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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010705-61.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fce09 proferida nos autos. Processo nº 0010705-61.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, regularmente qualificado nos autos, na condição de substituto processual de NILSON LUIZ DOS REIS, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade e reflexos, fornecimento/retificação de PPP, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, dentre outros pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou contestação com documentos, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por generalidade das alegações, inépcia do pedido de reflexos em previdência privada por ausência de causa de pedir, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a matéria de previdência complementar, ilegitimidade ativa por se tratar de direitos individuais heterogêneos, inépcia do pedido de honorários sucumbenciais e ausência de adequada liquidação dos pedidos; impugnou a concessão da justiça gratuita; no mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Designada perícia técnica ambiental, o laudo pericial oficial foi encartado nos autos, seguido de esclarecimentos técnicos pela perita do juízo FERNANDA ANRAKI VIEIRA, acerca dos quais a ré formulou manifestações. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ADEQUADA) A reclamada suscita a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir ao argumento de que a exordial veicula pretensões genéricas e carece de adequada liquidação dos pedidos. Sem razão. A petição inicial atende com precisão aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com a individualização do trabalhador substituído e a indicação dos respectivos valores econômicos estimados. Tal circunstância assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou detalhadamente o mérito. Ademais, a necessidade do provimento jurisdicional e a utilidade da via eleita demonstram o manifesto interesse de agir. Rejeito as preliminares. INÉPCIA DO PEDIDO DE REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA Argui a reclamada a inépcia do pleito de reflexos em previdência privada por ausência de causa de pedir. Sem razão. A exordial correlaciona de forma clara a pretensão de reflexos na previdência complementar à integração das verbas de natureza salarial postuladas na lide, possibilitando a perfeita compreensão do pedido e a correspondente defesa patronal, inexistindo qualquer vício formal nos moldes do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) Suscita a reclamada a incompetência desta Especializada para o julgamento do pedido autoral que versa sobre repasse de contribuições ao plano de previdência complementar. Sem razão, todavia. O pleito autoral concerne ao recolhimento de reflexos à previdência privada em função de eventuais diferenças de adicional apuradas na presente demanda. Trata-se de pretensão decorrente de supostos prejuízos ocasionados pelo empregador ante a diferença nos cálculos da contribuição à previdência privada. Assim, insere-se na competência desta Especializada a análise do pedido, nos termos estabelecidos pelo C. STJ, Tema Repetitivo 955. Sobremais, o STF, no julgamento do Tema 1166, estabeleceu tese de repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas que tratem de diferenças salariais com reflexos em contribuições feitas a entidades previdenciárias que possuam vínculo com empregadores. Do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argui a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que o sindicato autor não ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo ativo em prol do substituído, apontando a heterogeneidade do direito postulado. Sem razão. Cuida-se a presente de demanda ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional indicada, em prol do trabalhador substituído que possui interesse comum em situação de similaridade fática. Os sindicatos possuem legitimação ativa ampla, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para o ajuizamento de ações em prol dos interesses de seus membros ou filiados — vide artigo 8º, III, da Constituição da República, artigos 3º da Lei 8.073/1990 e artigo 82 da Lei 8.078/90. Tal legitimação independe de autorização expressa do trabalhador interessado individualmente ou em assembleia ou mesmo a apresentação de rol de substituídos (ex vi cancelamento da Súmula 310 do TST). Acresça-se que o E. STF, no julgamento do Tema 823, fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". O sindicato, portanto, tem legitimidade para representar toda a categoria profissional. Em relação aos direitos individuais homogêneos, o art. 81, III, CDC dispõe que assim se enquadram aqueles decorrentes de uma origem comum. Logo, os titulares são determinados e identificáveis e os objetos são divisíveis, sendo que o vínculo existente é a origem comum da lesão. Ademais, consoante entendimento assente no C. TST, o fato de os pedidos dependerem de dilação probatória em relação a cada substituído não torna os direitos heterogêneos, pois a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria, ou a um grupo específico da categoria, ainda que existente apenas um único empregado. Rejeito. INÉPCIA DO PEDIDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada suscita a inépcia do pedido de fixação de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, aduzindo ausência de fundamento jurídico. Sem razão. O pleito decorre de requerimento processual regular de arbitramento de verba honorária, cuja fixação e limites percentuais competem exclusivamente ao magistrado no momento da aplicação do art. 791-A da CLT, não configurando inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Contudo, a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça confunde-se com a própria apreciação do requerimento no momento oportuno da decisão, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré suscita a prescrição quinquenal da pretensão. Ajuizada a presente demanda em 28/04/2026, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo da petição inicial, 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O sindicato autor postula o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com reflexos, em benefício do trabalhador substituído, alegando exposição habitual a agentes nocivos, bem como contato com agentes perigosos. A reclamada contesta as pretensões aduzindo que as atividades sempre foram desenvolvidas em condições salubres e seguras, com fornecimento integral e fiscalização de EPIs eficazes, rechaçando qualquer exposição a agentes periculosos e insalubres. Passo ao exame. De início, ressalte-se ser inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, haja vista a recepção do dispositivo celetista pelo texto constitucional, prevalecendo o direito de opção do empregado pelo adicional mais favorável na hipótese de exposição concomitante. Determinada a realização de prova pericial nos termos do art. 195 da CLT. O laudo técnico oficial e os esclarecimentos complementares foram elaborados pela Engenheira Química e de Segurança do Trabalho nomeada pelo juízo, FERNANDA ANRAKI VIEIRA (laudo pericial (ID. 48e1f38) e esclarecimentos (ID c61c09f). A perícia técnica judicial baseou-se na diligência pericial, nas oitivas realizadas e no exame minucioso dos documentos ofertados nos autos. Quanto ao adicional de periculosidade, a prova pericial não identificou labor em condições de risco acentuado de forma habitual e permanente, restando configurada a hipótese de exposição meramente eventual e fortuita, o que afasta o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No tocante aos agentes insalubres, a perícia apurou a seguinte realidade ambiental: Ruído (Anexo 1 da NR-15): as conclusões periciais evidenciam de forma clara a insuficiência da neutralização do agente ruído em determinados períodos do contrato de trabalho, em razão da ultrapassagem da vida útil dos protetores auditivos e da ausência de substituição periódica adequada diante do ambiente agressivo de poeira da mineração, restando desatendidos os requisitos do subitem 15.4.1 da NR-15 e da NR-6 nos intervalos técnicos apurados; Agente químico - Óleos e graxas minerais / óleo queimado (Anexo 13 da NR-15): a perita constatou que o substituído manteve contato cutâneo habitual e intermitente com óleos lubrificantes, graxas minerais e óleo queimado/usado nas intervenções e auxílio de manutenção mecânica. Ressalta-se que, não obstante a reclamada sustente que os óleos minerais empregados possuem elevado grau de refino ou estabilidade físico-química, o contato habitual com óleos minerais e, em especial, com óleo queimado/usado, confere direito ao adicional de insalubridade, ante a presença de hidrocarbonetos e compostos nocivos decorrentes da degradação térmica do uso contínuo, enquadrando-se expressamente no Anexo 13 da NR-15. Verificou-se ainda a ausência de comprovação do fornecimento regular e suficiente dos EPIs necessários para a integral proteção dérmica (como luvas impermeáveis e cremes protetivos de segurança), descumprindo a ré o item 6.5.1 da NR-6 e o item 15.4.1 da NR-15. As conclusões periciais encontram-se fundamentadas e não foram infirmadas por provas em sentido contrário, a teor do art. 479 do CPC. Por conseguinte, acolho a conclusão pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos e graus técnicos delineados no laudo pericial, observado o lustro prescricional. Cumpre esclarecer que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria. Por ostentar natureza estritamente salarial habitual (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade gera reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso, a teor do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e multa fundiária, pois se trata de vínculo ativo. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de contrato ativo e com apuração adstrita aos lapsos em que verificada a insuficiência de neutralização, o deferimento restringe-se aos períodos delineados, descabendo a inclusão em folha de pagamento na forma do art. 323 do CPC. FORNECIMENTO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em decorrência do reconhecimento do trabalho em condições insalubres pelos agentes apurados, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador substituído, fazendo constar expressamente a exposição aos agentes, níveis e períodos reconhecidos na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de execução da obrigação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às ações coletivas no processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, ausente qualquer comprovação de má-fé da entidade representativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observando-se o grau de zelo do patrono e a complexidade da matéria. Deixo de fixar honorários em benefício dos advogados da reclamada, já que inexistente sucumbência do reclamante no tema pretendido (Súmula 326 do STJ, analogicamente). HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará com os honorários periciais oficiais em favor da perita FERNANDA ANRAKI VIEIRA, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com o zelo da expert. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A., decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II - ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, VALE S.A., nas seguintes obrigações: a) pagar ao trabalhador substituído o adicional de insalubridade nos períodos e graus apurados pela prova pericial, calculado sobre o piso salarial da categoria conforme previsão em negociação coletiva, com reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada), bem como reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; b) fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador substituído em conformidade com as conclusões da prova técnica pericial e os parâmetros fixados na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação; c) julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 87 da Lei nº 8.078/90. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a favor da perita oficial. A correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observada a incidência a partir do mês subsequente ao vencido quanto à atualização monetária (Súmula nº 381 do TST). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a natureza jurídica das parcelas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 832, § 3º, da CLT), a incidência mês a mês e a tabela progressiva para o imposto de renda, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, sem tributação de IR sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010705-61.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fce09 proferida nos autos. Processo nº 0010705-61.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, regularmente qualificado nos autos, na condição de substituto processual de NILSON LUIZ DOS REIS, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade e reflexos, fornecimento/retificação de PPP, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, dentre outros pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou contestação com documentos, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por generalidade das alegações, inépcia do pedido de reflexos em previdência privada por ausência de causa de pedir, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a matéria de previdência complementar, ilegitimidade ativa por se tratar de direitos individuais heterogêneos, inépcia do pedido de honorários sucumbenciais e ausência de adequada liquidação dos pedidos; impugnou a concessão da justiça gratuita; no mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Designada perícia técnica ambiental, o laudo pericial oficial foi encartado nos autos, seguido de esclarecimentos técnicos pela perita do juízo FERNANDA ANRAKI VIEIRA, acerca dos quais a ré formulou manifestações. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ADEQUADA) A reclamada suscita a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir ao argumento de que a exordial veicula pretensões genéricas e carece de adequada liquidação dos pedidos. Sem razão. A petição inicial atende com precisão aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com a individualização do trabalhador substituído e a indicação dos respectivos valores econômicos estimados. Tal circunstância assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou detalhadamente o mérito. Ademais, a necessidade do provimento jurisdicional e a utilidade da via eleita demonstram o manifesto interesse de agir. Rejeito as preliminares. INÉPCIA DO PEDIDO DE REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA Argui a reclamada a inépcia do pleito de reflexos em previdência privada por ausência de causa de pedir. Sem razão. A exordial correlaciona de forma clara a pretensão de reflexos na previdência complementar à integração das verbas de natureza salarial postuladas na lide, possibilitando a perfeita compreensão do pedido e a correspondente defesa patronal, inexistindo qualquer vício formal nos moldes do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) Suscita a reclamada a incompetência desta Especializada para o julgamento do pedido autoral que versa sobre repasse de contribuições ao plano de previdência complementar. Sem razão, todavia. O pleito autoral concerne ao recolhimento de reflexos à previdência privada em função de eventuais diferenças de adicional apuradas na presente demanda. Trata-se de pretensão decorrente de supostos prejuízos ocasionados pelo empregador ante a diferença nos cálculos da contribuição à previdência privada. Assim, insere-se na competência desta Especializada a análise do pedido, nos termos estabelecidos pelo C. STJ, Tema Repetitivo 955. Sobremais, o STF, no julgamento do Tema 1166, estabeleceu tese de repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas que tratem de diferenças salariais com reflexos em contribuições feitas a entidades previdenciárias que possuam vínculo com empregadores. Do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argui a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que o sindicato autor não ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo ativo em prol do substituído, apontando a heterogeneidade do direito postulado. Sem razão. Cuida-se a presente de demanda ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional indicada, em prol do trabalhador substituído que possui interesse comum em situação de similaridade fática. Os sindicatos possuem legitimação ativa ampla, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para o ajuizamento de ações em prol dos interesses de seus membros ou filiados — vide artigo 8º, III, da Constituição da República, artigos 3º da Lei 8.073/1990 e artigo 82 da Lei 8.078/90. Tal legitimação independe de autorização expressa do trabalhador interessado individualmente ou em assembleia ou mesmo a apresentação de rol de substituídos (ex vi cancelamento da Súmula 310 do TST). Acresça-se que o E. STF, no julgamento do Tema 823, fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". O sindicato, portanto, tem legitimidade para representar toda a categoria profissional. Em relação aos direitos individuais homogêneos, o art. 81, III, CDC dispõe que assim se enquadram aqueles decorrentes de uma origem comum. Logo, os titulares são determinados e identificáveis e os objetos são divisíveis, sendo que o vínculo existente é a origem comum da lesão. Ademais, consoante entendimento assente no C. TST, o fato de os pedidos dependerem de dilação probatória em relação a cada substituído não torna os direitos heterogêneos, pois a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria, ou a um grupo específico da categoria, ainda que existente apenas um único empregado. Rejeito. INÉPCIA DO PEDIDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada suscita a inépcia do pedido de fixação de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, aduzindo ausência de fundamento jurídico. Sem razão. O pleito decorre de requerimento processual regular de arbitramento de verba honorária, cuja fixação e limites percentuais competem exclusivamente ao magistrado no momento da aplicação do art. 791-A da CLT, não configurando inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Contudo, a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça confunde-se com a própria apreciação do requerimento no momento oportuno da decisão, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré suscita a prescrição quinquenal da pretensão. Ajuizada a presente demanda em 28/04/2026, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo da petição inicial, 28/04/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O sindicato autor postula o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com reflexos, em benefício do trabalhador substituído, alegando exposição habitual a agentes nocivos, bem como contato com agentes perigosos. A reclamada contesta as pretensões aduzindo que as atividades sempre foram desenvolvidas em condições salubres e seguras, com fornecimento integral e fiscalização de EPIs eficazes, rechaçando qualquer exposição a agentes periculosos e insalubres. Passo ao exame. De início, ressalte-se ser inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, haja vista a recepção do dispositivo celetista pelo texto constitucional, prevalecendo o direito de opção do empregado pelo adicional mais favorável na hipótese de exposição concomitante. Determinada a realização de prova pericial nos termos do art. 195 da CLT. O laudo técnico oficial e os esclarecimentos complementares foram elaborados pela Engenheira Química e de Segurança do Trabalho nomeada pelo juízo, FERNANDA ANRAKI VIEIRA (laudo pericial (ID. 48e1f38) e esclarecimentos (ID c61c09f). A perícia técnica judicial baseou-se na diligência pericial, nas oitivas realizadas e no exame minucioso dos documentos ofertados nos autos. Quanto ao adicional de periculosidade, a prova pericial não identificou labor em condições de risco acentuado de forma habitual e permanente, restando configurada a hipótese de exposição meramente eventual e fortuita, o que afasta o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No tocante aos agentes insalubres, a perícia apurou a seguinte realidade ambiental: Ruído (Anexo 1 da NR-15): as conclusões periciais evidenciam de forma clara a insuficiência da neutralização do agente ruído em determinados períodos do contrato de trabalho, em razão da ultrapassagem da vida útil dos protetores auditivos e da ausência de substituição periódica adequada diante do ambiente agressivo de poeira da mineração, restando desatendidos os requisitos do subitem 15.4.1 da NR-15 e da NR-6 nos intervalos técnicos apurados; Agente químico - Óleos e graxas minerais / óleo queimado (Anexo 13 da NR-15): a perita constatou que o substituído manteve contato cutâneo habitual e intermitente com óleos lubrificantes, graxas minerais e óleo queimado/usado nas intervenções e auxílio de manutenção mecânica. Ressalta-se que, não obstante a reclamada sustente que os óleos minerais empregados possuem elevado grau de refino ou estabilidade físico-química, o contato habitual com óleos minerais e, em especial, com óleo queimado/usado, confere direito ao adicional de insalubridade, ante a presença de hidrocarbonetos e compostos nocivos decorrentes da degradação térmica do uso contínuo, enquadrando-se expressamente no Anexo 13 da NR-15. Verificou-se ainda a ausência de comprovação do fornecimento regular e suficiente dos EPIs necessários para a integral proteção dérmica (como luvas impermeáveis e cremes protetivos de segurança), descumprindo a ré o item 6.5.1 da NR-6 e o item 15.4.1 da NR-15. As conclusões periciais encontram-se fundamentadas e não foram infirmadas por provas em sentido contrário, a teor do art. 479 do CPC. Por conseguinte, acolho a conclusão pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos e graus técnicos delineados no laudo pericial, observado o lustro prescricional. Cumpre esclarecer que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria. Por ostentar natureza estritamente salarial habitual (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade gera reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso, a teor do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e multa fundiária, pois se trata de vínculo ativo. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de contrato ativo e com apuração adstrita aos lapsos em que verificada a insuficiência de neutralização, o deferimento restringe-se aos períodos delineados, descabendo a inclusão em folha de pagamento na forma do art. 323 do CPC. FORNECIMENTO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em decorrência do reconhecimento do trabalho em condições insalubres pelos agentes apurados, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador substituído, fazendo constar expressamente a exposição aos agentes, níveis e períodos reconhecidos na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de execução da obrigação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às ações coletivas no processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, ausente qualquer comprovação de má-fé da entidade representativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observando-se o grau de zelo do patrono e a complexidade da matéria. Deixo de fixar honorários em benefício dos advogados da reclamada, já que inexistente sucumbência do reclamante no tema pretendido (Súmula 326 do STJ, analogicamente). HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará com os honorários periciais oficiais em favor da perita FERNANDA ANRAKI VIEIRA, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com o zelo da expert. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A., decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II - ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, VALE S.A., nas seguintes obrigações: a) pagar ao trabalhador substituído o adicional de insalubridade nos períodos e graus apurados pela prova pericial, calculado sobre o piso salarial da categoria conforme previsão em negociação coletiva, com reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada), bem como reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; b) fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador substituído em conformidade com as conclusões da prova técnica pericial e os parâmetros fixados na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação; c) julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 87 da Lei nº 8.078/90. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a favor da perita oficial. A correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observada a incidência a partir do mês subsequente ao vencido quanto à atualização monetária (Súmula nº 381 do TST). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a natureza jurídica das parcelas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 832, § 3º, da CLT), a incidência mês a mês e a tabela progressiva para o imposto de renda, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, sem tributação de IR sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
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