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0010703-47.2017.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010703-47.2017.5.18.0008 AGRAVANTE: MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA PERPETUA DE LIMA 88139638153 E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010703-47.2017.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADA : MARIA PERPETUA DE LIMA AGRAVADA : MARIA PERPETUA DE LIMA 88139638153 ADVOGADO : AMAURY JUNIO XAVIER GOMES SILVA TERCEIRO INTERESSADO : RUTH CRISTINA PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEVEDORA COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO. Na esteira da tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do TST no IRR-75, é plenamente válida a penhora de rendimentos sob a égide do CPC/2015 para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, pelo menos, 1 (um) salário-mínimo nacional pelo devedor. Contudo, a aplicação de tal tese não se faz de forma mecânica ou automática, devendo o julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) e, primordialmente, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a preservar o mínimo existencial do executado. Restando demonstrado nos autos que a executada atua como empregada doméstica, contando com 56 anos de idade, saúde frágil e aufere rendimento líquido modesto de R$3.000,00, o qual se encontra significativamente comprometidos por despesas estritamente essenciais, a manutenção de penhora no percentual de 20% inviabiliza sua subsistência digna. Redução do percentual da constrição de 20% para 10% dos salários que se impõe, como medida equilibrada para viabilizar a satisfação progressiva do crédito alimentar da exequente sem comprometer a sobrevivência da devedora e sua capacidade de continuar trabalhando. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara Do Trabalho de Goiânia-GO, por meio da decisão de fls. 294-296, deferiu a penhora no percentual de 20% sobre o salário da executada MARIA PERPETUA DE LIMA. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, pugnando pela reforma da r. decisão quanto à penhora. Contraminuta às fls. 374-378. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Argui a exequente preliminar de não conhecimento do agravo de petição, aduzindo: a) inadequação da via eleita, por tratar-se de mero despacho interlocutório sem cunho decisório definitivo; b) descabimento do apelo sem a anterior oposição de embargos à execução; e c) intempestividade recursal, asseverando que a executada tomou ciência da decisão em 19-3-2026, restando expirado o prazo de 8 dias no dia 6-4-2026. Sem razão. Primeiramente, no que tange ao conteúdo decisório, a determinação judicial que ordena a penhora contínua e mensal sobre os salários recebidos pela executada não se trata de mero despacho de andamento processual, mas de típica decisão interlocutória de forte impacto patrimonial e social, que decide incidente crucial na fase de execução, sendo cabível o agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Ademais, no tocante à ausência de oposição de embargos à execução, cumpre destacar que a execução deste feito não se encontra integralmente garantida. O valor atualizado do débito exequendo monta R$25.718,20, ao passo que os bloqueios eletrônicos parciais anteriores atingiram valores irrisórios de aproximadamente R$950,00, já levantados pela exequente. Exigir a garantia integral do Juízo como pressuposto intransponível para que a executada possa se defender e questionar a penhora de seu próprio salário inviabilizaria por completo o seu direito de petição e de acesso à justiça, além de revelar flagrante contradição (exigir que se deposite em dinheiro o total da execução para que se possa debater a falta de dinheiro e a impenhorabilidade de seus salários). Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de vencimentos), cognoscível a qualquer tempo e por qualquer meio de impugnação idôneo. Por fim, quanto à alegada intempestividade, verifico que a executada figurou como revel na fase de conhecimento deste feito, não possuindo advogado constituído nos autos ao tempo em que fora proferida a decisão agravada. A publicação de atos decisórios de constrição no Diário de Justiça Eletrônico não opera efeitos em desfavor de parte revel que não possua patrono constituído, fazendo-se mister sua intimação ou ciência pessoal acerca dos atos de expropriação. Portanto, a executada apenas teve ciência inequívoca da decisão que ordenou a penhora sobre seu salário no dia 23-3-2026 (segunda-feira), ocasião em que a Sra. Oficiala de Justiça procedeu à penhora e intimação pessoal em face de sua empregadora, RUTH CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ato em que a devedora estava presente. Assim, o prazo recursal de 8 (oito) dias úteis iniciou-se em 24-3-2026 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente, e encerrou-se em 7-4-2026 (terça-feira), data da interposição do recurso. Verifico, por conseguinte, que o recurso é tempestivo. A tais fundamentos, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela exequente. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada, bem como a contraminuta apresentada. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIOS. LIMITES. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Insurge-se a executada em face da r. decisão originária que determinou a penhora de 20% de seus rendimentos salariais líquidos. Sustenta a desproporcionalidade da medida constritiva, visto que sua renda mensal de R$3.000,00 destina-se integralmente ao custeio de despesas de moradia, alimentação básica e tratamento médico decorrente de sua idade e saúde fragilizada. Pugna pela revogação total da penhora ou, subsidiariamente, pela sua redução ao patamar de 2,5%. Examino. A matéria concernente à penhora de salários e proventos de aposentadoria no Processo do Trabalho restou pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mediante a tese jurídica vinculante firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75, editada nos seguintes moldes: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, não subsiste a tese de impenhorabilidade absoluta alegada pela agravante, uma vez que a constrição ocorreu sob a égide do CPC/2015 e observou formalmente o patamar limite de 50% e o resguardo do salário-mínimo nacional. Contudo, cumpre destacar que a autorização abstrata da penhora salarial, ainda que vinculante, não confere ao julgador uma autorização para a aplicação cega, matemática ou automática da constrição, alheia às peculiaridades do caso concreto. Cabe ao Poder Judiciário ponderar com extrema cautela a colisão entre o direito à efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana do devedor (CF, art. 1º, III). A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), obstando-se que a busca pela satisfação do crédito importe na completa subordinação ou aniquilação das condições de sobrevivência digna do devedor e de seu núcleo familiar. No caso em análise, as provas acostadas pela executada revelam uma condição de grave hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica que clama por especial readequação do percentual constrito. A executada, atualmente com 56 anos de idade, trabalha como empregada doméstica para a Sra. Ruth Cristina Pereira da Silva, labor notoriamente marcado pelo severo desgaste físico e exaustão. Sua saúde apresenta-se debilitada, demandando gastos mensais contínuos. Ademais, a apresentação de faturas de energia, água, internet, notas fiscais de supermercado, contratos e comprovantes de pagamentos bancários, demonstra que seus rendimentos líquidos mensais de R$3.000,00 já estão significativamente comprometidos por despesas estritamente essenciais. Não há, visivelmente, qualquer margem financeira para luxos ou supérfluos, tampouco reserva financeira para situações emergenciais de saúde ou imprevistos domésticos. Nesse prumo, a manutenção da penhora no patamar de 20% determinada na origem, correspondente a um desconto de R$600,00 mensais, compromete de forma direta e irremediável o mínimo existencial da executada. Tal constrição privaria a trabalhadora de recursos básicos para sua alimentação, habitação e para a compra de medicamentos indispensáveis. Ironia jurídica seria permitir que a execução de um crédito alimentar trabalhista privasse uma trabalhadora doméstica de sua própria subsistência digna. Há de se ponderar que a própria capacidade laborativa da executada depende diretamente da manutenção de sua saúde física e mental, a qual restaria irremediavelmente ceifada pelo desfalque abrupto de 20% de sua renda, acarretando, por via reflexa, a própria perda do emprego e a consequente frustração total da presente execução. Destarte, a fim de resguardar o direito ao recebimento do crédito alimentar de que é credora a exequente, que litiga há anos nos presentes autos, e harmonizá-lo com a preservação da dignidade e do mínimo existencial da executada, impõe-se a redução da penhora salarial mensal de 20% para o percentual razoável de 10% (R$ 300,00 mensais) dos seus rendimentos líquidos. Tal patamar revela-se mais equilibrado e condizente com a situação financeira documentada nos autos, permitindo o adimplemento paulatino e gradual da execução, sem impor à executada o sacrifício de suas necessidades vitais de moradia, alimentação e saúde. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da executada para reduzir a penhora mensal sobre seus salários ao percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, mantendo-se as demais diretrizes fixadas no Juízo de origem, inclusive o resguardo do limite imposto pelo salário-mínimo nacional. TUTELA DE URGÊNCIA Postula a executada a concessão de tutela de urgência para a imediata revogação ou suspensão da ordem de penhora sobre seu salário. Pois bem. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela flagrante desproporcionalidade da manutenção do desconto de 20% sobre o modesto salário da executada, em descompasso com os limites impostos pela preservação do mínimo existencial e pela dignidade humana. O perigo de dano é igualmente latente e grave, consubstanciado na retenção contínua e mensal de verba de caráter eminentemente alimentar indispensável para a subsistência da trabalhadora. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a r. decisão ora proferida produza efeitos imediatos. Oficie-se imediatamente ao MM Juízo de origem, com cópia do presente acórdão, para que tome as providências necessárias à readequação do desconto mensal em folha da executada. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto por Maria Goreth Oliveira dos Santos e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010703-47.2017.5.18.0008 AGRAVANTE: MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA PERPETUA DE LIMA 88139638153 E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010703-47.2017.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADA : MARIA PERPETUA DE LIMA AGRAVADA : MARIA PERPETUA DE LIMA 88139638153 ADVOGADO : AMAURY JUNIO XAVIER GOMES SILVA TERCEIRO INTERESSADO : RUTH CRISTINA PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA PENHORA DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEVEDORA COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONSTRITO. Na esteira da tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do TST no IRR-75, é plenamente válida a penhora de rendimentos sob a égide do CPC/2015 para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, pelo menos, 1 (um) salário-mínimo nacional pelo devedor. Contudo, a aplicação de tal tese não se faz de forma mecânica ou automática, devendo o julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) e, primordialmente, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a preservar o mínimo existencial do executado. Restando demonstrado nos autos que a executada atua como empregada doméstica, contando com 56 anos de idade, saúde frágil e aufere rendimento líquido modesto de R$3.000,00, o qual se encontra significativamente comprometidos por despesas estritamente essenciais, a manutenção de penhora no percentual de 20% inviabiliza sua subsistência digna. Redução do percentual da constrição de 20% para 10% dos salários que se impõe, como medida equilibrada para viabilizar a satisfação progressiva do crédito alimentar da exequente sem comprometer a sobrevivência da devedora e sua capacidade de continuar trabalhando. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza SARA LUCIA DAVI SOUSA, da 8ª Vara Do Trabalho de Goiânia-GO, por meio da decisão de fls. 294-296, deferiu a penhora no percentual de 20% sobre o salário da executada MARIA PERPETUA DE LIMA. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, pugnando pela reforma da r. decisão quanto à penhora. Contraminuta às fls. 374-378. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Argui a exequente preliminar de não conhecimento do agravo de petição, aduzindo: a) inadequação da via eleita, por tratar-se de mero despacho interlocutório sem cunho decisório definitivo; b) descabimento do apelo sem a anterior oposição de embargos à execução; e c) intempestividade recursal, asseverando que a executada tomou ciência da decisão em 19-3-2026, restando expirado o prazo de 8 dias no dia 6-4-2026. Sem razão. Primeiramente, no que tange ao conteúdo decisório, a determinação judicial que ordena a penhora contínua e mensal sobre os salários recebidos pela executada não se trata de mero despacho de andamento processual, mas de típica decisão interlocutória de forte impacto patrimonial e social, que decide incidente crucial na fase de execução, sendo cabível o agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Ademais, no tocante à ausência de oposição de embargos à execução, cumpre destacar que a execução deste feito não se encontra integralmente garantida. O valor atualizado do débito exequendo monta R$25.718,20, ao passo que os bloqueios eletrônicos parciais anteriores atingiram valores irrisórios de aproximadamente R$950,00, já levantados pela exequente. Exigir a garantia integral do Juízo como pressuposto intransponível para que a executada possa se defender e questionar a penhora de seu próprio salário inviabilizaria por completo o seu direito de petição e de acesso à justiça, além de revelar flagrante contradição (exigir que se deposite em dinheiro o total da execução para que se possa debater a falta de dinheiro e a impenhorabilidade de seus salários). Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de vencimentos), cognoscível a qualquer tempo e por qualquer meio de impugnação idôneo. Por fim, quanto à alegada intempestividade, verifico que a executada figurou como revel na fase de conhecimento deste feito, não possuindo advogado constituído nos autos ao tempo em que fora proferida a decisão agravada. A publicação de atos decisórios de constrição no Diário de Justiça Eletrônico não opera efeitos em desfavor de parte revel que não possua patrono constituído, fazendo-se mister sua intimação ou ciência pessoal acerca dos atos de expropriação. Portanto, a executada apenas teve ciência inequívoca da decisão que ordenou a penhora sobre seu salário no dia 23-3-2026 (segunda-feira), ocasião em que a Sra. Oficiala de Justiça procedeu à penhora e intimação pessoal em face de sua empregadora, RUTH CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ato em que a devedora estava presente. Assim, o prazo recursal de 8 (oito) dias úteis iniciou-se em 24-3-2026 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente, e encerrou-se em 7-4-2026 (terça-feira), data da interposição do recurso. Verifico, por conseguinte, que o recurso é tempestivo. A tais fundamentos, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela exequente. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada, bem como a contraminuta apresentada. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIOS. LIMITES. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Insurge-se a executada em face da r. decisão originária que determinou a penhora de 20% de seus rendimentos salariais líquidos. Sustenta a desproporcionalidade da medida constritiva, visto que sua renda mensal de R$3.000,00 destina-se integralmente ao custeio de despesas de moradia, alimentação básica e tratamento médico decorrente de sua idade e saúde fragilizada. Pugna pela revogação total da penhora ou, subsidiariamente, pela sua redução ao patamar de 2,5%. Examino. A matéria concernente à penhora de salários e proventos de aposentadoria no Processo do Trabalho restou pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mediante a tese jurídica vinculante firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75, editada nos seguintes moldes: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, não subsiste a tese de impenhorabilidade absoluta alegada pela agravante, uma vez que a constrição ocorreu sob a égide do CPC/2015 e observou formalmente o patamar limite de 50% e o resguardo do salário-mínimo nacional. Contudo, cumpre destacar que a autorização abstrata da penhora salarial, ainda que vinculante, não confere ao julgador uma autorização para a aplicação cega, matemática ou automática da constrição, alheia às peculiaridades do caso concreto. Cabe ao Poder Judiciário ponderar com extrema cautela a colisão entre o direito à efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana do devedor (CF, art. 1º, III). A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 805), obstando-se que a busca pela satisfação do crédito importe na completa subordinação ou aniquilação das condições de sobrevivência digna do devedor e de seu núcleo familiar. No caso em análise, as provas acostadas pela executada revelam uma condição de grave hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica que clama por especial readequação do percentual constrito. A executada, atualmente com 56 anos de idade, trabalha como empregada doméstica para a Sra. Ruth Cristina Pereira da Silva, labor notoriamente marcado pelo severo desgaste físico e exaustão. Sua saúde apresenta-se debilitada, demandando gastos mensais contínuos. Ademais, a apresentação de faturas de energia, água, internet, notas fiscais de supermercado, contratos e comprovantes de pagamentos bancários, demonstra que seus rendimentos líquidos mensais de R$3.000,00 já estão significativamente comprometidos por despesas estritamente essenciais. Não há, visivelmente, qualquer margem financeira para luxos ou supérfluos, tampouco reserva financeira para situações emergenciais de saúde ou imprevistos domésticos. Nesse prumo, a manutenção da penhora no patamar de 20% determinada na origem, correspondente a um desconto de R$600,00 mensais, compromete de forma direta e irremediável o mínimo existencial da executada. Tal constrição privaria a trabalhadora de recursos básicos para sua alimentação, habitação e para a compra de medicamentos indispensáveis. Ironia jurídica seria permitir que a execução de um crédito alimentar trabalhista privasse uma trabalhadora doméstica de sua própria subsistência digna. Há de se ponderar que a própria capacidade laborativa da executada depende diretamente da manutenção de sua saúde física e mental, a qual restaria irremediavelmente ceifada pelo desfalque abrupto de 20% de sua renda, acarretando, por via reflexa, a própria perda do emprego e a consequente frustração total da presente execução. Destarte, a fim de resguardar o direito ao recebimento do crédito alimentar de que é credora a exequente, que litiga há anos nos presentes autos, e harmonizá-lo com a preservação da dignidade e do mínimo existencial da executada, impõe-se a redução da penhora salarial mensal de 20% para o percentual razoável de 10% (R$ 300,00 mensais) dos seus rendimentos líquidos. Tal patamar revela-se mais equilibrado e condizente com a situação financeira documentada nos autos, permitindo o adimplemento paulatino e gradual da execução, sem impor à executada o sacrifício de suas necessidades vitais de moradia, alimentação e saúde. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da executada para reduzir a penhora mensal sobre seus salários ao percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, mantendo-se as demais diretrizes fixadas no Juízo de origem, inclusive o resguardo do limite imposto pelo salário-mínimo nacional. TUTELA DE URGÊNCIA Postula a executada a concessão de tutela de urgência para a imediata revogação ou suspensão da ordem de penhora sobre seu salário. Pois bem. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela flagrante desproporcionalidade da manutenção do desconto de 20% sobre o modesto salário da executada, em descompasso com os limites impostos pela preservação do mínimo existencial e pela dignidade humana. O perigo de dano é igualmente latente e grave, consubstanciado na retenção contínua e mensal de verba de caráter eminentemente alimentar indispensável para a subsistência da trabalhadora. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a r. decisão ora proferida produza efeitos imediatos. Oficie-se imediatamente ao MM Juízo de origem, com cópia do presente acórdão, para que tome as providências necessárias à readequação do desconto mensal em folha da executada. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto por Maria Goreth Oliveira dos Santos e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PERPETUA DE LIMA 88139638153

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