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0010704-78.2026.5.03.0058

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010704-78.2026.5.03.0058 AUTOR: ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d90d73 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. JUNIA MARCIA MARRA TURRA, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Alega a ausência de prova da hipossuficiência econômica e indícios de exercício de atividade remunerada. Sustenta a necessidade de comprovação de renda inferior ao teto legal conforme o art. 790 da CLT. Requer o indeferimento do benefício. O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações aos documentos apresentadas pelas partes na inicial, defesa e impugnação à defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. REJEITO. MÉRITO MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO - ESTABILIDADE GESTACIONAL – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS A controvérsia cinge-se à modalidade de ruptura do contrato de emprego firmado entre os litigantes em 14/11/2025 e extinto em 03/07/2026 (Id adda377 e Id fe8262e). Na inicial, a reclamante postulou a desconstituição de um suposto pedido de demissão, arguindo coação psicológica e inobservância da homologação perante a entidade sindical prevista no artigo 500 da CLT, pleiteando a conversão em dispensa imotivada e o adimplemento de indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante preconizada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Id 093d25b). A ré, por sua vez, comprovou documentalmente que jamais existiu pedido formal de demissão, mas sim a aplicação de rescisão motivada por justa causa decorrente de abandono de emprego, nos moldes do artigo 482, alínea "i", da CLT (Id 92dbbdd e Id adda377). Como cediço, a justa causa configura a sanção máxima conferida ao empregador pelo ordenamento jurídico trabalhista, razão pela qual recai sobre a defesa o ônus da prova tocante à sua regular caracterização, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do entendimento sumulado pelo C. TST. Para a consumação do abandono de emprego insculpido no artigo 482, alínea "i", da CLT, faz-se imperiosa a coexistência simultânea de dois elementos: o objetivo, caracterizado pelo afastamento injustificado e continuado das atividades laborais por período igual ou superior a trinta dias, e o subjetivo, traduzido no inequívoco ânimo de não retornar ao emprego (animus abandonandi). O acervo probatório dos autos evidencia a integral satisfação de ambos os requisitos. Com efeito, os cartões e espelhos de ponto anexados aos autos (Id cbc4ae9) demonstram que a reclamante trabalhou apenas algumas horas no dia 20/05/2026 e, a partir de 21/05/2026, deixou de comparecer às suas atividades funcionais, registrando ausências sucessivas e desprovidas de qualquer comprovação justificadora durante todo o restante do mês de maio de 2026 e o mês de junho de 2026 de modo ininterrupto. O elemento subjetivo também restou demonstrado. A empresa diligenciou a convocação formal da empregada para justificar as faltas ou retomar o posto funcional mediante a emissão de notificação postal (telegrama) em 01/07/2026, entregue no endereço residencial cadastrado pela empregada em 01/07/2026 às 13h57 (Id f377322 e Id ee07dea). Malgrado a notificação concedesse prazo para o comparecimento, a reclamante permaneceu em absoluta inércia, sem prestar esclarecimentos, sem encaminhar atestados e sem retornar ao estabelecimento. A corroborar tal quadro fático, a própria reclamante, ao prestar depoimento pessoal perante este Juízo (Id 64785e8), admitiu a exatidão dos registros constantes dos cartões de ponto e relatou, ainda, não se recordar da data de seu último labor, tampouco da data de entrega de atestado médico que pudesse justificar o longo período de ausência que precedeu a dispensa. Em contrapartida, o preposto asseverou que a empregada não apresentou nenhuma justificativa para as faltas prolongadas antes da rescisão por justa causa (Id 64785e8). Ressalte-se que a alegação da autora em réplica quanto ao transcurso do prazo do telegrama não desnatura o abandono, porquanto a reclamante já acumulava mais de quarenta dias corridos de faltas imotivadas antes do envio da notificação e manteve-se inerte até o ajuizamento da presente reclamatória. Não houve, durante todo o lapso de afastamento iniciado em 21/05/2026, exibição de licença médica, benefício previdenciário ativo naquele interregno ou tentativa palpável de retorno ao posto de trabalho. Impende destacar que a estabilidade provisória assegurada à gestante pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT protege a trabalhadora unicamente contra a despedida arbitrária ou imotivada. Essa garantia constitucional visa resguardar a maternidade e a proteção à infância contra o arbítrio patronal, mas não erige salvo-conduto à prática de faltas graves que rompam de forma irremediável o elo de fidúcia ínsito à relação de emprego. Sob essa ótica, comprovada a falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT), afasta-se o direito à garantia provisória no emprego e à correlata indenização substitutiva, inexistindo violação à tutela protetiva constitucional. Por conseguinte, não há falar em nulidade da rescisão contratual por ausência de assistência ou homologação sindical. A exigência prevista no artigo 500 da CLT restringe-se aos pedidos voluntários de demissão de empregados detentores de estabilidade provisória, hipótese de todo distinta da dispensa motivada por justa causa regularmente aplicada pela empregadora em 03/07/2026 com supedâneo no artigo 482, alínea "i", da CLT (ID adda377). Ademais, a rescisão decorrente de falta grave não exige chancela sindical para a sua validade jurídica, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido e a revogação do antigo § 1º do artigo 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade de pedido de demissão, de reversão para dispensa imotivada, de diferenças de verbas rescisórias e entrega de guias rescisórias, bem como de condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória gestacional, bem como de todos os seus reflexos em salários, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, FGTS e multa de 40% (alínea "c", "f", "g", "h" e "i" dos pedidos). DESCONTOS SALARIAIS E DIAS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A reclamante pleiteou a devolução de quantias descontadas sob a alegação de que decorreram de faltas justificadas por atestados médicos recusados pela reclamada, bem como a condenação da ré ao adimplemento de salários dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário no valor de R$1.250,00 (Id 093d25b). Em contraposição, a ré demonstrou que os atestados médicos regularmente apresentados pela empregada durante a vigência do contrato foram rigorosamente computados e abonados, registrando-se os respectivos pagamentos sob as rubricas próprias "Hrs Atestado" nas fichas financeiras (ID 1dbd3d3). Os descontos procedidos sob o título "Desc. Horas Faltas" e "Desc. Horas DSR" incidiram unicamente sobre as ausências injustificadas (Id 1dbd3d3), o que encontra respaldo expresso no artigo 462, caput, da CLT e na Lei nº 605/1949. Competia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), individualizando quais atestados teriam sido formalmente protocolados e indevidamente recusados pela demandada. Contudo, a reclamante não produziu nenhuma prova documental dos supostos atestados desconsiderados, admitindo em seu depoimento pessoal a veracidade dos registros de frequência anotados nos espelhos de ponto (Id 64785e8). Concernente ao afastamento previdenciário, os registros funcionais e a ficha financeira comprovam que o período de concessão do auxílio-doença abrangeu de 07/02/2026 a 31/03/2026 (Id c215e03 e Id cbc4ae9), tendo sido devidamente adimplidos os dias de responsabilidade do empregador que antecederam a assunção pelo órgão previdenciário (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), como refletem os lançamentos de horas normais e horas de atestado constantes da documentação correlata (Id 1dbd3d3). Assim, ausente qualquer comprovação de ilicitude nos descontos procedidos ou de pendência salarial pré-previdenciária, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de descontos por faltas (alínea "d") e de pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento (alínea "e"). GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, nos autos do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084, durante sessão realizada em 16/12/2024, firmou Tese Jurídica Prevalente sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21), sob os seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Nos termos do item (ii) do “Tema 21” do TST, acima transcrito, a Declaração de Hipossuficiência firmada pelo reclamante (Id. 4f821ee) é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, para fins de colaboração com o alinhamento das decisões deste Eg. Regional a respeito de uma questão comum, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Ante a total improcedência, condeno a parte autora a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, ao procurador da parte ré, ficando sob condição suspensiva pelo prazo de 02 anos (§4º do artigo 791-A da CLT), por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme interpretação dada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa); f) eventual impugnação do cálculo de liquidação da sentença líquida deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário (Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1o, §1o.), conforme Tese Vinculante 131, do C. TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que constituem parte integrante da decisão.” III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., DECIDO: 1 - REJEITAR as preliminares arguidas; e 2 - Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, no percentual de 15%. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas pela reclamante, no importe de R$725,00, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$36.250,00), conforme art. 789, II, da CLT. ISENTA. Intimem-se as partes. ATENTEM-SE as partes para o tópico “DELIBERAÇÕES FINAIS”, para não incorrerem nas penalidades lá previstas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS NÃO SERÃO TOLERADOS PELO JUÍZO. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010704-78.2026.5.03.0058 AUTOR: ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d90d73 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. JUNIA MARCIA MARRA TURRA, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Alega a ausência de prova da hipossuficiência econômica e indícios de exercício de atividade remunerada. Sustenta a necessidade de comprovação de renda inferior ao teto legal conforme o art. 790 da CLT. Requer o indeferimento do benefício. O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. REJEITO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações aos documentos apresentadas pelas partes na inicial, defesa e impugnação à defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. REJEITO. MÉRITO MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO - ESTABILIDADE GESTACIONAL – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS A controvérsia cinge-se à modalidade de ruptura do contrato de emprego firmado entre os litigantes em 14/11/2025 e extinto em 03/07/2026 (Id adda377 e Id fe8262e). Na inicial, a reclamante postulou a desconstituição de um suposto pedido de demissão, arguindo coação psicológica e inobservância da homologação perante a entidade sindical prevista no artigo 500 da CLT, pleiteando a conversão em dispensa imotivada e o adimplemento de indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante preconizada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Id 093d25b). A ré, por sua vez, comprovou documentalmente que jamais existiu pedido formal de demissão, mas sim a aplicação de rescisão motivada por justa causa decorrente de abandono de emprego, nos moldes do artigo 482, alínea "i", da CLT (Id 92dbbdd e Id adda377). Como cediço, a justa causa configura a sanção máxima conferida ao empregador pelo ordenamento jurídico trabalhista, razão pela qual recai sobre a defesa o ônus da prova tocante à sua regular caracterização, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do entendimento sumulado pelo C. TST. Para a consumação do abandono de emprego insculpido no artigo 482, alínea "i", da CLT, faz-se imperiosa a coexistência simultânea de dois elementos: o objetivo, caracterizado pelo afastamento injustificado e continuado das atividades laborais por período igual ou superior a trinta dias, e o subjetivo, traduzido no inequívoco ânimo de não retornar ao emprego (animus abandonandi). O acervo probatório dos autos evidencia a integral satisfação de ambos os requisitos. Com efeito, os cartões e espelhos de ponto anexados aos autos (Id cbc4ae9) demonstram que a reclamante trabalhou apenas algumas horas no dia 20/05/2026 e, a partir de 21/05/2026, deixou de comparecer às suas atividades funcionais, registrando ausências sucessivas e desprovidas de qualquer comprovação justificadora durante todo o restante do mês de maio de 2026 e o mês de junho de 2026 de modo ininterrupto. O elemento subjetivo também restou demonstrado. A empresa diligenciou a convocação formal da empregada para justificar as faltas ou retomar o posto funcional mediante a emissão de notificação postal (telegrama) em 01/07/2026, entregue no endereço residencial cadastrado pela empregada em 01/07/2026 às 13h57 (Id f377322 e Id ee07dea). Malgrado a notificação concedesse prazo para o comparecimento, a reclamante permaneceu em absoluta inércia, sem prestar esclarecimentos, sem encaminhar atestados e sem retornar ao estabelecimento. A corroborar tal quadro fático, a própria reclamante, ao prestar depoimento pessoal perante este Juízo (Id 64785e8), admitiu a exatidão dos registros constantes dos cartões de ponto e relatou, ainda, não se recordar da data de seu último labor, tampouco da data de entrega de atestado médico que pudesse justificar o longo período de ausência que precedeu a dispensa. Em contrapartida, o preposto asseverou que a empregada não apresentou nenhuma justificativa para as faltas prolongadas antes da rescisão por justa causa (Id 64785e8). Ressalte-se que a alegação da autora em réplica quanto ao transcurso do prazo do telegrama não desnatura o abandono, porquanto a reclamante já acumulava mais de quarenta dias corridos de faltas imotivadas antes do envio da notificação e manteve-se inerte até o ajuizamento da presente reclamatória. Não houve, durante todo o lapso de afastamento iniciado em 21/05/2026, exibição de licença médica, benefício previdenciário ativo naquele interregno ou tentativa palpável de retorno ao posto de trabalho. Impende destacar que a estabilidade provisória assegurada à gestante pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT protege a trabalhadora unicamente contra a despedida arbitrária ou imotivada. Essa garantia constitucional visa resguardar a maternidade e a proteção à infância contra o arbítrio patronal, mas não erige salvo-conduto à prática de faltas graves que rompam de forma irremediável o elo de fidúcia ínsito à relação de emprego. Sob essa ótica, comprovada a falta grave de abandono de emprego (artigo 482, alínea "i", da CLT), afasta-se o direito à garantia provisória no emprego e à correlata indenização substitutiva, inexistindo violação à tutela protetiva constitucional. Por conseguinte, não há falar em nulidade da rescisão contratual por ausência de assistência ou homologação sindical. A exigência prevista no artigo 500 da CLT restringe-se aos pedidos voluntários de demissão de empregados detentores de estabilidade provisória, hipótese de todo distinta da dispensa motivada por justa causa regularmente aplicada pela empregadora em 03/07/2026 com supedâneo no artigo 482, alínea "i", da CLT (ID adda377). Ademais, a rescisão decorrente de falta grave não exige chancela sindical para a sua validade jurídica, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido e a revogação do antigo § 1º do artigo 477 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade de pedido de demissão, de reversão para dispensa imotivada, de diferenças de verbas rescisórias e entrega de guias rescisórias, bem como de condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória gestacional, bem como de todos os seus reflexos em salários, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, FGTS e multa de 40% (alínea "c", "f", "g", "h" e "i" dos pedidos). DESCONTOS SALARIAIS E DIAS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A reclamante pleiteou a devolução de quantias descontadas sob a alegação de que decorreram de faltas justificadas por atestados médicos recusados pela reclamada, bem como a condenação da ré ao adimplemento de salários dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário no valor de R$1.250,00 (Id 093d25b). Em contraposição, a ré demonstrou que os atestados médicos regularmente apresentados pela empregada durante a vigência do contrato foram rigorosamente computados e abonados, registrando-se os respectivos pagamentos sob as rubricas próprias "Hrs Atestado" nas fichas financeiras (ID 1dbd3d3). Os descontos procedidos sob o título "Desc. Horas Faltas" e "Desc. Horas DSR" incidiram unicamente sobre as ausências injustificadas (Id 1dbd3d3), o que encontra respaldo expresso no artigo 462, caput, da CLT e na Lei nº 605/1949. Competia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), individualizando quais atestados teriam sido formalmente protocolados e indevidamente recusados pela demandada. Contudo, a reclamante não produziu nenhuma prova documental dos supostos atestados desconsiderados, admitindo em seu depoimento pessoal a veracidade dos registros de frequência anotados nos espelhos de ponto (Id 64785e8). Concernente ao afastamento previdenciário, os registros funcionais e a ficha financeira comprovam que o período de concessão do auxílio-doença abrangeu de 07/02/2026 a 31/03/2026 (Id c215e03 e Id cbc4ae9), tendo sido devidamente adimplidos os dias de responsabilidade do empregador que antecederam a assunção pelo órgão previdenciário (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), como refletem os lançamentos de horas normais e horas de atestado constantes da documentação correlata (Id 1dbd3d3). Assim, ausente qualquer comprovação de ilicitude nos descontos procedidos ou de pendência salarial pré-previdenciária, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de descontos por faltas (alínea "d") e de pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento (alínea "e"). GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, nos autos do processo IRR-277-83.2020.5.09.0084, durante sessão realizada em 16/12/2024, firmou Tese Jurídica Prevalente sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21), sob os seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Nos termos do item (ii) do “Tema 21” do TST, acima transcrito, a Declaração de Hipossuficiência firmada pelo reclamante (Id. 4f821ee) é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, para fins de colaboração com o alinhamento das decisões deste Eg. Regional a respeito de uma questão comum, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Ante a total improcedência, condeno a parte autora a pagar 5% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, ao procurador da parte ré, ficando sob condição suspensiva pelo prazo de 02 anos (§4º do artigo 791-A da CLT), por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme interpretação dada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa); f) eventual impugnação do cálculo de liquidação da sentença líquida deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário (Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1o, §1o.), conforme Tese Vinculante 131, do C. TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que constituem parte integrante da decisão.” III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., DECIDO: 1 - REJEITAR as preliminares arguidas; e 2 - Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, no percentual de 15%. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas pela reclamante, no importe de R$725,00, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$36.250,00), conforme art. 789, II, da CLT. ISENTA. Intimem-se as partes. ATENTEM-SE as partes para o tópico “DELIBERAÇÕES FINAIS”, para não incorrerem nas penalidades lá previstas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS NÃO SERÃO TOLERADOS PELO JUÍZO. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISIA DE PAULA ESTEVES MACHADO DE OLIVEIRA

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