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0010704-76.2024.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010704-76.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: RONILDO MARTINS COSTA D E S P A C H O Junte-se a petição id. 4ddce4a. O agravado pugna pela certificação do trânsito em julgado da decisão publicada no DJEN no dia 24/06/2026. Ocorre que, nos termos do art. 135, §1º, do RI/TST, no período de férias coletivas dos Ministros, como ocorre em julho, os prazos ficam suspensos. “Art. 183. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo. § 1.º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.” Assim, verifica-se a não ocorrência do trânsito em julgado, o qual será certificado quando se concretizar. Diante do exposto, indefiro o quanto requerido. Petição apreciada: id. 4ddce4a - Manifestação. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010704-76.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: RONILDO MARTINS COSTA D E S P A C H O Junte-se a petição id. 4ddce4a. O agravado pugna pela certificação do trânsito em julgado da decisão publicada no DJEN no dia 24/06/2026. Ocorre que, nos termos do art. 135, §1º, do RI/TST, no período de férias coletivas dos Ministros, como ocorre em julho, os prazos ficam suspensos. “Art. 183. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo. § 1.º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.” Assim, verifica-se a não ocorrência do trânsito em julgado, o qual será certificado quando se concretizar. Diante do exposto, indefiro o quanto requerido. Petição apreciada: id. 4ddce4a - Manifestação. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO MARTINS COSTA

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