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Processo 0010703-02.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010703-02.2024.8.26.0114/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Associação Alphaville D. Pedro 3 e Renata Campos Pinto de Siqueira contra G2 Participações S/S Ltda. e GL Administração e Investimentos Ltda. Penhorados os imóveis de matrículas 127.952 e 128.031, de titularidade da segunda executada (evento 48, DEC113), foi determinada sua avaliação. O laudo pericial atribuiu ao primeiro imóvel o valor de R$ 1.060.000,00 e, ao segundo, o valor de R$ 1.005.000,00 (evento 88, LAUDO / 154 / 156). As exequentes concordaram com a avaliação e requereram sua homologação, com designação de hasta pública (evento 95, PET162). As executadas impugnaram o laudo, sob alegação de insuficiente demonstração da equivalência entre os imóveis comparativos e os avaliandos, inadequado tratamento do fator de percepção de mercado, desconsideração da topografia dos terrenos e falta de transparência nos critérios estatísticos empregados (evento 101, PET167). Intimado, o perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (evento 110, OFÍCIO C179). As executadas reiteraram a impugnação (evento 119, PET1), enquanto as exequentes renovaram o pedido de homologação e prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 120, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. A avaliação judicial deve apresentar identificação do bem, suas características, o método empregado e o valor atribuído, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil. Sua repetição pressupõe a demonstração de erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor inicialmente apurado, conforme o art. 873 do mesmo diploma. No caso, o laudo descreve os imóveis, indica os elementos comparativos e expõe o método utilizado. Após a impugnação, o perito respondeu individualmente às objeções formuladas e manteve os valores apurados. As executadas, embora intimadas, não apresentaram parecer de assistente técnico, contra-laudo ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro na avaliação. Quanto à equivalência dos elementos comparativos, o perito esclareceu que as amostras pertencem ao mesmo condomínio dos imóveis avaliados, circunstância que lhes confere pertinência para a comparação. A impugnação não indicou diferença concreta entre os paradigmas e os bens penhorados que fosse apta a comprometer o resultado. Sobre o fator de percepção de mercado, o perito informou que sua aplicação se insere no campo de arbítrio previsto na norma técnica e se destina a absorver variáveis não contempladas no modelo estatístico. Esclareceu, ainda, que deixou de aplicá-lo em razão da semelhança entre os elementos comparativos. Não demonstrada distorção decorrente dessa opção, a discordância das executadas não evidencia vício metodológico. No tocante à topografia, os esclarecimentos indicam que o fator foi considerado na tabela de homogeneização, com tratamento diferenciado para amostras de aclive mais acentuado e tratamento equivalente para terrenos planos ou com leve aclive. A alegação de que a inclinação valorizaria imóveis de alto padrão não foi acompanhada de dado técnico ou mercadológico que infirmasse o critério utilizado. Relativamente aos critérios estatísticos, o perito informou que adotou intervalo de confiança de 20%, não descartou amostras e justificou a ausência de demonstração do desvio padrão e do grau de precisão com fundamento nas normas profissionais que indicou. A impugnação reiterada no Evento 119 não apontou erro específico nos dados, cálculos ou elementos comparativos, limitando-se a renovar as objeções já esclarecidas. Assim, ausente elemento concreto capaz de demonstrar erro metodológico ou inadequação dos valores apurados, rejeito a impugnação apresentada pelas executadas e HOMOLOGO a avaliação judicial em R$ 1.060.000,00 para o imóvel de matrícula 127.952 e em R$ 1.005.000,00 para o imóvel de matrícula 128.031. Em consequência, DEFIRO a alienação judicial eletrônica dos imóveis penhorados, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a elaboração do edital e permitir a verificação de eventuais ônus, gravames, penhoras supervenientes, coproprietários e titulares de direitos sujeitos à intimação. NOMEIO para o encargo o leiloeiro público Carlos Campanhã, inscrito na JUCESP sob o nº 1053, devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 2.614/2021 e do Comunicado CG nº 1.082/2021. Intime-se o leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica, inclusive designação das datas, elaboração e publicação do edital e definição dos critérios de participação no certame, por meio de plataforma eletrônica tecnicamente habilitada. A petição deverá ser protocolada na classe “Pedido de Designação de Hastas”.. O procedimento observará os arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 2.614/2021 e os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 21/08/2026

2026-09-14 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010703-02.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE D. PEDRO 3 ADVOGADO(A): RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) EXEQUENTE: RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB SP127809) EXECUTADO: G2 PARTICIPACOES S/S LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) EXECUTADO: GL ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Associação Alphaville D. Pedro 3 e Renata Campos Pinto de Siqueira contra G2 Participações S/S Ltda. e GL Administração e Investimentos Ltda. Penhorados os imóveis de matrículas 127.952 e 128.031, de titularidade da segunda executada (evento 48, DEC113), foi determinada sua avaliação. O laudo pericial atribuiu ao primeiro imóvel o valor de R$ 1.060.000,00 e, ao segundo, o valor de R$ 1.005.000,00 (evento 88, LAUDO / 154 / 156). As exequentes concordaram com a avaliação e requereram sua homologação, com designação de hasta pública (evento 95, PET162). As executadas impugnaram o laudo, sob alegação de insuficiente demonstração da equivalência entre os imóveis comparativos e os avaliandos, inadequado tratamento do fator de percepção de mercado, desconsideração da topografia dos terrenos e falta de transparência nos critérios estatísticos empregados (evento 101, PET167). Intimado, o perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (evento 110, OFÍCIO C179). As executadas reiteraram a impugnação (evento 119, PET1), enquanto as exequentes renovaram o pedido de homologação e prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 120, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. A avaliação judicial deve apresentar identificação do bem, suas características, o método empregado e o valor atribuído, nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil. Sua repetição pressupõe a demonstração de erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor inicialmente apurado, conforme o art. 873 do mesmo diploma. No caso, o laudo descreve os imóveis, indica os elementos comparativos e expõe o método utilizado. Após a impugnação, o perito respondeu individualmente às objeções formuladas e manteve os valores apurados. As executadas, embora intimadas, não apresentaram parecer de assistente técnico, contra-laudo ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro na avaliação. Quanto à equivalência dos elementos comparativos, o perito esclareceu que as amostras pertencem ao mesmo condomínio dos imóveis avaliados, circunstância que lhes confere pertinência para a comparação. A impugnação não indicou diferença concreta entre os paradigmas e os bens penhorados que fosse apta a comprometer o resultado. Sobre o fator de percepção de mercado, o perito informou que sua aplicação se insere no campo de arbítrio previsto na norma técnica e se destina a absorver variáveis não contempladas no modelo estatístico. Esclareceu, ainda, que deixou de aplicá-lo em razão da semelhança entre os elementos comparativos. Não demonstrada distorção decorrente dessa opção, a discordância das executadas não evidencia vício metodológico. No tocante à topografia, os esclarecimentos indicam que o fator foi considerado na tabela de homogeneização, com tratamento diferenciado para amostras de aclive mais acentuado e tratamento equivalente para terrenos planos ou com leve aclive. A alegação de que a inclinação valorizaria imóveis de alto padrão não foi acompanhada de dado técnico ou mercadológico que infirmasse o critério utilizado. Relativamente aos critérios estatísticos, o perito informou que adotou intervalo de confiança de 20%, não descartou amostras e justificou a ausência de demonstração do desvio padrão e do grau de precisão com fundamento nas normas profissionais que indicou. A impugnação reiterada no Evento 119 não apontou erro específico nos dados, cálculos ou elementos comparativos, limitando-se a renovar as objeções já esclarecidas. Assim, ausente elemento concreto capaz de demonstrar erro metodológico ou inadequação dos valores apurados, rejeito a impugnação apresentada pelas executadas e HOMOLOGO a avaliação judicial em R$ 1.060.000,00 para o imóvel de matrícula 127.952 e em R$ 1.005.000,00 para o imóvel de matrícula 128.031. Em consequência, DEFIRO a alienação judicial eletrônica dos imóveis penhorados, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a elaboração do edital e permitir a verificação de eventuais ônus, gravames, penhoras supervenientes, coproprietários e titulares de direitos sujeitos à intimação. NOMEIO para o encargo o leiloeiro público Carlos Campanhã, inscrito na JUCESP sob o nº 1053, devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 2.614/2021 e do Comunicado CG nº 1.082/2021. Intime-se o leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica, inclusive designação das datas, elaboração e publicação do edital e definição dos critérios de participação no certame, por meio de plataforma eletrônica tecnicamente habilitada. A petição deverá ser protocolada na classe “Pedido de Designação de Hastas”.. O procedimento observará os arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 2.614/2021 e os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 21/08/2026

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