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0010703-05.2025.5.15.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010703-05.2025.5.15.0023 AUTOR: LEANDRO DE SOUSA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d92cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Da Carência da Ação O reclamante trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda. Como tal, todos participaram da relação jurídica triangular e estão legitimados a compor os polos do processo, independentemente do resultado final acerca do mérito. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a matéria não mais compõe a defesa de cunho processual, configurando tema meritório. Portanto, ausente a juridicidade, o pedido deve ser julgado improcedente. De toda sorte, não existe vedação legal aos pedidos elencados na peça exordial, razão pela qual são defensáveis juridicamente. Afasto as preliminares. b. Da Impugnação aos Documentos Juntados Com a Inicial A reclamada não demonstrou vício aplicável aos documentos que acompanham a inicial. Afasto a genérica impugnação da defesa. c. Da Jornada de Trabalho Sem provas de irregularidades, reconheço a validade dos registros de ponto da reclamada DCAS. Nos rodapés dos documentos, observa-se a correta totalização das horas extras. Os resultados estão reproduzidos nos correspondentes recibos, comprovando o respectivo pagamento das horas. Afasto a pretensão de diferenças. d. Do Ambiente de Trabalho Avaliado o ambiente de trabalho, o perito afastou o trabalho em contato com agentes insalubres. No tocante à periculosidade, indicou que a mera alegação de contato com componentes elétricos não seria suficiente para caracterizar a periculosidade. Pontuou que o enquadramento previsto no Anexo 4, da NR-16, exigiria que fosse demonstrada efetiva exposição às condições ali descritas. Acrescentou que atividades elementares em baixa tensão, como rearme de disjuntores e acionamento de circuitos não ensejam, por si só, o pagamento do adicional de periculosidade. De acordo com a percepção do perito, o reclamante não demonstrou, durante a diligência, possuir conhecimento técnico compatível com a execução de atividades em instalações elétricas (fl. 1128). Destacou a falta de capacitação conforme NR-10, fato confirmado pelo autor em depoimento. Nesse passo, cumpria ao autor produzir prova robusta de que, apesar das circunstâncias, permaneceria em área de risco. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente para comprovar a efetiva realização de atividades em instalações elétricas energizadas ou em condições de risco acentuado. Em tese, isso teria ocorrido em breve período em que o autor, em virtude de furtos ocorridos no estabelecimento da segunda reclamada, teria ajudado na instalação de novos cabos. Faltam, porém, elementos que permitam aferir se esse serviço implicava contato com rede energizada ou com risco de energização, especialmente porque a testemunha não presenciou os fatos. Sem elementos em contrário, ratifico o trabalho técnico e afasto a pretensão aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. e. Dos Descontos As férias indenizadas e seu terço constitucional não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, a retenção do imposto de renda respeitou o regime de caixa, aplicando as tabelas progressivas da Receita Federal. O valor retido está limitado ao somatório das verbas tributáveis, excluindo-se as isentas por lei. Não há irregularidade a ser sanada. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Leandro de Sousa em face de DCAS Serviços Ltda e Pimenta Verde Alimentos Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 35.212,50), no importe de R$ 704,25, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - DCAS SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010703-05.2025.5.15.0023 AUTOR: LEANDRO DE SOUSA RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d92cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Da Carência da Ação O reclamante trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda. Como tal, todos participaram da relação jurídica triangular e estão legitimados a compor os polos do processo, independentemente do resultado final acerca do mérito. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, a matéria não mais compõe a defesa de cunho processual, configurando tema meritório. Portanto, ausente a juridicidade, o pedido deve ser julgado improcedente. De toda sorte, não existe vedação legal aos pedidos elencados na peça exordial, razão pela qual são defensáveis juridicamente. Afasto as preliminares. b. Da Impugnação aos Documentos Juntados Com a Inicial A reclamada não demonstrou vício aplicável aos documentos que acompanham a inicial. Afasto a genérica impugnação da defesa. c. Da Jornada de Trabalho Sem provas de irregularidades, reconheço a validade dos registros de ponto da reclamada DCAS. Nos rodapés dos documentos, observa-se a correta totalização das horas extras. Os resultados estão reproduzidos nos correspondentes recibos, comprovando o respectivo pagamento das horas. Afasto a pretensão de diferenças. d. Do Ambiente de Trabalho Avaliado o ambiente de trabalho, o perito afastou o trabalho em contato com agentes insalubres. No tocante à periculosidade, indicou que a mera alegação de contato com componentes elétricos não seria suficiente para caracterizar a periculosidade. Pontuou que o enquadramento previsto no Anexo 4, da NR-16, exigiria que fosse demonstrada efetiva exposição às condições ali descritas. Acrescentou que atividades elementares em baixa tensão, como rearme de disjuntores e acionamento de circuitos não ensejam, por si só, o pagamento do adicional de periculosidade. De acordo com a percepção do perito, o reclamante não demonstrou, durante a diligência, possuir conhecimento técnico compatível com a execução de atividades em instalações elétricas (fl. 1128). Destacou a falta de capacitação conforme NR-10, fato confirmado pelo autor em depoimento. Nesse passo, cumpria ao autor produzir prova robusta de que, apesar das circunstâncias, permaneceria em área de risco. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente para comprovar a efetiva realização de atividades em instalações elétricas energizadas ou em condições de risco acentuado. Em tese, isso teria ocorrido em breve período em que o autor, em virtude de furtos ocorridos no estabelecimento da segunda reclamada, teria ajudado na instalação de novos cabos. Faltam, porém, elementos que permitam aferir se esse serviço implicava contato com rede energizada ou com risco de energização, especialmente porque a testemunha não presenciou os fatos. Sem elementos em contrário, ratifico o trabalho técnico e afasto a pretensão aos adicionais de insalubridade ou periculosidade. e. Dos Descontos As férias indenizadas e seu terço constitucional não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, a retenção do imposto de renda respeitou o regime de caixa, aplicando as tabelas progressivas da Receita Federal. O valor retido está limitado ao somatório das verbas tributáveis, excluindo-se as isentas por lei. Não há irregularidade a ser sanada. f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Leandro de Sousa em face de DCAS Serviços Ltda e Pimenta Verde Alimentos Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 35.212,50), no importe de R$ 704,25, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUSA

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