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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010705-72.2026.5.03.0152 REQUERENTE: LUIS FERNANDO SILVA DIAS REQUERIDO: ADRIANO NOGUEIRA DE REZENDE PISO INDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128086b proferido nos autos. DESPACHO fbc Converto o cumprimento provisório de sentença em execução definitiva. Analisados o documento constitutivo, juntado no Id 9afa5a5, verifica-se que a Executada está enquadrada na condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar no. 123, de 14/12/2006, o que caracteriza não haver separação entre a empresa e seu titular, haja vista que os patrimônios se confundem, fazendo de uma só pessoa sujeito de direitos e obrigações, tem-se que seu titular responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física que titulariza a firma individual. A responsabilidade do(a) proprietário(a) da empresa executada pelos débitos trabalhistas por ela contraídos alcança tanto bens particulares quanto os da firma individual de que ele(ela) seja titular, pois esta, além de integrar seu patrimônio, consiste apenas numa forma de a pessoa física atuar no mercado profissional, pelo que há inequívoca confusão nos interesses de ambas (pessoa física e firma individual), tornando-as igualmente responsáveis, uma pelos débitos da outra e vice-versa. Por conseguinte, citada a empresa/executada, tem-se também como citada a pessoa física, sendo dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora de seus bens particulares. Assim, e em atenção ao requerimento exequente de Ids 988219e e 9afa5a5, visando o prosseguimento da execução, determino a inclusão do nome do sócio ADRIANO NOGUEIRA DE REZENDE, CPF nº 743.679.356-04 no polo passivo Proceda a Secretaria aos demais procedimentos elencados na decisão de Id efa9a70, tanto em função da pessoa física CPF nº 743.679.356-04, quanto jurídica do executado CNPJ nº 22.867.777/0001-9. Frise-se apenas que será desnecessária a efetivação do Sisbajud em relação à pessoa jurídica, tendo em vista que não foi identificado qualquer vínculo da 1a executada com instituições financeiras. conforme certidão juntada no Id ede3cca, devendo os demais procedimentos elencados na decisão de Id efa9a70, serem efetuados, inclusive Sisbajud para pessoa física. Intime-se o Exequente para ciência apenas. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SILVA DIAS
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