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0010703-24.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010703-24.2026.5.03.0081 AUTOR: PAULO SERGIO CAMPIOTO RÉU: MB GUAXUPE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdacd4c proferido nos autos. Vistos os autos. A petição de ID a9722be deverá ser desentranhada dos autos, conforme requerido pela reclamada. A reclamada peticionou no ID baa7a60, informando que a mensagem eletrônica enviada pela Perita, em 03/08/2026, agendando a diligência para o dia 10/08/2026, foi direcionada automaticamente para a caixa de spam de seus patronos. Sustenta que o prazo de antecedência mínima de 5 dias, fixado em audiência, não foi respeitado sob a perspectiva de dias úteis. Alega que tal fato impediu o acompanhamento da perícia por representante ou assistente técnico da empresa, o que teria prejudicado a prestação de esclarecimentos sobre a dinâmica laboral. Em razão disso, requereu que lhe seja facultada a apresentação de documentos complementares e que a Perita seja cientificada para considerar tais elementos, antes da conclusão do laudo ou, se necessário, realize nova diligência. A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui pressuposto legal que deve ser observado. Nessa perspectiva, o prazo de antecedência mínima de 5 dias úteis, fixado em audiência, para comunicação das partes acerca da diligência pericial, não foi observado pela Perita. Isto posto, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como para se evitar alegações de nulidade, o que geraria maiores prejuízos para as próprias partes, determino a realização de nova diligência pericial. Intime-se a Perita JAINE APARECIDA EVANGELISTA, para que designe nova data e horário para a realização da perícia, devendo observar o prazo mínimo de 5 dias úteis de antecedência, para a comunicação às partes, nos termos do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da determinação acima, deixo de apreciar, por ora, a impugnação apresentada pela reclamada, no ID a38214e, a qual poderá ser renovada no momento processual oportuno, após a apresentação do novo laudo pericial a ser produzido nos autos, se for o caso. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores e a Perita. GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO CAMPIOTO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010703-24.2026.5.03.0081 AUTOR: PAULO SERGIO CAMPIOTO RÉU: MB GUAXUPE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdacd4c proferido nos autos. Vistos os autos. A petição de ID a9722be deverá ser desentranhada dos autos, conforme requerido pela reclamada. A reclamada peticionou no ID baa7a60, informando que a mensagem eletrônica enviada pela Perita, em 03/08/2026, agendando a diligência para o dia 10/08/2026, foi direcionada automaticamente para a caixa de spam de seus patronos. Sustenta que o prazo de antecedência mínima de 5 dias, fixado em audiência, não foi respeitado sob a perspectiva de dias úteis. Alega que tal fato impediu o acompanhamento da perícia por representante ou assistente técnico da empresa, o que teria prejudicado a prestação de esclarecimentos sobre a dinâmica laboral. Em razão disso, requereu que lhe seja facultada a apresentação de documentos complementares e que a Perita seja cientificada para considerar tais elementos, antes da conclusão do laudo ou, se necessário, realize nova diligência. A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui pressuposto legal que deve ser observado. Nessa perspectiva, o prazo de antecedência mínima de 5 dias úteis, fixado em audiência, para comunicação das partes acerca da diligência pericial, não foi observado pela Perita. Isto posto, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como para se evitar alegações de nulidade, o que geraria maiores prejuízos para as próprias partes, determino a realização de nova diligência pericial. Intime-se a Perita JAINE APARECIDA EVANGELISTA, para que designe nova data e horário para a realização da perícia, devendo observar o prazo mínimo de 5 dias úteis de antecedência, para a comunicação às partes, nos termos do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão da determinação acima, deixo de apreciar, por ora, a impugnação apresentada pela reclamada, no ID a38214e, a qual poderá ser renovada no momento processual oportuno, após a apresentação do novo laudo pericial a ser produzido nos autos, se for o caso. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores e a Perita. GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MB GUAXUPE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA

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