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0010704-60.2024.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010704-60.2024.5.15.0011 AUTOR: PAULO ROBERTO CARVALHO SANTANA RÉU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005db86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO CARVALHO SANTANA em face de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL LTDA ME, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum: a) Integração da verba "frete retorno" à remuneração até 30/04/2023, com o pagamento dos reflexos proporcionais em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%; b) Pagamento de horas extras, com reflexos em DSR´s, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e c) Pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornadas e do descanso semanal, sem reflexos diante da natureza indenizatória da verba. Demais pedidos julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010704-60.2024.5.15.0011 AUTOR: PAULO ROBERTO CARVALHO SANTANA RÉU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005db86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO CARVALHO SANTANA em face de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL LTDA ME, para o fim de condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum: a) Integração da verba "frete retorno" à remuneração até 30/04/2023, com o pagamento dos reflexos proporcionais em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%; b) Pagamento de horas extras, com reflexos em DSR´s, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e c) Pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornadas e do descanso semanal, sem reflexos diante da natureza indenizatória da verba. Demais pedidos julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO CARVALHO SANTANA

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