Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010706-10.2022.5.15.0105 AUTOR: DANIELA DE SOUZA SERAFIM RÉU: MV SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3d391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transfira-se o valor total em conta judicial n. 2200126315540 para pagamento das contribuições previdenciárias (valor parcial), conta empregador. Sabe-se que a Receita Federal, por opção de política tributária, formalmente tem voltado seus esforços para o recebimento de dívidas acima de um piso fixado pela autoridade competente. Por meio da Portaria Normativa n. 47, de 7 julho de 2023, a Procuradoria-Geral Federal estabeleceu parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias. Conforme disposto no artigo 1.º da referida Portaria, ficou dispensada a prática de atos processuais da União nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Vê-se presente, nesse contexto normativo, o reconhecimento jurídico da concepção do princípio da relevância tributária, ou seja, busca-se evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, fixando critérios objetivos para a caracterização da perda de escala, que implica no desinteresse do Poder Público em prosseguir com o processo quando houver manifesta desproporcionalidade do seu custo em relação ao resultado a ser alcançado. Ademais, não se compreende que a União e a sua Procuradoria-Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender, além de suas competências primitivas, aquelas que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004, tudo com as já conhecidas e agravadas limitações de orçamento. Considerando-se que o valor da contribuição previdenciária devida pela executada, nestes autos, é inferior a R$ 40.000,00, enquadrando-se, portanto, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa definitiva. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE SOUZA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010706-10.2022.5.15.0105 AUTOR: DANIELA DE SOUZA SERAFIM RÉU: MV SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3d391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transfira-se o valor total em conta judicial n. 2200126315540 para pagamento das contribuições previdenciárias (valor parcial), conta empregador. Sabe-se que a Receita Federal, por opção de política tributária, formalmente tem voltado seus esforços para o recebimento de dívidas acima de um piso fixado pela autoridade competente. Por meio da Portaria Normativa n. 47, de 7 julho de 2023, a Procuradoria-Geral Federal estabeleceu parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias. Conforme disposto no artigo 1.º da referida Portaria, ficou dispensada a prática de atos processuais da União nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Vê-se presente, nesse contexto normativo, o reconhecimento jurídico da concepção do princípio da relevância tributária, ou seja, busca-se evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária, fixando critérios objetivos para a caracterização da perda de escala, que implica no desinteresse do Poder Público em prosseguir com o processo quando houver manifesta desproporcionalidade do seu custo em relação ao resultado a ser alcançado. Ademais, não se compreende que a União e a sua Procuradoria-Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender, além de suas competências primitivas, aquelas que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004, tudo com as já conhecidas e agravadas limitações de orçamento. Considerando-se que o valor da contribuição previdenciária devida pela executada, nestes autos, é inferior a R$ 40.000,00, enquadrando-se, portanto, nos termos da Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa definitiva. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
- MV SEGURANCA PRIVADA EIRELI
- WAGNER VITOR
- SEU GIL MARKETPLACE E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA