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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010702-87.2025.5.03.0044 AGRAVANTE: RAFAEL SOARES MOREIRA AGRAVADO: STOQUE MERCANTIL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010702-87.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSPEÇÃO. INTEGRAÇÃO. No título executivo foi determinado, expressamente, que a base de cálculo das horas extras englobe todas as parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas deferidas na própria sentença, nos termos da Súmula 264 do TST. Ostentando o adicional de inspeção natureza salarial, sua inclusão na referida base de cálculo constitui mera observância ao comando exequendo. Provimento, para se determinar a retificação dos cálculos, no particular. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para determinar a retificação dos cálculos a) a fim de que as diferenças de comissões sejam apuradas à razão de R$ 500,00 por mês, sem proporcionalidade aos dias trabalhados, e b) para que o adicional de inspeção integre a base de cálculo das horas extras. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - STOQUE MERCANTIL LTDA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010702-87.2025.5.03.0044 AGRAVANTE: RAFAEL SOARES MOREIRA AGRAVADO: STOQUE MERCANTIL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010702-87.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSPEÇÃO. INTEGRAÇÃO. No título executivo foi determinado, expressamente, que a base de cálculo das horas extras englobe todas as parcelas integrantes da remuneração do empregado, inclusive aquelas deferidas na própria sentença, nos termos da Súmula 264 do TST. Ostentando o adicional de inspeção natureza salarial, sua inclusão na referida base de cálculo constitui mera observância ao comando exequendo. Provimento, para se determinar a retificação dos cálculos, no particular. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para determinar a retificação dos cálculos a) a fim de que as diferenças de comissões sejam apuradas à razão de R$ 500,00 por mês, sem proporcionalidade aos dias trabalhados, e b) para que o adicional de inspeção integre a base de cálculo das horas extras. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SOARES MOREIRA
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