Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010705-49.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: LEANDRO LOPES DA SILVA SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATUBA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (516e1a0) proferida nos autos do processo 0010705-49.2024.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010705-49.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: LEANDRO LOPES DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FANIO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME AGRAVADO: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ROMANELLI SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por constatar que o quinto reclamado não permaneceu inerte após o recebimento da notificação quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda reclamadas. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 1.191 e 1.202): “In casu, o reclamante comprovou que, por intermédio de seu advogado (Fanio de Souza Santos, OAB/SP 337.593, fl. 15), notificou o quinto reclamado quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda reclamadas, nos seguintes termos: (...) Porém, a documentação que acompanhou a exordial deixa claro que o recorrente não permaneceu inerte após o recebimento da missiva, pois: 1) Requisitou à segunda reclamada a documentação relativa aos contratos de trabalho dos empregados desta (fl. 58/59); 2) conferiu à segunda ré prazo para "regularizar" os descumprimentos contratuais constatados (fls. 60/61); e 3) instaurou processo administrativo para a aplicação de sanções, em razão do descumprimento da pactuação de prestação de serviços, em desfavor da primeira e segunda reclamadas (vide fls. 62/74 e 98/111). Em sendo assim, não há como sustentar sua pretensa omissão culposa.”; “Porém, a documentação que acompanhou a exordial deixa claro que o recorrente não permaneceu inerte após o recebimento da missiva (...)” (destaques efetuados pela parte). O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso de revista, sob o argumento de que estaria equivocada ao fundamentar que a matéria não fora prequestionada, visto que o recurso trouxe tópico específico sobre a nulidade. Diz que a interposição de embargos de declaração supriria o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, mesmo se o Tribunal Regional persistir na omissão. Assevera que haveria violação aos arts. 141, 492 e 498 do CPC e 794 da CLT, configurando julgamento “extra petita”. Aduz que a análise genérica realizada pelo juízo inferior teria causado prejuízos manifestos, justificando a anulação do acórdão. Argumenta que não se poderia aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a pretensão recursal não visaria o reexame de fatos, mas a revalorização jurídica dos fundamentos aplicados. Aduz que busca confrontar a interpretação do alcance do Tema 1.118 do STF em conjunto com a Súmula nº 331, V, do TST. Ressalta que a controvérsia residiria na correta aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova em face da inércia do ente público. Salienta que a qualificação jurídica dos fatos narrados no acórdão independeria de nova incursão probatória. Defende que haveria a existência de decisões conflitantes dentro do próprio TRT sobre a responsabilidade do Município de Ubatuba em casos idênticos envolvendo a mesma empregadora. Afirma que a pacificação jurisprudencial seria necessária, visto que mais de quinze julgados reconheceram a omissão estatal em situações análogas. Diz que a decisão recorrida teria ignorado a identidade de causa de pedir e de partes em relação aos paradigmas apresentados. Entende que a responsabilização do ente público não seria automática, mas decorreria da ciência inequívoca das irregularidades e da ineficácia na fiscalização. Explica que o Município teria sido formalmente cientificado por meio de reuniões com a Secretaria de Educação e notificações extrajudiciais enviadas em 2022. Destaca que a gravidade da situação exigiu o ajuizamento de ação cautelar de arresto para garantir o pagamento de salários, o que comprovaria a omissão da municipalidade. Afiança que haveria desrespeito ao arts. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Registra que o contrato de prestação de serviços seria falho por exigir apenas a comprovação do FGTS, sem mecanismos de retenção para outras verbas trabalhistas. Enfatiza que a culpa “in vigilando” seria evidente diante da demissão em massa de mais de 300 empregados sem o pagamento de rescisórias. Assegura que a aplicação do item II do Tema 1.118 do STF seria imperativa, pois a Administração Pública permaneceu inerte após notificações formais. Ressalta que o recurso possui transcendência jurídica, econômica, política e social nos termos do artigo 896-A da CLT. Frisa que a relevância econômica seria demonstrada pelo passivo gerado pela demissão de centenas de trabalhadores e pela insolvência da devedora principal. Sublinha que a transcendência política residiria na discussão sobre a probidade administrativa e o respeito aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. Assere que o impacto social seria significativo, pois a decisão afeta a subsistência de diversas famílias que dependem das verbas de natureza alimentar. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Inicialmente, registre-se que, em relação à alegada falta de pronunciamento pelo juízo de admissibilidade quanto a qualquer aspecto, observe-se que na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST a arguição de negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência do óbice da preclusão. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, da delimitação dos trechos transcritos do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na prova efetivamente produzida nos autos, e não em mera presunção processual. O Regional registrou de forma expressa que o ente público, após ser notificado formalmente pelo advogado do reclamante acerca dos descumprimentos trabalhistas da empresa contratada, adotou medidas concretas e não permaneceu inerte. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão do Regional que “a documentação que acompanhou a exordial deixa claro que o recorrente não permaneceu inerte após o recebimento da missiva”. Conforme o quadro fático delineado no acórdão, o Município tomou providências imediatas: requisitou a documentação pertinente, concedeu prazo para a regularização das pendências e, diante da situação, instaurou processo administrativo visando à aplicação de sanções contra as empresas infratoras. Nesse panorama, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, notadamente com o item 2 do Tema 1.118 da Repercussão Geral, o qual preceitua que o comportamento negligente se caracteriza quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal. Como o TRT atestou a efetiva adoção de medidas pelo ente estatal logo após a ciência dos fatos, não há como se extrair a alegada omissão (culpa “in vigilando”). Para acolher a tese recursal do reclamante, de que a fiscalização foi ineficaz, de que as providências tomadas foram insuficientes para evitar os danos decorrentes da demissão em massa, ou de que o contrato de prestação de serviços não previa os mecanismos de retenção adequados, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. Ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, mas de nítida pretensão de desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo juízo ordinário, procedimento sabidamente vedado nesta instância extraordinária. Cumpre destacar que a existência de outras decisões no âmbito do próprio TRT reconhecendo a omissão do mesmo ente público em casos análogos não socorre a pretensão da parte, uma vez que a responsabilidade subsidiária da Administração não é objetiva nem automática (Tema 246 e Tema 1.118 do STF), devendo ser aferida concretamente caso a caso, à luz das provas coligidas em cada processo. No presente feito, o Regional atestou a comprovação da conduta diligente do ente público. Portanto, estando a decisão do Regional alicerçada na análise do acervo probatório e em consonância com as teses vinculantes do STF, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, VIII, do CPC; 118, X, do RITST, reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090909414317000000203370111. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090909414317000000203370111?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010705-49.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: LEANDRO LOPES DA SILVA SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATUBA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (516e1a0) proferida nos autos do processo 0010705-49.2024.5.15.0139 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010705-49.2024.5.15.0139 AGRAVANTE: LEANDRO LOPES DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. JOSE BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FANIO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATUBA AGRAVADO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME AGRAVADO: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO MESSIANA SILVA ROCHA AGRAVADO: PAULO ROBERTO GOMES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ROMANELLI SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCEBC/rf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por constatar que o quinto reclamado não permaneceu inerte após o recebimento da notificação quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda reclamadas. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 1.191 e 1.202): “In casu, o reclamante comprovou que, por intermédio de seu advogado (Fanio de Souza Santos, OAB/SP 337.593, fl. 15), notificou o quinto reclamado quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira e segunda reclamadas, nos seguintes termos: (...) Porém, a documentação que acompanhou a exordial deixa claro que o recorrente não permaneceu inerte após o recebimento da missiva, pois: 1) Requisitou à segunda reclamada a documentação relativa aos contratos de trabalho dos empregados desta (fl. 58/59); 2) conferiu à segunda ré prazo para "regularizar" os descumprimentos contratuais constatados (fls. 60/61); e 3) instaurou processo administrativo para a aplicação de sanções, em razão do descumprimento da pactuação de prestação de serviços, em desfavor da primeira e segunda reclamadas (vide fls. 62/74 e 98/111). Em sendo assim, não há como sustentar sua pretensa omissão culposa.”; “Porém, a documentação que acompanhou a exordial deixa claro que o recorrente não permaneceu inerte após o recebimento da missiva (...)” (destaques efetuados pela parte). O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso de revista, sob o argumento de que estaria equivocada ao fundamentar que a matéria não fora prequestionada, visto que o recurso trouxe tópico específico sobre a nulidade. Diz que a interposição de embargos de declaração supriria o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, mesmo se o Tribunal Regional persistir na omissão. Assevera que haveria violação aos arts. 141, 492 e 498 do CPC e 794 da CLT, configurando julgamento “extra petita”. Aduz que a análise genérica realizada pelo juízo inferior teria causado prejuízos manifestos, justificando a anulação do acórdão. Argumenta que não se poderia aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a pretensão recursal não visaria o reexame de fatos, mas a revalorização jurídica dos fundamentos aplicados. Aduz que busca confrontar a interpretação do alcance do Tema 1.118 do STF em conjunto com a Súmula nº 331, V, do TST. Ressalta que a controvérsia residiria na correta aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova em face da inércia do ente público. Salienta que a qualificação jurídica dos fatos narrados no acórdão independeria de nova incursão probatória. Defende que haveria a existência de decisões conflitantes dentro do próprio TRT sobre a responsabilidade do Município de Ubatuba em casos idênticos envolvendo a mesma empregadora. Afirma que a pacificação jurisprudencial seria necessária, visto que mais de quinze julgados reconheceram a omissão estatal em situações análogas. Diz que a decisão recorrida teria ignorado a identidade de causa de pedir e de partes em relação aos paradigmas apresentados. Entende que a responsabilização do ente público não seria automática, mas decorreria da ciência inequívoca das irregularidades e da ineficácia na fiscalização. Explica que o Município teria sido formalmente cientificado por meio de reuniões com a Secretaria de Educação e notificações extrajudiciais enviadas em 2022. Destaca que a gravidade da situação exigiu o ajuizamento de ação cautelar de arresto para garantir o pagamento de salários, o que comprovaria a omissão da municipalidade. Afiança que haveria desrespeito ao arts. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Registra que o contrato de prestação de serviços seria falho por exigir apenas a comprovação do FGTS, sem mecanismos de retenção para outras verbas trabalhistas. Enfatiza que a culpa “in vigilando” seria evidente diante da demissão em massa de mais de 300 empregados sem o pagamento de rescisórias. Assegura que a aplicação do item II do Tema 1.118 do STF seria imperativa, pois a Administração Pública permaneceu inerte após notificações formais. Ressalta que o recurso possui transcendência jurídica, econômica, política e social nos termos do artigo 896-A da CLT. Frisa que a relevância econômica seria demonstrada pelo passivo gerado pela demissão de centenas de trabalhadores e pela insolvência da devedora principal. Sublinha que a transcendência política residiria na discussão sobre a probidade administrativa e o respeito aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. Assere que o impacto social seria significativo, pois a decisão afeta a subsistência de diversas famílias que dependem das verbas de natureza alimentar. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Inicialmente, registre-se que, em relação à alegada falta de pronunciamento pelo juízo de admissibilidade quanto a qualquer aspecto, observe-se que na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST a arguição de negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incidência do óbice da preclusão. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, da delimitação dos trechos transcritos do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na prova efetivamente produzida nos autos, e não em mera presunção processual. O Regional registrou de forma expressa que o ente público, após ser notificado formalmente pelo advogado do reclamante acerca dos descumprimentos trabalhistas da empresa contratada, adotou medidas concretas e não permaneceu inerte. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão do Regional que “a documentação que acompanhou a exordial deixa claro que o recorrente não permaneceu inerte após o recebimento da missiva”. Conforme o quadro fático delineado no acórdão, o Município tomou providências imediatas: requisitou a documentação pertinente, concedeu prazo para a regularização das pendências e, diante da situação, instaurou processo administrativo visando à aplicação de sanções contra as empresas infratoras. Nesse panorama, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, notadamente com o item 2 do Tema 1.118 da Repercussão Geral, o qual preceitua que o comportamento negligente se caracteriza quando a Administração Pública permanece inerte após o recebimento de notificação formal. Como o TRT atestou a efetiva adoção de medidas pelo ente estatal logo após a ciência dos fatos, não há como se extrair a alegada omissão (culpa “in vigilando”). Para acolher a tese recursal do reclamante, de que a fiscalização foi ineficaz, de que as providências tomadas foram insuficientes para evitar os danos decorrentes da demissão em massa, ou de que o contrato de prestação de serviços não previa os mecanismos de retenção adequados, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. Ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, mas de nítida pretensão de desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo juízo ordinário, procedimento sabidamente vedado nesta instância extraordinária. Cumpre destacar que a existência de outras decisões no âmbito do próprio TRT reconhecendo a omissão do mesmo ente público em casos análogos não socorre a pretensão da parte, uma vez que a responsabilidade subsidiária da Administração não é objetiva nem automática (Tema 246 e Tema 1.118 do STF), devendo ser aferida concretamente caso a caso, à luz das provas coligidas em cada processo. No presente feito, o Regional atestou a comprovação da conduta diligente do ente público. Portanto, estando a decisão do Regional alicerçada na análise do acervo probatório e em consonância com as teses vinculantes do STF, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, VIII, do CPC; 118, X, do RITST, reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090909414317000000203370111. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090909414317000000203370111?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO LOPES DA SILVA SANTANA