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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010702-83.2024.5.18.0051 AUTOR: ARIEL BENTLEY PINHEIRO RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08dc801 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os requisitos do PGC/TRT18, como já determinado, em favor da perita WANDA ALVES FERREIRA. Homologo os cálculos de liquidação apresentados no ID.5aa3d76, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$58.730,93, atualizado até 24/08/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Os horários periciais devidos a perita, Dra. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO não constam da planilha de cálculos, devendo ser oportunamente incluídos na conta de liquidação. Ficam desde já homologados, no valor de R$3.000,00, conforme arbitrados em sentença. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e art. 106 do PGC TRT 18ª Região. A execução encontra-se parcialmente garantida pelo seguro garantia, nos temos da apólice constante dos autos. Cite-se a Reclamada, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, a reclamada deverá comprovar que recolheram as custas processuais, juntando aos autos a GRU. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, intime-se SEGURADORA para que faça o depósito judicial da importância segurada, em 48 horas, na agência 0014 da CEF, encaminhando-lhe cópia da apólice de seguro garantia. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, pela Seguradora, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. Inicie-se a fase de execução no PJe. Intimem-se. amqf ANAPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL BENTLEY PINHEIRO
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010702-83.2024.5.18.0051 AUTOR: ARIEL BENTLEY PINHEIRO RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08dc801 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os requisitos do PGC/TRT18, como já determinado, em favor da perita WANDA ALVES FERREIRA. Homologo os cálculos de liquidação apresentados no ID.5aa3d76, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$58.730,93, atualizado até 24/08/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Os horários periciais devidos a perita, Dra. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO não constam da planilha de cálculos, devendo ser oportunamente incluídos na conta de liquidação. Ficam desde já homologados, no valor de R$3.000,00, conforme arbitrados em sentença. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e art. 106 do PGC TRT 18ª Região. A execução encontra-se parcialmente garantida pelo seguro garantia, nos temos da apólice constante dos autos. Cite-se a Reclamada, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, a reclamada deverá comprovar que recolheram as custas processuais, juntando aos autos a GRU. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, intime-se SEGURADORA para que faça o depósito judicial da importância segurada, em 48 horas, na agência 0014 da CEF, encaminhando-lhe cópia da apólice de seguro garantia. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, pela Seguradora, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. Inicie-se a fase de execução no PJe. Intimem-se. amqf ANAPOLIS/GO, 31 de agosto de 2026. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.