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0010704-64.2023.5.15.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM AP 0010704-64.2023.5.15.0118 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO AGRAVADO: LUZIA DIEGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f173b74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010704-64.2023.5.15.0118 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SOCORRO Recorrido: Advogado(s): LUZIA DIEGUES DE OLIVEIRA PRISCILA FERRARI (SP294650) Interessado: FABIO CAGNONI JUNQUEIRA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SOCORRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 7d29f01; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 9867e9a). Oportuno salientar que, embora no dia 12/06/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/07/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS ALÍQUOTA DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT/RAT O v. acórdão entendeu que, embora a educação infantil e o ensino fundamental integrem as competências municipais, não constituem a atividade preponderante do Município, que se enquadra no CNAE da Administração Pública em geral, classificado como de risco médio, com alíquota de 2%, nos termos do art. 202 e do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e do Decreto nº 6.042/2007, razão pela qual foi mantida a sentença e negado provimento ao recurso. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA DIEGUES DE OLIVEIRA

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