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0010703-34.2014.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010703-34.2014.5.15.0041 AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS DINIZ RÉU: ADALVO DA ROSA E SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5dcf1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DECISÃO De fato, conforme apontado pela executada no Id dd8d1f4, a anuência dos demais co-proprietários foi juntada aos autos pelo exequente no Id 6142c4c. Dessa forma, passo a apreciar o Acordo formalizado pelas partes conforme Id 484b79e e Id 5b8e0af. Homologo o acordo, pelo importe de R$74.657,28 (para fins de atribuir valor ao quinhão dado em pagamento), para que produzam todos os seus efeitos. Dessa forma, a presente decisão de homologação do acordo servirá como Carta de Adjudicação da fração ideal de 33,33% do imóvel de matrícula 46.897, do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí. Também servirá para que, no mesmo ato, seja anotado o cancelamento da penhora registrada na AV.15, da matrícula do imóvel. Referido quinhão pertencia à executada JUSSARA GOUVEA PADILHA CAMARGO, CPF 308.757.538-09, que o cede à JESIMIEL DOS SANTOS DINIZ, CPF 110.492.678-42. A presente decisão deverá ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis diretamente pelo exequente, acompanhada das peças processuais necessárias à comprovação da transação (petições de acordo, matrícula do imóvel, anuência dos co-proprietários), incluindo outros documentos que não estejam juntados autos autos. Para tanto, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício/mandado para tal finalidade. Dê-se baixa nos embargos à execução face à homologação da avença e a perda de objeto do incidente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o valor do acordo, são devidas as contribuições previdenciárias, conforme OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar as contribuições previdenciárias proporcionais ao valor acordado, devendo o pagamento ser ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional) e comprovado nos autos, prazo de 30 dias, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais já arbitradas em sentença, pela reclamada, para recolhimento em guia própria (GRU, com recolhimento em 30 dias. HONORÁRIOS PERICIAIS (insalubridade): Já arbitrado em sentença, deverá ser pago no prazo de em 30 dias, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS (contabilidade): Já arbitrado em decisão de homologação, deverá ser pago no prazo de em 30 dias, sob pena de execução. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO: Deverá a parte reclamante noticiar, em 30 dias, eventual impossibilidade da transferência do imóvel, sob pena de ser considerado integralmente cumprido o acordo. A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, na Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no §7º do artigo 832 da CLT, dispenso a intimação da União (INSS). Após o cumprimento integral do acordo e das despesas processuais, providencie a Secretaria o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), nada mais havendo, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular RTT Intimado(s) / Citado(s) - ADALVO DA ROSA E SILVA - JUSSARA GOUVEA PADILHA CAMARGO - ELIAS DE ALMEIDA CAMARGO

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010703-34.2014.5.15.0041 AUTOR: JESIMIEL DOS SANTOS DINIZ RÉU: ADALVO DA ROSA E SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5dcf1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DECISÃO De fato, conforme apontado pela executada no Id dd8d1f4, a anuência dos demais co-proprietários foi juntada aos autos pelo exequente no Id 6142c4c. Dessa forma, passo a apreciar o Acordo formalizado pelas partes conforme Id 484b79e e Id 5b8e0af. Homologo o acordo, pelo importe de R$74.657,28 (para fins de atribuir valor ao quinhão dado em pagamento), para que produzam todos os seus efeitos. Dessa forma, a presente decisão de homologação do acordo servirá como Carta de Adjudicação da fração ideal de 33,33% do imóvel de matrícula 46.897, do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí. Também servirá para que, no mesmo ato, seja anotado o cancelamento da penhora registrada na AV.15, da matrícula do imóvel. Referido quinhão pertencia à executada JUSSARA GOUVEA PADILHA CAMARGO, CPF 308.757.538-09, que o cede à JESIMIEL DOS SANTOS DINIZ, CPF 110.492.678-42. A presente decisão deverá ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis diretamente pelo exequente, acompanhada das peças processuais necessárias à comprovação da transação (petições de acordo, matrícula do imóvel, anuência dos co-proprietários), incluindo outros documentos que não estejam juntados autos autos. Para tanto, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício/mandado para tal finalidade. Dê-se baixa nos embargos à execução face à homologação da avença e a perda de objeto do incidente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o valor do acordo, são devidas as contribuições previdenciárias, conforme OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar as contribuições previdenciárias proporcionais ao valor acordado, devendo o pagamento ser ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional) e comprovado nos autos, prazo de 30 dias, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais já arbitradas em sentença, pela reclamada, para recolhimento em guia própria (GRU, com recolhimento em 30 dias. HONORÁRIOS PERICIAIS (insalubridade): Já arbitrado em sentença, deverá ser pago no prazo de em 30 dias, sob pena de execução. HONORÁRIOS PERICIAIS (contabilidade): Já arbitrado em decisão de homologação, deverá ser pago no prazo de em 30 dias, sob pena de execução. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO: Deverá a parte reclamante noticiar, em 30 dias, eventual impossibilidade da transferência do imóvel, sob pena de ser considerado integralmente cumprido o acordo. A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, na Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no §7º do artigo 832 da CLT, dispenso a intimação da União (INSS). Após o cumprimento integral do acordo e das despesas processuais, providencie a Secretaria o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), nada mais havendo, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular RTT Intimado(s) / Citado(s) - JESIMIEL DOS SANTOS DINIZ

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