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0010704-63.2026.5.03.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010704-63.2026.5.03.0160 AUTOR: KAIQUE SILVA TOBIAS RÉU: J. M. CONSTRUCOES ELETRICAS DE S J DEL REI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d803b46 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 9 (nove) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por KAIQUE SILVA TOBIAS em face de J. M. CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE S J DEL REI LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Justa causa. Reversão pleiteada. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. “Guias”: A aplicação da justa causa pressupõe a demonstração de conduta típica e grave, apta a quebrar a fidúcia contratual e provocar sua resolução. A medida decorre do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), podendo ser aplicada independentemente da chancela judicial, mas encontra como contraponto a presunção de inocência do empregado (art. 5º, LVII, da CF). Um dos requisitos fundantes da justa causa é a proporcionalidade, através da qual se exige que a penalidade aplicada guarde proporção com o ato faltoso praticado pelo empregado. Entre o ato praticado pelo empregado e a pena aplicada pela empresa deve existir equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho. Em face das graves consequências que pode gerar na vida profissional do trabalhador, a justa causa, além de se restringir às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional, deve ser comprovada de forma robusta, clara e convincente. No caso concreto, a reclamada apontou como motivo para a resolução do contrato do autor a prática de ato de improbidade (art. 482, alíneas “a”, da CLT), consubstanciado no fato de o autor ter solicitado que colegas de trabalho registrassem o ponto, com objetivo de simular sua presença no local de trabalho, conforme comunicação de demissão da f. 111 do PDF. Maurício Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, São Paulo, LTr, 16ª. ed., 2017) leciona o seguinte sobre ato de improbidade, verbis: “Ato de improbidade (alínea “a”). Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer.” (págs. 1360/1368) Competia à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, conforme artigo 818, II, da CLT, provar a efetividade dos motivos que invocou para aplicar a pena máxima, e de tal encargo processual se desvencilhou satisfatoriamente. A prova documental produzida demonstra que a ré aplicou, de forma gradual e proporcional, penas que visavam a corrigenda do autor antes de aplicar a penalidade máxima. No dia 23/02/2026 o reclamante foi punido com suspensão disciplinar por 3 dias pelo fato de ter se envolvido em briga, praticando agressão nas dependências da empresa durante o horário de trabalho (vide carta de suspensão da f. 108 do PDF). Pouco tempo depois, em 06/04/2026, o autor sofreu nova penalidade de suspensão por mais 3 dias em decorrência de falta injustificada ao trabalho, conforme documento da f. 109 do PDF. Importante mencionar que os documentos referentes às penalidades acima mencionadas foram firmados pelo autor, sendo que não formulou pedido de declaração de nulidade das penalidades. Após já ter praticado os aludidos atos revelando comportamento negligente e desinteressado pelo cumprimento das suas obrigações contratuais e haver sido penalizado visando a mudança da sua postura, o autor pediu a um colega de trabalho para registrar o ponto para ele, inclusive fornecendo ao colega uma fotografia sua para “burlar o sistema do cartão de ponto”, fato confessado em sede de depoimento pessoal (vide minuto 00:41 e instantes seguintes da gravação da audiência). Note-se que os registros fraudulentos no ponto se deram em 15 e 17/07/2026, sendo que o autor se casou no dia 16/07/2026, conforme certidão da f. 12 do PDF. Muito embora ele fizesse jus à licença em decorrência de seu casamento, prevista no art. 473, II, da CLT, conhecida como “licença gala”, o dia anterior (15/07) não estava acobertado por tal licença. Além disso, ficou claro no áudio retratado no link da f. 127 do PDF, cujo conteúdo não foi impugnado, mas, ao contrário, ratificado pelo obreiro (vide 3º parágrafo da página 2 da manifestação sobre a defesa e documentos – f. 132 do PDF), que a intenção do reclamante era, inclusive, receber horas extras nos dias em que ele não estivesse comparecendo ao trabalho. A atitude do autor revela a prática de uma fraude, que se constitui em ato de improbidade. Foi rompida, sem sombra de dúvida, a confiança mínima exigida para que o autor prosseguisse prestando serviços para a ré. Destruída a confiança e o laço de fidúcia que deve, necessariamente, existir entre as partes contratantes, que traduz manifestação do conteúdo ético e da boa-fé que presidem o vínculo empregatício, o empregador fica autorizado a romper o contrato por justa causa, por ser esta medida a expressão maior do poder disciplinar que lhe é conferido. Portanto, ficou evidenciado que o autor praticou ato de improbidade em desfavor da reclamada, e que as penas mais brandas e pedagógicas antes impostas pela empresa a ele não foram bastante para inibir sua reincidência e renitência, vendo-se a empresa, então, obrigada - e legalmente autorizada, a se valer da pena máxima em razão da inequívoca configuração da falta ensejadora de dispensa motivada prevista no art. 482, alínea "a", da CLT. Nesse contexto, reconhece-se a validade da justa causa aplicada e, por consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, “multa” de 40% sobre os depósitos ao FGTS e levantamento do saldo existente na conta vinculada, assim como de entrega de “guias” para recebimento do seguro-desemprego. O pedido de saldo de salário referente aos dias trabalhados em julho de 2026 também é improcedente, ante a comprovação do correlato pagamento, conforme TRCT adunado nas fs. 114/115 do PDF e respectivo comprovante de transferência bancária da f. 116 do PDF. Multa do art. 477, §8º, da CLT: O desligamento do autor ocorreu em 24/07/2026 (TRCT da f. 114 do PDF). Certo que o pagamento das verbas rescisórias foi feito no dia 03/08/2026 (vide f. 116 do PDF), não há que se cogitar em atraso (nova redação dada ao §6º, do art. 477, da CLT, pela Lei 13.467/2017, a denominada Lei da Reforma Trabalhista). O pedido é improcedente. Penalidade prevista no artigo 467 da CLT: Não havendo deferimento de parcelas rescisórias incontroversas nesta decisão, é indevida a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT Indenização por danos morais: Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré feriu sua dignidade moral, ao imputar-lhe falsamente percepção de vantagem ilícita. Analiso. A demissão por justa causa é ato lícito do empregador, fundado no exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188 do CCB), não constituindo, por si só, causa de ofensa moral indenizável, ainda que a motivação da perda do emprego represente, para o empregado, a atribuição de maior desvalor do seu trabalho, o que é absolutamente compreensível, uma vez que é ínsita dessa forma de ruptura contratual a imputação, ao obreiro, de conduta de extrema gravidade, tanto que as hipóteses são taxativamente previstas no art. 482 da CLT. A par disso, objetivamente, a reclamada, no exercício do seu poder de fiscalização e disciplinar na execução do contrato, não cometeu nenhum ato abusivo. Ao contrário, conforme analisado anteriormente, restou demonstrado que a pena máxima foi aplicada corretamente. Ressalte-se que não há prova de que a reclamada tenha divulgado a terceiros o motivo da sua dispensa, de tal sorte que ele não foi exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (ou dolo), o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Restituição de alegado desconto indevido no acerto rescisório: Pleiteia o autor a restituição de desconto realizado indevidamente no acerto rescisório a título de vale-alimentação. A reclamada contesta o pedido alegando que antecipou valor ao autor referente às despesas com alimentação, de tal sorte que, sendo ele dispensado antes do término do mês, o desconto efetuado no acerto rescisório não se afigura ilícito. Competia à reclamada provar a referida antecipação de valor referente ao vale-alimentação, mas desse ônus não se desincumbiu, ressaltando-se que não há nos recibos salariais juntados com a defesa, especialmente naquele referente ao mês de junho de 2026, com pagamento no início de julho (f. 101 do PDF), nenhum pagamento referente a vale-alimentação, e a empresa também não juntou nenhum outro documento comprovando a antecipação alegada. Julga-se procedente o pedido, condenando a reclamada a restituir ao autor a importância indevidamente descontada no acerto rescisório (R$140,75). Justiça Gratuita: Declarando-se o autor pobre no sentido legal, conforme documento de f. 5 do PDF, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Saliente-se que não se aplica ao caso a decisão do STF no julgamento da ADC 80, uma vez que a demanda foi ajuizada em 25/07/2026 e na modulação dos efeitos da referida decisão vinculante ficou definido o efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da publicação da respectiva ata de julgamento de mérito (03/09/2026), se aplicando, portanto, apenas aos processos das ações propostas a partir da referida data. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Tal expressão declarada inconstitucional importa em que fica mantido o comando legal de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita se não houver comprovação de que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, diante da sucumbência parcial, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Compensação – dedução: Indefere-se, visto que deferida apenas a restituição de desconto indevido. Retenções legais: Não há falar em contribuições previdenciárias e imposto de renda, diante da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. 2 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por KAIQUE SILVA TOBIAS em face de J. M. CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE S J DEL REI LTDA, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a restituir ao autor, no prazo legal, a importância de R$140,75 indevidamente descontada em seu acerto rescisório a título de vale-alimentação. A parcela deverá ser atualizada em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. A parcela deferida não constitui salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório. Pelo mesmo motivo, também não há incidência de imposto de renda. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas mínimas, pela reclamada, no importe de R$10,64, obtidas a partir do valor de R$200,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE SILVA TOBIAS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010704-63.2026.5.03.0160 AUTOR: KAIQUE SILVA TOBIAS RÉU: J. M. CONSTRUCOES ELETRICAS DE S J DEL REI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d803b46 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 9 (nove) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por KAIQUE SILVA TOBIAS em face de J. M. CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE S J DEL REI LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Justa causa. Reversão pleiteada. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. “Guias”: A aplicação da justa causa pressupõe a demonstração de conduta típica e grave, apta a quebrar a fidúcia contratual e provocar sua resolução. A medida decorre do poder disciplinar do empregador (art. 2º da CLT), podendo ser aplicada independentemente da chancela judicial, mas encontra como contraponto a presunção de inocência do empregado (art. 5º, LVII, da CF). Um dos requisitos fundantes da justa causa é a proporcionalidade, através da qual se exige que a penalidade aplicada guarde proporção com o ato faltoso praticado pelo empregado. Entre o ato praticado pelo empregado e a pena aplicada pela empresa deve existir equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho. Em face das graves consequências que pode gerar na vida profissional do trabalhador, a justa causa, além de se restringir às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional, deve ser comprovada de forma robusta, clara e convincente. No caso concreto, a reclamada apontou como motivo para a resolução do contrato do autor a prática de ato de improbidade (art. 482, alíneas “a”, da CLT), consubstanciado no fato de o autor ter solicitado que colegas de trabalho registrassem o ponto, com objetivo de simular sua presença no local de trabalho, conforme comunicação de demissão da f. 111 do PDF. Maurício Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, São Paulo, LTr, 16ª. ed., 2017) leciona o seguinte sobre ato de improbidade, verbis: “Ato de improbidade (alínea “a”). Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer.” (págs. 1360/1368) Competia à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, conforme artigo 818, II, da CLT, provar a efetividade dos motivos que invocou para aplicar a pena máxima, e de tal encargo processual se desvencilhou satisfatoriamente. A prova documental produzida demonstra que a ré aplicou, de forma gradual e proporcional, penas que visavam a corrigenda do autor antes de aplicar a penalidade máxima. No dia 23/02/2026 o reclamante foi punido com suspensão disciplinar por 3 dias pelo fato de ter se envolvido em briga, praticando agressão nas dependências da empresa durante o horário de trabalho (vide carta de suspensão da f. 108 do PDF). Pouco tempo depois, em 06/04/2026, o autor sofreu nova penalidade de suspensão por mais 3 dias em decorrência de falta injustificada ao trabalho, conforme documento da f. 109 do PDF. Importante mencionar que os documentos referentes às penalidades acima mencionadas foram firmados pelo autor, sendo que não formulou pedido de declaração de nulidade das penalidades. Após já ter praticado os aludidos atos revelando comportamento negligente e desinteressado pelo cumprimento das suas obrigações contratuais e haver sido penalizado visando a mudança da sua postura, o autor pediu a um colega de trabalho para registrar o ponto para ele, inclusive fornecendo ao colega uma fotografia sua para “burlar o sistema do cartão de ponto”, fato confessado em sede de depoimento pessoal (vide minuto 00:41 e instantes seguintes da gravação da audiência). Note-se que os registros fraudulentos no ponto se deram em 15 e 17/07/2026, sendo que o autor se casou no dia 16/07/2026, conforme certidão da f. 12 do PDF. Muito embora ele fizesse jus à licença em decorrência de seu casamento, prevista no art. 473, II, da CLT, conhecida como “licença gala”, o dia anterior (15/07) não estava acobertado por tal licença. Além disso, ficou claro no áudio retratado no link da f. 127 do PDF, cujo conteúdo não foi impugnado, mas, ao contrário, ratificado pelo obreiro (vide 3º parágrafo da página 2 da manifestação sobre a defesa e documentos – f. 132 do PDF), que a intenção do reclamante era, inclusive, receber horas extras nos dias em que ele não estivesse comparecendo ao trabalho. A atitude do autor revela a prática de uma fraude, que se constitui em ato de improbidade. Foi rompida, sem sombra de dúvida, a confiança mínima exigida para que o autor prosseguisse prestando serviços para a ré. Destruída a confiança e o laço de fidúcia que deve, necessariamente, existir entre as partes contratantes, que traduz manifestação do conteúdo ético e da boa-fé que presidem o vínculo empregatício, o empregador fica autorizado a romper o contrato por justa causa, por ser esta medida a expressão maior do poder disciplinar que lhe é conferido. Portanto, ficou evidenciado que o autor praticou ato de improbidade em desfavor da reclamada, e que as penas mais brandas e pedagógicas antes impostas pela empresa a ele não foram bastante para inibir sua reincidência e renitência, vendo-se a empresa, então, obrigada - e legalmente autorizada, a se valer da pena máxima em razão da inequívoca configuração da falta ensejadora de dispensa motivada prevista no art. 482, alínea "a", da CLT. Nesse contexto, reconhece-se a validade da justa causa aplicada e, por consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, “multa” de 40% sobre os depósitos ao FGTS e levantamento do saldo existente na conta vinculada, assim como de entrega de “guias” para recebimento do seguro-desemprego. O pedido de saldo de salário referente aos dias trabalhados em julho de 2026 também é improcedente, ante a comprovação do correlato pagamento, conforme TRCT adunado nas fs. 114/115 do PDF e respectivo comprovante de transferência bancária da f. 116 do PDF. Multa do art. 477, §8º, da CLT: O desligamento do autor ocorreu em 24/07/2026 (TRCT da f. 114 do PDF). Certo que o pagamento das verbas rescisórias foi feito no dia 03/08/2026 (vide f. 116 do PDF), não há que se cogitar em atraso (nova redação dada ao §6º, do art. 477, da CLT, pela Lei 13.467/2017, a denominada Lei da Reforma Trabalhista). O pedido é improcedente. Penalidade prevista no artigo 467 da CLT: Não havendo deferimento de parcelas rescisórias incontroversas nesta decisão, é indevida a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT Indenização por danos morais: Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré feriu sua dignidade moral, ao imputar-lhe falsamente percepção de vantagem ilícita. Analiso. A demissão por justa causa é ato lícito do empregador, fundado no exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188 do CCB), não constituindo, por si só, causa de ofensa moral indenizável, ainda que a motivação da perda do emprego represente, para o empregado, a atribuição de maior desvalor do seu trabalho, o que é absolutamente compreensível, uma vez que é ínsita dessa forma de ruptura contratual a imputação, ao obreiro, de conduta de extrema gravidade, tanto que as hipóteses são taxativamente previstas no art. 482 da CLT. A par disso, objetivamente, a reclamada, no exercício do seu poder de fiscalização e disciplinar na execução do contrato, não cometeu nenhum ato abusivo. Ao contrário, conforme analisado anteriormente, restou demonstrado que a pena máxima foi aplicada corretamente. Ressalte-se que não há prova de que a reclamada tenha divulgado a terceiros o motivo da sua dispensa, de tal sorte que ele não foi exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (ou dolo), o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Restituição de alegado desconto indevido no acerto rescisório: Pleiteia o autor a restituição de desconto realizado indevidamente no acerto rescisório a título de vale-alimentação. A reclamada contesta o pedido alegando que antecipou valor ao autor referente às despesas com alimentação, de tal sorte que, sendo ele dispensado antes do término do mês, o desconto efetuado no acerto rescisório não se afigura ilícito. Competia à reclamada provar a referida antecipação de valor referente ao vale-alimentação, mas desse ônus não se desincumbiu, ressaltando-se que não há nos recibos salariais juntados com a defesa, especialmente naquele referente ao mês de junho de 2026, com pagamento no início de julho (f. 101 do PDF), nenhum pagamento referente a vale-alimentação, e a empresa também não juntou nenhum outro documento comprovando a antecipação alegada. Julga-se procedente o pedido, condenando a reclamada a restituir ao autor a importância indevidamente descontada no acerto rescisório (R$140,75). Justiça Gratuita: Declarando-se o autor pobre no sentido legal, conforme documento de f. 5 do PDF, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Saliente-se que não se aplica ao caso a decisão do STF no julgamento da ADC 80, uma vez que a demanda foi ajuizada em 25/07/2026 e na modulação dos efeitos da referida decisão vinculante ficou definido o efeito ex nunc, ou seja, somente a partir da publicação da respectiva ata de julgamento de mérito (03/09/2026), se aplicando, portanto, apenas aos processos das ações propostas a partir da referida data. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Tal expressão declarada inconstitucional importa em que fica mantido o comando legal de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita se não houver comprovação de que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, diante da sucumbência parcial, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Compensação – dedução: Indefere-se, visto que deferida apenas a restituição de desconto indevido. Retenções legais: Não há falar em contribuições previdenciárias e imposto de renda, diante da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. 2 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por KAIQUE SILVA TOBIAS em face de J. M. CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE S J DEL REI LTDA, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a restituir ao autor, no prazo legal, a importância de R$140,75 indevidamente descontada em seu acerto rescisório a título de vale-alimentação. A parcela deverá ser atualizada em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. A parcela deferida não constitui salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório. Pelo mesmo motivo, também não há incidência de imposto de renda. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas mínimas, pela reclamada, no importe de R$10,64, obtidas a partir do valor de R$200,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. M. CONSTRUCOES ELETRICAS DE S J DEL REI LTDA

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