Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010704-84.2019.5.15.0092 AUTOR: VALMIR DE JESUS PEREIRA RÉU: VIACAO LIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c65eec proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo ID b69e516 celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Conforme avençado na petição conjunta de ID 09a391b (fls. 2), a reclamada pagará o montante líquido de R$ 10.180,57 (dez mil cento e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) diretamente ao reclamante, somado a R$ 1.707,81 (mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos) a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono, totalizando R$ 11.888,38 (onze mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Convencionou-se que o referido pagamento será adimplido mediante a liberação parcial dos depósitos recursais já existentes e comprovados nos autos sob os IDs 2aef8fa e b451923, no limite exato do valor acordado. O montante líquido e os honorários contratuais deverão ser transferidos eletronicamente para a conta bancária indicada de titularidade da sociedade de advogados que representa o exequente. Presumir-se-á quitada a parcela em cinco dias da data prevista para cada pagamento, se silente a parte reclamante, dando-se por extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos cálculos apresentados no laudo pericial, a cargo da parte reclamada, para recolhimento e comprovação em trinta dias após a última parcela do acordo. Honorários periciais contábeis, fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário interposto. Após comprovação de pagamento integral de todas as parcelas do acordo, a restituição do saldo residual deverá ser feita diretamente na conta bancária informada conjuntamente no acordo. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. (P) CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto ACSCF
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR DE JESUS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010704-84.2019.5.15.0092 AUTOR: VALMIR DE JESUS PEREIRA RÉU: VIACAO LIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c65eec proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo ID b69e516 celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Conforme avençado na petição conjunta de ID 09a391b (fls. 2), a reclamada pagará o montante líquido de R$ 10.180,57 (dez mil cento e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) diretamente ao reclamante, somado a R$ 1.707,81 (mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos) a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono, totalizando R$ 11.888,38 (onze mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Convencionou-se que o referido pagamento será adimplido mediante a liberação parcial dos depósitos recursais já existentes e comprovados nos autos sob os IDs 2aef8fa e b451923, no limite exato do valor acordado. O montante líquido e os honorários contratuais deverão ser transferidos eletronicamente para a conta bancária indicada de titularidade da sociedade de advogados que representa o exequente. Presumir-se-á quitada a parcela em cinco dias da data prevista para cada pagamento, se silente a parte reclamante, dando-se por extinto o crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contribuições previdenciárias na proporcionalidade dos cálculos apresentados no laudo pericial, a cargo da parte reclamada, para recolhimento e comprovação em trinta dias após a última parcela do acordo. Honorários periciais contábeis, fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada, que deverá comprovar o pagamento em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário interposto. Após comprovação de pagamento integral de todas as parcelas do acordo, a restituição do saldo residual deverá ser feita diretamente na conta bancária informada conjuntamente no acordo. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. (P) CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto ACSCF
Intimado(s) / Citado(s)
- VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
- VIACAO LIRA LTDA