Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010703-48.2019.5.15.0109 AUTOR: EDNIR APARECIDA IACONA RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6433431 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc... Libere-se o depósito efetuado na conta 4000128867417 da seguinte forma: FGTS: R$ 7.041,74, em 04/09/2025 (50,4824%, equivalente a R$ 6.630,09 do saldo capital), acrescidos de juros e correção monetária. Considerando a tese jurídica de caráter vinculante objeto do IRR68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o FGTS, com o seguinte teor: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente ao BANCO DO BRASIL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores depositados na conta judicial no 4000128867417, com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: Transferir a quantia de R$ 7.041,74, em 04/09/2025 (50,4824%, equivalente a R$ 6.630,09 do saldo capital), para a conta vinculada ao fundo de garantia (FGTS) da parte reclamante EDNIR APARECIDA IACONA, CPF: 082.361.448-44, PIS Base 116.55627.07-9, PIS Convertido 108.47546.08-7, data de nasc.: 09/09/1966, mãe: HELENA ROSA MENDO IACONA , Data de Admissão: 08/04/2004, Data de Rescisão: 07/10/2017, empregador: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA , CNPJ: 00.434.116/0001-39. Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7o, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao). Após a transferência do valor referente ao FGTS, fica valendo cópia deste despacho, assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser prontamente atendido pela autoridade competente efetuando o pagamento ao reclamante supra, portador da CTPS 378, série no 00046SP, PIS Base 116.55627.07-9, PIS Convertido 108.47546.08-7, admitido em 08/04/2004 e dispensado em 07/10/2017, autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS (art. 20, §18 da Lei n. 8.036/90), da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. O Juízo ressalva que a autorização para efetuar o saque dos valores existentes na conta vinculada da parte autora, referente ao contrato mantido com a reclamada, fica limitado ao importe correspondente à indenização prevista no artigo 18, §§ 1o e 2o da lei 8036/90, no caso da parte obreira ser optante da modalidade de sistemática de saque denominada “saque-aniversário” (artigo 20-A, II, e artigo 20-D, § 7o, ambos da Lei 8036/90). Cumprido, prossiga-se com a liberação do saldo remanescente (9066fa9). SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNIR APARECIDA IACONA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010703-48.2019.5.15.0109 AUTOR: EDNIR APARECIDA IACONA RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6433431 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc... Libere-se o depósito efetuado na conta 4000128867417 da seguinte forma: FGTS: R$ 7.041,74, em 04/09/2025 (50,4824%, equivalente a R$ 6.630,09 do saldo capital), acrescidos de juros e correção monetária. Considerando a tese jurídica de caráter vinculante objeto do IRR68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o FGTS, com o seguinte teor: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente ao BANCO DO BRASIL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores depositados na conta judicial no 4000128867417, com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: Transferir a quantia de R$ 7.041,74, em 04/09/2025 (50,4824%, equivalente a R$ 6.630,09 do saldo capital), para a conta vinculada ao fundo de garantia (FGTS) da parte reclamante EDNIR APARECIDA IACONA, CPF: 082.361.448-44, PIS Base 116.55627.07-9, PIS Convertido 108.47546.08-7, data de nasc.: 09/09/1966, mãe: HELENA ROSA MENDO IACONA , Data de Admissão: 08/04/2004, Data de Rescisão: 07/10/2017, empregador: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA , CNPJ: 00.434.116/0001-39. Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7o, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao). Após a transferência do valor referente ao FGTS, fica valendo cópia deste despacho, assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser prontamente atendido pela autoridade competente efetuando o pagamento ao reclamante supra, portador da CTPS 378, série no 00046SP, PIS Base 116.55627.07-9, PIS Convertido 108.47546.08-7, admitido em 08/04/2004 e dispensado em 07/10/2017, autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS (art. 20, §18 da Lei n. 8.036/90), da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. O Juízo ressalva que a autorização para efetuar o saque dos valores existentes na conta vinculada da parte autora, referente ao contrato mantido com a reclamada, fica limitado ao importe correspondente à indenização prevista no artigo 18, §§ 1o e 2o da lei 8036/90, no caso da parte obreira ser optante da modalidade de sistemática de saque denominada “saque-aniversário” (artigo 20-A, II, e artigo 20-D, § 7o, ambos da Lei 8036/90). Cumprido, prossiga-se com a liberação do saldo remanescente (9066fa9). SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GWB DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
- MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A