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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação à execução, sustentando o impugnante que em 23/02/2017, o Grupo PDG, do qual fazem parte as Executadas, distribuiu pedido de recuperação judicial, cujo plano foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 30/11/2017 e homologado judicialmente em 18/12/2017. Em dezembro de 2020, após a realização de nova Assembleia Geral de Credores, foi aprovado e homologado o aditamento ao Plano de Recuperação Judicial. Em 13/10/2021, o Grupo PDG noticiou a sentença de encerramento da recuperação judicial. Assim, o crédito constituído é concursal e, portanto, permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e ao respectivo Aditamento, devendo ser pagos nos termos neles previstos, conforme determinam os arts. 49 e 59 da LFR. DECIDO. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso dos autos, verifica-se que o evento danoso se deu em 2013, conforme narrado na inicial, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial. A sentença dos indexadores 210-211, bem como o acórdão proferido nos indexadores 266-277, exarado em 08/03/2020, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré à devolução integral dos valores pagos, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. O STJ entende que prevalece como fato gerador do crédito o evento danoso, pois deste decorre o dever jurídico de indenizar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) g.n. Desta forma, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador. Assim, em que pese a sentença ter sido proferida após o pedido da recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal. Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para determinar que a exequente atualize o crédito até a data de 23/02/2017. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se certidão de crédito para habilitação do credor nos autos da recuperação judicial e voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
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