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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010703-91.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae971e proferida nos autos. Processo nº 0010703-91.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, regularmente qualificado nos autos, na condição de substituto processual de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A. Postulou, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas com inclusão em folha de pagamento, reflexos legais, inclusive em previdência privada (Fundação VALIA), retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso de inclusão de parcelas vincendas em folha de pagamento, generalidade das alegações, ausência de causa de pedir quanto aos reflexos em previdência privada, falta de fundamentação jurídica do pedido de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% e ausência de liquidação adequada dos pedidos; falta de interesse de agir; incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os reflexos na previdência privada; e ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de comprovação da representatividade, da filiação e da autorização do substituído, bem como pela natureza individual heterogênea dos direitos postulados. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. O sindicato autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial oficial foi colacionado aos autos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo a prescrição quinquenal e suscitando nulidade/vícios formais pela semelhança do laudo com outros casos, além de questionar a exposição ao óleo mineral. Encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob múltiplos fundamentos: ausência de pedido expresso de parcelas vincendas; exposição de alegações genéricas e abstratas acerca dos adicionais pleiteados; ausência de causa de pedir quanto aos reflexos em previdência privada; falta de fundamentação jurídica para o pedido de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%; e ausência de liquidação adequada dos pedidos. Não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se aos ditames do artigo 840, § 1º, da CLT, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de valor. Prevalece nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade das formas. Examinando a petição inicial, constata-se que a parte autora formulou expressamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes: indicou a pretensão de recebimento do adicional e a sua inserção em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas; delimitou o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aos quais o substituído esteve exposto nas funções exercidas; apontou a incidência das repercussões pretendidas em previdência privada da entidade fechada patrocinada pela ré; e discriminou a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais com a respectiva indicação de valores. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos legais e viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que rebateu exaustivamente todos os tópicos. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou falta de interesse de agir sob o argumento de que a petição inicial veiculou informações padronizadas e abstratas. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A pretensão autoral visa à condenação da reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas resistidas em contestação. A existência ou não do direito material vindicado é matéria afeta exclusivamente ao mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar os reflexos das parcelas pleiteadas sobre as contribuições devidas à entidade de previdência complementar fechada. A pretensão deduzida pelo sindicato autor não consiste em cobrança de benefício previdenciário ou revisão de complementação de aposentadoria em face da entidade fechada de previdência, mas sim no repasse dos reflexos dos adicionais postulados sobre as contribuições devidas pela empregadora patrocinadora em razão do contrato de trabalho. Trata-se de obrigação patronal decorrente diretamente da relação de emprego havida entre as partes, o que atrai a competência material expressa da Justiça do Trabalho insculpida no artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada sustentou a ilegitimidade ativa do sindicato profissional ao argumento de que os direitos postulados possuem natureza individual heterogênea e não contam com comprovação de representatividade, filiação ou autorização expressa do substituído. A ordem constitucional vigente confere ampla e irrestrita legitimidade aos sindicatos para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. A substituição processual independe de autorização individual ou assemblear expressa dos substituídos, da apresentação de rol nominal ou da comprovação de filiação sindical. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República disciplina exclusivamente as entidades associativas civis, não se aplicando à legitimação sindical. A postulação de adicional de insalubridade em favor de empregado integrante da categoria profissional decorre de origem comum e de condições operacionais lesivas praticadas pela empregadora no meio ambiente laboral, ostentando natureza de direito individual homogêneo. A necessidade de verificação pericial das tarefas e a quantificação individualizada das verbas devidas não descaracterizam a homogeneidade do direito material. A postulação atinente aos adicionais decorre de lesão comum praticada no ambiente de trabalho, o que confere ampla legitimidade à entidade sindical na defesa da categoria. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de autorização dos substituídos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré arguiu a inépcia da inicial e requereu a limitação da condenação aos valores consignados na exordial. A exigência de indicação do valor do pedido, introduzida no artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, encerra mera estimativa econômica da pretensão para definição de alçada e do rito procedimental, não se confundindo com a prévia liquidação contábil da causa. A petição inicial indicou expressamente os valores de cada pretensão deduzida e fixou o valor da causa. Portanto, o requisito legal restou plenamente satisfeito. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Contudo, a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça confunde-se com a própria apreciação do requerimento no momento oportuno da decisão, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal ao se manifestar sobre o laudo pericial. Contudo, verifica-se dos autos que a admissão do trabalhador substituído ocorreu em 17/04/2023, tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 2026. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República entre o início da relação contratual e a propositura da demanda. Não há, portanto, parcelas atingidas pelo corte prescricional quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato postulou o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição habitual a agentes químicos no ambiente de trabalho. A reclamada impugnou a pretensão e o laudo pericial, alegando a ocorrência de vícios formais e semelhança do laudo com perícias de outros processos, além de sustentar a ausência de nocividade dos óleos utilizados, a falta de exposição no período de treinamento e a higidez do meio ambiente após eventual transferência funcional. Laudo protocolado sob o id. 27262e6 e esclarecimentos id. b7fe331. Inicialmente, rejeita-se a arguição de nulidade da prova técnica. A identidade estrutural e a semelhança do laudo pericial em relação a outros casos decorrem da padronização dos ambientes laborais e das próprias rotinas da reclamada, assim como ocorre com as petições iniciais, contestações e manifestações apresentadas pelas partes, não havendo qualquer vício capaz de macular a higidez da perícia oficial. No que tange aos Equipamentos de Proteção Individual, constata-se a preclusão da prova documental, porquanto a respectiva ficha de EPI foi juntada aos autos intempestivamente (id. 59964bd), após o decurso do prazo peremptório de 24 horas expressamente concedido pelo juízo para a complementação probatória na audiência realizada no dia 12/05/2026 (ata de id. 4bda80b). Ademais, no aspecto fático, a transferência do reclamante não alterou a sua dinâmica laboral, persistindo a identidade operacional de contato com os agentes agressivos. Não há nos autos nenhuma prova de ausência de exposição no período inicial de ambientação e treinamento, ônus que incumbia à ré. Quanto à nocividade dos produtos, a tese de refino e ausência de risco carcinogênico originário não socorre a reclamada, como já apurado em diversos feitos semelhantes, haja vista que o óleo usado retirado de máquinas e motores submete-se a severas e elevadas temperaturas e pressões operacionais, sofrendo degradação térmica que gera compostos tóxicos e aromáticos de comprovada agressividade dérmica e nocividade à saúde humana, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Portanto, acolhe-se integralmente a conclusão da prova pericial técnica (laudo de id. 27262e6 e esclarecimentos de id. b7fe331) para reconhecer o labor em condições insalubres em grau máximo (40%). Cumpre esclarecer que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria. Em razão da natureza salarial habitual da parcela deferida (artigo 457, § 1º, da CLT), são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso, a teor do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos em verbas rescisórias, aviso prévio e multa fundiária de 40%, pois se trata de contrato de trabalho ativo. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de contrato de trabalho ativo e demonstrada a continuidade da prestação de serviços nas mesmas condições, defiro as parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade e reflexos deferidos, enquanto perdurarem as condições nocivas, determinando a inclusão da verba em folha de pagamento após o trânsito em julgado e intimação específica, com amparo no art. 323 do CPC. FORNECIMENTO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Constatado o labor em ambiente insalubre, condena-se a reclamada a retificar e entregar ao trabalhador substituído o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar dos registros ambientais a efetiva exposição aos agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial, com a devida indicação da realidade protetiva. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após a intimação específica para tanto, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador substituído, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às ações coletivas no processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, ausente qualquer comprovação de má-fé da entidade representativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observando-se o grau de zelo do patrono e a complexidade da matéria. Ressalto que, quanto aos honorários assistenciais pleiteados cumulativamente na petição inicial, resta indeferida referida cumulação. Conforme entendimento assente na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017 foi disciplinado expressamente o direito aos honorários de sucumbência nas lides sindicais e individuais. Assim, pelo fato de as verbas possuírem a mesma finalidade remuneratória, não é possível a cumulação de honorários assistenciais com honorários sucumbenciais, carecendo a pretensão de amparo normativo. Deixo de fixar honorários em benefício dos advogados da reclamada, já que inexistente sucumbência do reclamante no tema pretendido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da matéria, o zelo técnico, as diligências realizadas e as respostas aos quesitos e esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, com atualização monetária a partir desta data. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em favor do substituído LUIS AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS em face de VALE S.A., decido: a) rejeitar todas as matérias preliminares arguidas pela reclamada; b) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; c) deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada VALE S.A. a pagar ao substituído LUIS AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde a admissão em 17/04/2023 e parcelas vincendas enquanto perdurarem as condições nocivas, com reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; b) promover a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade deferido, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada em execução; c) fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador substituído em conformidade com as conclusões da prova técnica pericial, no prazo de 15 dias após a intimação específica para tanto, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador substituído, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC; d) julgar improcedentes os demais pleitos. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 87 da Lei nº 8.078/90. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da fundamentação, vedada a cumulação com honorários assistenciais. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a favor do perito oficial. A correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observada a incidência a partir do mês subsequente ao vencido quanto à atualização monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a natureza jurídica das parcelas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 832, § 3º, da CLT), a incidência mês a mês e a tabela progressiva para o imposto de renda, sem tributação de IR sobre juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010703-91.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae971e proferida nos autos. Processo nº 0010703-91.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, regularmente qualificado nos autos, na condição de substituto processual de LUIS AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A. Postulou, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em parcelas vencidas e vincendas com inclusão em folha de pagamento, reflexos legais, inclusive em previdência privada (Fundação VALIA), retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso de inclusão de parcelas vincendas em folha de pagamento, generalidade das alegações, ausência de causa de pedir quanto aos reflexos em previdência privada, falta de fundamentação jurídica do pedido de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% e ausência de liquidação adequada dos pedidos; falta de interesse de agir; incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar os reflexos na previdência privada; e ilegitimidade ativa do sindicato por ausência de comprovação da representatividade, da filiação e da autorização do substituído, bem como pela natureza individual heterogênea dos direitos postulados. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. O sindicato autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, o laudo pericial oficial foi colacionado aos autos. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo a prescrição quinquenal e suscitando nulidade/vícios formais pela semelhança do laudo com outros casos, além de questionar a exposição ao óleo mineral. Encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob múltiplos fundamentos: ausência de pedido expresso de parcelas vincendas; exposição de alegações genéricas e abstratas acerca dos adicionais pleiteados; ausência de causa de pedir quanto aos reflexos em previdência privada; falta de fundamentação jurídica para o pedido de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%; e ausência de liquidação adequada dos pedidos. Não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se aos ditames do artigo 840, § 1º, da CLT, exigindo apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de valor. Prevalece nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade das formas. Examinando a petição inicial, constata-se que a parte autora formulou expressamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes: indicou a pretensão de recebimento do adicional e a sua inserção em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas; delimitou o ambiente de trabalho e os agentes nocivos aos quais o substituído esteve exposto nas funções exercidas; apontou a incidência das repercussões pretendidas em previdência privada da entidade fechada patrocinada pela ré; e discriminou a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais com a respectiva indicação de valores. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos legais e viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que rebateu exaustivamente todos os tópicos. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou falta de interesse de agir sob o argumento de que a petição inicial veiculou informações padronizadas e abstratas. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A pretensão autoral visa à condenação da reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas resistidas em contestação. A existência ou não do direito material vindicado é matéria afeta exclusivamente ao mérito. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) A reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar os reflexos das parcelas pleiteadas sobre as contribuições devidas à entidade de previdência complementar fechada. A pretensão deduzida pelo sindicato autor não consiste em cobrança de benefício previdenciário ou revisão de complementação de aposentadoria em face da entidade fechada de previdência, mas sim no repasse dos reflexos dos adicionais postulados sobre as contribuições devidas pela empregadora patrocinadora em razão do contrato de trabalho. Trata-se de obrigação patronal decorrente diretamente da relação de emprego havida entre as partes, o que atrai a competência material expressa da Justiça do Trabalho insculpida no artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada sustentou a ilegitimidade ativa do sindicato profissional ao argumento de que os direitos postulados possuem natureza individual heterogênea e não contam com comprovação de representatividade, filiação ou autorização expressa do substituído. A ordem constitucional vigente confere ampla e irrestrita legitimidade aos sindicatos para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. A substituição processual independe de autorização individual ou assemblear expressa dos substituídos, da apresentação de rol nominal ou da comprovação de filiação sindical. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República disciplina exclusivamente as entidades associativas civis, não se aplicando à legitimação sindical. A postulação de adicional de insalubridade em favor de empregado integrante da categoria profissional decorre de origem comum e de condições operacionais lesivas praticadas pela empregadora no meio ambiente laboral, ostentando natureza de direito individual homogêneo. A necessidade de verificação pericial das tarefas e a quantificação individualizada das verbas devidas não descaracterizam a homogeneidade do direito material. A postulação atinente aos adicionais decorre de lesão comum praticada no ambiente de trabalho, o que confere ampla legitimidade à entidade sindical na defesa da categoria. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de autorização dos substituídos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré arguiu a inépcia da inicial e requereu a limitação da condenação aos valores consignados na exordial. A exigência de indicação do valor do pedido, introduzida no artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, encerra mera estimativa econômica da pretensão para definição de alçada e do rito procedimental, não se confundindo com a prévia liquidação contábil da causa. A petição inicial indicou expressamente os valores de cada pretensão deduzida e fixou o valor da causa. Portanto, o requisito legal restou plenamente satisfeito. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Contudo, a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça confunde-se com a própria apreciação do requerimento no momento oportuno da decisão, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal ao se manifestar sobre o laudo pericial. Contudo, verifica-se dos autos que a admissão do trabalhador substituído ocorreu em 17/04/2023, tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 2026. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República entre o início da relação contratual e a propositura da demanda. Não há, portanto, parcelas atingidas pelo corte prescricional quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato postulou o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição habitual a agentes químicos no ambiente de trabalho. A reclamada impugnou a pretensão e o laudo pericial, alegando a ocorrência de vícios formais e semelhança do laudo com perícias de outros processos, além de sustentar a ausência de nocividade dos óleos utilizados, a falta de exposição no período de treinamento e a higidez do meio ambiente após eventual transferência funcional. Laudo protocolado sob o id. 27262e6 e esclarecimentos id. b7fe331. Inicialmente, rejeita-se a arguição de nulidade da prova técnica. A identidade estrutural e a semelhança do laudo pericial em relação a outros casos decorrem da padronização dos ambientes laborais e das próprias rotinas da reclamada, assim como ocorre com as petições iniciais, contestações e manifestações apresentadas pelas partes, não havendo qualquer vício capaz de macular a higidez da perícia oficial. No que tange aos Equipamentos de Proteção Individual, constata-se a preclusão da prova documental, porquanto a respectiva ficha de EPI foi juntada aos autos intempestivamente (id. 59964bd), após o decurso do prazo peremptório de 24 horas expressamente concedido pelo juízo para a complementação probatória na audiência realizada no dia 12/05/2026 (ata de id. 4bda80b). Ademais, no aspecto fático, a transferência do reclamante não alterou a sua dinâmica laboral, persistindo a identidade operacional de contato com os agentes agressivos. Não há nos autos nenhuma prova de ausência de exposição no período inicial de ambientação e treinamento, ônus que incumbia à ré. Quanto à nocividade dos produtos, a tese de refino e ausência de risco carcinogênico originário não socorre a reclamada, como já apurado em diversos feitos semelhantes, haja vista que o óleo usado retirado de máquinas e motores submete-se a severas e elevadas temperaturas e pressões operacionais, sofrendo degradação térmica que gera compostos tóxicos e aromáticos de comprovada agressividade dérmica e nocividade à saúde humana, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Portanto, acolhe-se integralmente a conclusão da prova pericial técnica (laudo de id. 27262e6 e esclarecimentos de id. b7fe331) para reconhecer o labor em condições insalubres em grau máximo (40%). Cumpre esclarecer que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial da categoria. Em razão da natureza salarial habitual da parcela deferida (artigo 457, § 1º, da CLT), são devidos os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso, a teor do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos em verbas rescisórias, aviso prévio e multa fundiária de 40%, pois se trata de contrato de trabalho ativo. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de contrato de trabalho ativo e demonstrada a continuidade da prestação de serviços nas mesmas condições, defiro as parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade e reflexos deferidos, enquanto perdurarem as condições nocivas, determinando a inclusão da verba em folha de pagamento após o trânsito em julgado e intimação específica, com amparo no art. 323 do CPC. FORNECIMENTO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Constatado o labor em ambiente insalubre, condena-se a reclamada a retificar e entregar ao trabalhador substituído o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar dos registros ambientais a efetiva exposição aos agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial, com a devida indicação da realidade protetiva. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após a intimação específica para tanto, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador substituído, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às ações coletivas no processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, ausente qualquer comprovação de má-fé da entidade representativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observando-se o grau de zelo do patrono e a complexidade da matéria. Ressalto que, quanto aos honorários assistenciais pleiteados cumulativamente na petição inicial, resta indeferida referida cumulação. Conforme entendimento assente na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017 foi disciplinado expressamente o direito aos honorários de sucumbência nas lides sindicais e individuais. Assim, pelo fato de as verbas possuírem a mesma finalidade remuneratória, não é possível a cumulação de honorários assistenciais com honorários sucumbenciais, carecendo a pretensão de amparo normativo. Deixo de fixar honorários em benefício dos advogados da reclamada, já que inexistente sucumbência do reclamante no tema pretendido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, incumbe à reclamada o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da matéria, o zelo técnico, as diligências realizadas e as respostas aos quesitos e esclarecimentos prestados, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, com atualização monetária a partir desta data. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em favor do substituído LUIS AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS em face de VALE S.A., decido: a) rejeitar todas as matérias preliminares arguidas pela reclamada; b) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; c) deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada VALE S.A. a pagar ao substituído LUIS AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde a admissão em 17/04/2023 e parcelas vincendas enquanto perdurarem as condições nocivas, com reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença; b) promover a inclusão em folha de pagamento do adicional de insalubridade deferido, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária a ser fixada em execução; c) fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador substituído em conformidade com as conclusões da prova técnica pericial, no prazo de 15 dias após a intimação específica para tanto, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador substituído, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC; d) julgar improcedentes os demais pleitos. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 87 da Lei nº 8.078/90. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da fundamentação, vedada a cumulação com honorários assistenciais. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a favor do perito oficial. A correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observada a incidência a partir do mês subsequente ao vencido quanto à atualização monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a natureza jurídica das parcelas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 832, § 3º, da CLT), a incidência mês a mês e a tabela progressiva para o imposto de renda, sem tributação de IR sobre juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
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