Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010705-72.2021.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA RÉU: NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76dc11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O terceiro interessado e coproprietário o bem penhorado, ANDERSON DO CARMO ARAÚJO IGREJA impugna a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº2.968, realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$570.000,00 apresentando parecer particular que lhe atribui o valor de R$330.000,00. Analiso. Verifica-se que o auto de avaliação foi genérico, apenas informando o seguinte: "Diante das características observadas, procedi à penhora do referido imóvel, o qual avalio em R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais)." Observo que o Oficial de Justiça consignou que "No local, fui recebida pelo Sr.Stéfano Baltazar Medolla, inscrito no CPF sob o nº 788.600.671-20, o qual se identificou como inquilino do Sr. Anderson o Carmo Araujo Igreja (irmão do executado), e franqueou minha entrada, acompanhando-me por toda a residência." Tais circunstâncias, somadas à expressiva divergência entre a avaliação judicial e o parecer técnico apresentado pelos interessados, configuram dúvida fundada acerca do valor atribuído ao bem e recomendam a renovação da diligência, nos termos dos arts. 872 e 873, II, do CPC. Ressalto que o parecer particular apresentado não é suficiente, por si só, para substituir a avaliação judicial. Assim, acolho parcialmente a impugnação à avaliação e determino a realização de nova avaliação do imóvel, observando-se a área constante da matrícula nº 2.968, de 231 metros quadrados, um imóvel residencial composto por aproximadamente 05 (cinco) quartos, bem como uma sala e uma cozinha, sendo que quase a totalidade do lote encontra-se ocupada por área construída. Para tanto, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça Avaliador, que deverá, mediante vistoria do imóvel, individualizar adequadamente a área constrita e as benfeitorias nela existentes, indicando os elementos e critérios utilizados para a apuração do valor de mercado. Realizada a diligência, intimem-se os interessados e o exequente acerca da nova avaliação. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO DO CARMO ARAUJO IGREJA
- NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010705-72.2021.5.18.0009 AUTOR: VERA LUCIA NOVAES DE SOUZA RÉU: NADIR DO CARMO ARAUJO IGREJA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76dc11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O terceiro interessado e coproprietário o bem penhorado, ANDERSON DO CARMO ARAÚJO IGREJA impugna a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº2.968, realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$570.000,00 apresentando parecer particular que lhe atribui o valor de R$330.000,00. Analiso. Verifica-se que o auto de avaliação foi genérico, apenas informando o seguinte: "Diante das características observadas, procedi à penhora do referido imóvel, o qual avalio em R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais)." Observo que o Oficial de Justiça consignou que "No local, fui recebida pelo Sr.Stéfano Baltazar Medolla, inscrito no CPF sob o nº 788.600.671-20, o qual se identificou como inquilino do Sr. Anderson o Carmo Araujo Igreja (irmão do executado), e franqueou minha entrada, acompanhando-me por toda a residência." Tais circunstâncias, somadas à expressiva divergência entre a avaliação judicial e o parecer técnico apresentado pelos interessados, configuram dúvida fundada acerca do valor atribuído ao bem e recomendam a renovação da diligência, nos termos dos arts. 872 e 873, II, do CPC. Ressalto que o parecer particular apresentado não é suficiente, por si só, para substituir a avaliação judicial. Assim, acolho parcialmente a impugnação à avaliação e determino a realização de nova avaliação do imóvel, observando-se a área constante da matrícula nº 2.968, de 231 metros quadrados, um imóvel residencial composto por aproximadamente 05 (cinco) quartos, bem como uma sala e uma cozinha, sendo que quase a totalidade do lote encontra-se ocupada por área construída. Para tanto, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça Avaliador, que deverá, mediante vistoria do imóvel, individualizar adequadamente a área constrita e as benfeitorias nela existentes, indicando os elementos e critérios utilizados para a apuração do valor de mercado. Realizada a diligência, intimem-se os interessados e o exequente acerca da nova avaliação. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DO CARMO ARAUJO IGREJA