidental, conforme petição do mov. 144.1. 2. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo por decisão proferida no mov. 13.1 dos autos apensos. Contudo, o pedido ora formulado parte do próprio exequente, que reconhece a conveniência de aguardar a solução da controvérsia prejudicial antes do prosseguimento dos atos executivos. 3. A medida mostra-se adequada, pois os embargos discutem a legitimidade do Espólio de Marta Oliveira Mendes para permanecer no polo passivo da execução após a homologação da adjudicação dos bens no inventário, matéria capaz de influenciar diretamente o regular prosseguimento do feito principal. 4. Diante do exposto, defiro o pedido do mov. 144.1 e determino a suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0008359-10.2026.8.16.0194. 5. Certifique-se esta decisão nos autos apensos. 6. Após o julgamento dos embargos, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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