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0010702-47.2026.5.03.0143

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010702-47.2026.5.03.0143 AUTOR: VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA RÉU: UNIVERSO SOLUCOES DE ENSINO - JF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae4c0d proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA em face de UNIVERSO SOLUÇÕES DE ENSINO JF LTDA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei. II- FUNDAMENTOS DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a “impossibilidade jurídica do pedido” deixou de ser tratada como condição da ação e como causa autônoma de extinção do processo sem resolução do mérito, não constando mais do rol taxativo do art. 485 do CPC. Eventual alegação de incompatibilidade do provimento jurisdicional pretendido com o ordenamento jurídico deve ser examinada no âmbito do próprio mérito, à luz do direito material aplicável, e não como óbice processual ao conhecimento da demanda. Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na petição inicial. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO – PEDIDO LIMINAR A parte autora ajuizou a presente ação em 14 de maio de 2026, requerendo a rescisão indireta do contrato de emprego. Na data de id ad91663, diante da alegação da reclamada de que havia pré-avisado o autor em 13 de maio de 2026 com data de dispensa em 12 de junho de 2026, o juízo determinou que o reclamado depositasse até o dia 13 de julho de 2026 o valor das verbas rescisórias, comprovando a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim, da multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, sem prejuízo da análise da multa do artigo 467 da CLT. Houve, igualmente, determinação para que a reclamada movimentasse o E-Social para a movimentação dos depósitos na conta vinculada do autor e sua habilitação ao programa de seguro desemprego. O TRCT foi anexado aos autos no id 8907d6b com comprovação de depósito no Banco do Brasil, à disposição do juízo, no importe de R$ 4.390,40. De igual maneira, houve comprovação de recolhimento das competências fundiárias em atraso e da multa fundiária (id c68fbe7) e emissão das guias CD/SD. Com a publicação da sentença, libere-se imediatamente ao autor o valor das verbas rescisórias (transferindo para a conta indicada na manifestação de id 4d30a42), outorgando-lhe prazo de 5 dias para informar conta única e exclusivamente pessoal da parte autora para a transferencia dos valores do FGTS caso ainda não tenham sido efetivamente sacados, mediante indicação das coordenadas bancárias. DO CARÁTER GENÉRICO DA CONTESTAÇÃO A reclamada limita-se, em boa parte da peça exordial, a impugnar “todos os pedidos constantes” e “todas as fundamentações” da inicial, bem como os itens “a, b, c, d (1 a 11) até h e outros não numerados”, além de impugnar o valor da causa e os cálculos e planilhas apresentados, sem, contudo, enfrentar de forma específica, em muitos pontos, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Na esfera trabalhista, aplica-se o princípio da impugnação específica: ao empregador incumbe contrapor-se, pontualmente, às alegações do empregado, apresentando versão fática alternativa e, quando for o caso, prova documental do pagamento ou da inexistência do fato constitutivo (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A mera negativa em bloco (“improcede tudo”) não basta para elidir, por si, a presunção de veracidade que pode recair sobre alegações verossímeis e amparadas em prova. Desse modo, a impugnação genérica ora analisada será considerada na distribuição do ônus probatório: onde a ré não trouxer impugnação e prova minimamente específicas, e havendo alegação verossímil do autor com algum apoio probatório, as afirmações deste poderão prevalecer. No tocante à impugnação dos áudios e demais documentos unilaterais, assinalo que a jurisprudência trabalhista admite, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem ciência do outro, como prova lícita para defesa de direito próprio, cabendo ao Juízo valorar o seu conteúdo à luz do conjunto probatório, sem prejuízo de eventual perícia quando necessária. A mera alegação genérica de ausência de autenticação ou de origem unilateral não é suficiente, por si, para afastar integralmente a força probatória de tais elementos. DO VINCULO, FUNÇÃO E SALÁRIO CONTRATUAL Os dados básicos do contrato (existência do vínculo, função exercida e salário formal anotado em CTPS/eSocial) não foram especificamente impugnados pela ré nos trechos relevantes, razão pela qual os considero incontroversos. Assim, para fins de base de cálculo, adoto o salário contratual registrado em CTPS/eSocial, sem prejuízo de eventual acréscimo decorrente de reconhecimento de natureza salarial de parcelas variáveis, se comprovadas com habitualidade. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO De acordo com o TRCT juntado aos autos pelo reclamado, a dispensa ocorrem em 13 de maio de 2026, 1 (um) dia antes do ajuizamento do pedido de rescisão indireta, cujas parcelas têm a mesma natureza das resilitórias quitadas por determinação do juízo. No caso em que o empregado ajuíza ação postulando rescisão indireta e, na véspera, já havia sido dispensado sem justa causa, não há mais suporte fático para o reconhecimento da rescisão indireta, porque o contrato de trabalho já se encontrava extinto por iniciativa do empregador. A rescisão indireta é modalidade de ruptura contratual que exige vínculo ainda em vigor e declaração judicial de falta grave patronal (art. 483 da CLT); uma vez operada a dispensa e pagas, ao menos formalmente, as verbas rescisórias típicas dessa modalidade, esvazia-se o objeto do pedido de rescisão indireta, restando ao empregado discutir apenas eventuais diferenças de verbas ou indenizações decorrentes de ilícitos contratuais anteriores (como danos morais, multas, diferenças de FGTS, horas extras etc.). Considerando, pois, que a natureza das parcelas rescisórias devidas na rescisão indireta e na dispensa imotivada é, em essência, equivalente (aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% etc.), impõe-se julgar improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, limitando-se a condenação – se for o caso – às diferenças ou acréscimos que se apurarem devidos em relação à dispensa já ocorrida, com base nas verbas previstas na CLT (arts. 7º, I e XXI, da CF; arts. 477 e 487 da CLT). Resta portanto prejudicada a análise dos demais fundamentos elencados na peça de ingresso para reconhecimento da rescisão indireta do contrato. DO PAGAMENTO DE VALORES POR FORA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL – FRAUDE SUBSTITUIÇÃO DE AUMENTO SALARIAL POR PAGAMENTO POR FORA A exordial aponta a existência de valores variáveis/premiações quitados à margem de depósitos em conta, que integrariam a remuneração do autor. A ré, em contestação, nega genericamente a procedência de tais alegações. Todavia, em prova oral, admite que houve pagamentos variáveis em espécie, em cerca de 5 a 6 meses do contrato, condicionados ao desempenho. Do resumo cooperativo da audiência de instrução, extrai-se que a representante da ré admitiu a existência de pagamentos variáveis/premiações vinculados ao desempenho do reclamante, sendo que tais pagamentos não eram mensais e nem habituais, mas condicionados ao cumprimento de certas atividades/metas. Aduziu, ainda que teriam ocorrido aproximadamente de 5 a 6 meses durante o pacto laboral, com quitação efetivada em espécie. Esse trecho do depoimento evidencia que a própria reclamada não nega integralmente a existência de valores adicionais pagos ao autor, admitindo pagamentos em dinheiro à margem de depósitos bancários regulares, ainda que procure qualificá-los como tendo sido eventuais. Tal admissão enfraquece a tese defensiva de negativa absoluta de qualquer verba variável, mas por outro lado, não é suficiente, de maneira isolada, para fixar, de maneira exata, um salário real superior ao contratual em montante fixo mensal, nem para concluir, sem outros elementos indiciários de prova, pela habitualidade plena e pela incorporação dessas parcelas como salário (artigo 818 da CLT). Nas trocas de mensagens por whastsapp consta informação de que as “bonificações” eram quitadas mensalmente por volta do dia 15. Nos áudios juntados e na respectiva degravação, consta conversa entre o autor e a gestora que confirmam o pagamento habitual da bonificação fixa mais um valor de 4% sobre a produção extra paga no dia 15 de cada mês. Tendo em vista que a reclamada não comprova nenhum outro valor, na eventualidade, considero a média mensal de R$450,00 que deverá ser integrada à remuneração para todos os fins, dado o caráter habitual do pagamento por fora. Nos termos do artigo 457, paragrafo primeiro, da CLT, integram o salário as comissões e percentagens e as gratificações, prêmios pagos com habitualidade. A eventualidade é exceção. No caso, a admissão de que houve pagamentos variáveis em apenas 5/6 meses, sem indicação de valores e sem outros documentos que demonstrem eventualidade e um montante médio, direciona o acolhimento, ainda que parcial da tese eriçada pelo autor. A inicial sustenta que o autor recebia, mensalmente, quantia em espécie “por fora”, em torno de R$450,00, em contraprestação às tarefas de maior responsabilidade (auxiliar de coordenação), quantia esta não registrada em folha, mas paga com habitualidade. A situação guarda analogia com outros casos em que a empresa confessa o pagamento extrafolha ou variável em espécie, sem, contudo, apresentar documentação contábil ou recibos idôneos que demonstrem a periodicidade e o exato montante mensal efetivamente quitado (artigo 818, II da CLT). Em cenário de confissão parcial (reconhecimento de pagamentos em espécie) e ausência de prova específica por parte da empregadora, incumbe ao Juízo, com base na razoabilidade e na prova oral, fixar um valor médio para integração, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa do trabalhador e, de outro, o proveito do empregador com a ausência de registros formais. Considerando a narrativa inicial (valor aproximado de R$450,00 mensais), a admissão de pagamentos em espécie vinculados ao desempenho, a omissão da ré quanto a documentos que pudessem comprovar outra média e o conjunto probatório disponível, fixo, de forma prudencial, uma média mensal de R$300,00 (trezentos reais) a título de valores pagos em espécie “por fora” de caráter salarial, a serem integrados à remuneração do reclamante durante o período em que tais pagamentos foram realizados, a partir de agosto de 2025 até a dispensa. Essa quantia deverá integrar a base de cálculo de: 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; aviso prévio; horas extras e demais parcelas que tenham a remuneração como parâmetro. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas decorrentes da integração da média mensal de R$300,00 à remuneração, a serem apuradas em liquidação. DA JORNADA DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS Alega o autor que sua jornada de trabalho variou durante o contrato de emprego mensalmente, citando como exemplos: abril de 2025 de 10 às 18h30; em maio de 2025 de 9 às 17h30; e em janeiro de 2026, de 8 às 17 horas. Embora não tenha aduzido uma jornada média mensal para todo o período do contrato, informa que trabalhava no mínimo 30 minutos além do horário de saída. Ao mesmo tempo que a ré informa que não havia controle de ponto, fez acostar aos autos cartões de ponto a partir do id e26d289. (não juntaram o ponto de todo período – e a partir da análise daqueles anexados aos autos se denota que o autor laborava de segunda a sábado. No depoimento do preposto (Doc. e8d48b5), consta, em síntese, que: não havia, no dia a dia, pessoa que controlasse diretamente a chegada, saída e intervalos do reclamante; tal controle, quando existente, era feito pela coordenadora, que inclusive trabalhava parcialmente de forma remota; em dias sem turma no período da manhã, o autor tinha liberdade para não comparecer pela manhã, podendo chegar mais tarde e cumprir a carga horária até mais tarde. Com isso, a reclamada pretende demonstrar liberdade de horário e, indiretamente, afastar a tese de horas extras. Todavia, a existência de certa flexibilidade para compensar horários não afasta, por si, a obrigação legal de controlar a jornada, quando se trata de empregado sujeito a controle, nos termos da CLT, como a própria ré faz prova nos autos. A jurisprudência do TST (a exemplo da Súmula 338) estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, presunção esta que pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, mesmo havendo algum grau de autonomia na organização do horário, se a empresa admite que havia coordenação e possibilidade de acompanhamento da jornada (como se extrai do próprio depoimento do preposto), caracteriza-se a possibilidade de controle de horário, atraindo a aplicação da citada súmula. No caso dos autos, a ré apresentou apenas alguns controles de ponto no limite de sua conveniência; não descreveu, na contestação, jornada alternativa concreta; limitou-se a alegações genéricas de liberdade de horário, corroboradas, em parte, pelo preposto, mas insuficientes para descaracterizar a sujeição a controle. Diante disso, e à míngua de prova robusta em sentido contrário, acolho, em linhas gerais, a jornada descrita na inicial, principalmente e inclusive quanto à extrapolação diária mínima de 30 minutos, e reconheço a existência de horas extras não quitadas durante toda a contratualidade, para um labor de segunda a sábado. Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas, observada a sumula 264 do TST, 180 minutos extras por semana, ou seja, 3 horas extras por semana, considerada a frequência efetiva, à exceção das férias comprovadas documentalmente e ausências por atestado ou afastamento previdenciário, com adicional de 50%, bem como, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%, a serem apuradas em liquidação. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL Alega o reclamante que, embora contratado para função mais simples (divulgador), passou a desempenhar, de forma habitual, tarefas típicas de coordenação/auxílio de coordenação, além de atividades administrativas, de vendas, zeladoria e outras correlatas, sem a devida contraprestação. A reclamada, em sua defesa, nega o acumulo indicando que funções com zeladoria não existiam na reclamada. Dos elementos constantes dos autos , extrai-se que a própria empresa reconheceu que o autor estava, ao menos, “treinando para auxiliar de coordenação”, sem, contudo, comprovar adequadamente as condições, limites ou eventual enquadramento formal nessa nova função, tampouco a correspondente adequação salarial, o que se deflui inclusive pelo conteúdo das degravações dos áudios juntados aos autos. Note-se que a reclamada admite que o autor assumia, ainda que em treinamento, atribuições inerentes à coordenação, deixando de demonstrar ter ajustado salário para refletir esse acréscimo de responsabilidades, e, ainda, não fazendo prova de que essas atividades eram episódicas ou meramente acessórias. Ao se conjugar essa admissão com a narrativa exordial, concluo que o reclamante, além das tarefas inerentes ao cargo de origem, se ativava, de forma habitual, com atividades de maior complexidade e responsabilidade, próprias da função de coordenação, o que por si só configura acúmulo de função. Há nos áudios prova indiciária suficiente de que o autor acumulou funções típicas de zeladoria, gestão de recursos humanos, atividades financeiras, manutenção e funções típicas do setor comercial. Tentando o caminho contrário, o preposto procurou deixar claro que as atribuições principais do reclamante restringiam-se ao lançamento de pautas, acompanhamento de alunos, direcionamento para as salas de aula e comunicação de ocorrências à coordenação pedagógica, na qualidade de assistente da coordenadora Carolina, inexistindo qualquer referência a atividades de cobrança de inadimplentes (expressamente negadas), montagem de turmas, gestão de pessoal, manejo de recursos financeiros, limpeza, conservação do imóvel ou captação/vendas de alunos durante o período em que atuou como auxiliar de coordenação, Assim, procurou demonstrar que os elementos constantes dos autos não comprovavam o alegado acúmulo de funções nessas áreas específicas. O acúmulo de funções caracteriza-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, nos casos em que o empregado passa a exercer, juntamente com sua função inicial, atividade alheia e desproporcional àquela inicialmente ajustada. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese, pois, em que, nos termos do art. 8º da CLT, é aplicável, por analogia, o artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional por acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao Magistrado, atento ao princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional, com base na analogia juris. Assim, fixo, a título de plus por acúmulo de função, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base contratual do reclamante, a partir do momento em que passou a exercer de forma concreta as atividades de coordenação (data a ser definida em liquidação a partir da prova produzida nos autos principais), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e demais verbas cuja base de cálculo envolva a remuneração global. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pretende indenização por danos morais, fundamentando-a essencialmente no pagamento “por fora” de parte da remuneração e nas supostas irregularidades contratuais e rescisórias. A reclamada impugnou o pedido. A relação de emprego deve ser pautada pela boa-fé objetiva, pelo respeito mútuo e, sobretudo, pela preservação da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República (art. 1º, III, da CF) e diretamente conectada ao valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF). No presente caso, a conduta da Reclamada ultrapassa em muito o mero inadimplemento pontual, revelando um padrão de atuação ilícita e precarizante: sonegação contumaz de direitos básicos (FGTS e parte do salário “por fora”), exposição do trabalhador a constrangimentos decorrentes de atrasos/irregularidades no pagamento, punição com descontos salariais por situação criada pela própria ilegalidade patronal, acúmulo de funções sem contraprestação e recusa em anotar corretamente a evolução funcional na CTPS. Tais práticas atingem diretamente direitos da personalidade do trabalhador, juridicamente tutelados no âmbito da relação de trabalho (honra, imagem, autoestima, intimidade, vida privada, liberdade de ação etc.), bem como pelos arts. 5º, V e X, da CF (indenização por dano moral e proteção à honra e à imagem). Em hipóteses como a dos autos, em que se demonstram violações graves e reiteradas a verbas de natureza alimentar, fraudes contratuais e práticas abusivas que geram humilhação, insegurança material e abalo à autoestima, o dano moral é in re ipsa, isto é, presume‑se do próprio ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento psíquico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Considerando a gravidade e a reiteração das ofensas, o caráter alimentar das parcelas sonegadas, a frustração de expectativas profissionais legitimamente construídas e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às particularidades do caso concreto, sujeita à atualização monetária e juros de mora na forma da lei. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a parte reclamante foi demitido pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º, DA CLT O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA em face de UNIVERSO SOLUÇÕES DE ENSINO JF LTDA, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Com a publicação da sentença, libere-se imediatamente ao autor o valor das verbas rescisórias (transferindo para a conta indicada na manifestação de id 4d30a42), outorgando-lhe prazo de 5 dias para informar conta única e exclusivamente pessoal da parte autora para a transferência dos valores do FGTS caso ainda não tenham sido efetivamente sacados, mediante indicação das coordenadas bancárias. - para fins de base de cálculo, adoto o salário contratual registrado em CTPS/E-Social, sem prejuízo de eventual acréscimo decorrente de reconhecimento de natureza salarial de parcelas variáveis, se comprovadas com habitualidade. - Considerando a narrativa inicial (valor aproximado de R$450,00 mensais), a admissão de pagamentos em espécie vinculados ao desempenho, a omissão da ré quanto a documentos que pudessem comprovar outra média e o conjunto probatório disponível, fixo, de forma prudencial, uma média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de valores pagos em espécie “por fora” de caráter salarial, a serem integrados à remuneração do reclamante durante o período em que tais pagamentos foram realizados, a partir de agosto de 2025 até a dispensa. Essa quantia deverá integrar a base de cálculo de: 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; aviso prévio; horas extras e demais parcelas que tenham a remuneração como parâmetro. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas decorrentes da integração da média mensal de R$ 300,00 à remuneração, a serem apuradas em liquidação. - acolho, em linhas gerais, a jornada descrita na inicial, principalmente e inclusive quanto à extrapolação diária mínima de 30 minutos, e reconheço a existência de horas extras não quitadas durante toda a contratualidade, para um labor de segunda a sábado. Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas, observada a sumula 264 do TST, divisor 220 180 minutos extras por semana, ou seja, 3 horas extras por semana, considerada a frequência efetiva, à exceção das férias comprovadas documentalmente e ausências por atestado ou afastamento previdenciário, com adicional de 50%, bem como, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%, a serem apuradas em liquidação. - fixo, a título de plus por acúmulo de função, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base contratual do reclamante, a partir do momento em que passou a exercer de forma concreta as atividades de coordenação (data a ser definida em liquidação a partir da prova produzida nos autos principais), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e demais verbas cuja base de cálculo envolva a remuneração global. - indenização por dano moral no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às particularidades do caso concreto, sujeita à atualização monetária e juros de mora na forma da lei. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se o entendimento do Tema 21 do TST. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: indenização por dano moral; reflexos de horas extras, diferença salarial por acumulo de função de diferenças salariais por integração do valor por fora em férias + 1/3 e FGTS + 40%.. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO SOLUCOES DE ENSINO - JF LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010702-47.2026.5.03.0143 AUTOR: VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA RÉU: UNIVERSO SOLUCOES DE ENSINO - JF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae4c0d proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA em face de UNIVERSO SOLUÇÕES DE ENSINO JF LTDA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei. II- FUNDAMENTOS DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a “impossibilidade jurídica do pedido” deixou de ser tratada como condição da ação e como causa autônoma de extinção do processo sem resolução do mérito, não constando mais do rol taxativo do art. 485 do CPC. Eventual alegação de incompatibilidade do provimento jurisdicional pretendido com o ordenamento jurídico deve ser examinada no âmbito do próprio mérito, à luz do direito material aplicável, e não como óbice processual ao conhecimento da demanda. Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na petição inicial. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO – PEDIDO LIMINAR A parte autora ajuizou a presente ação em 14 de maio de 2026, requerendo a rescisão indireta do contrato de emprego. Na data de id ad91663, diante da alegação da reclamada de que havia pré-avisado o autor em 13 de maio de 2026 com data de dispensa em 12 de junho de 2026, o juízo determinou que o reclamado depositasse até o dia 13 de julho de 2026 o valor das verbas rescisórias, comprovando a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim, da multa do artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, sem prejuízo da análise da multa do artigo 467 da CLT. Houve, igualmente, determinação para que a reclamada movimentasse o E-Social para a movimentação dos depósitos na conta vinculada do autor e sua habilitação ao programa de seguro desemprego. O TRCT foi anexado aos autos no id 8907d6b com comprovação de depósito no Banco do Brasil, à disposição do juízo, no importe de R$ 4.390,40. De igual maneira, houve comprovação de recolhimento das competências fundiárias em atraso e da multa fundiária (id c68fbe7) e emissão das guias CD/SD. Com a publicação da sentença, libere-se imediatamente ao autor o valor das verbas rescisórias (transferindo para a conta indicada na manifestação de id 4d30a42), outorgando-lhe prazo de 5 dias para informar conta única e exclusivamente pessoal da parte autora para a transferencia dos valores do FGTS caso ainda não tenham sido efetivamente sacados, mediante indicação das coordenadas bancárias. DO CARÁTER GENÉRICO DA CONTESTAÇÃO A reclamada limita-se, em boa parte da peça exordial, a impugnar “todos os pedidos constantes” e “todas as fundamentações” da inicial, bem como os itens “a, b, c, d (1 a 11) até h e outros não numerados”, além de impugnar o valor da causa e os cálculos e planilhas apresentados, sem, contudo, enfrentar de forma específica, em muitos pontos, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Na esfera trabalhista, aplica-se o princípio da impugnação específica: ao empregador incumbe contrapor-se, pontualmente, às alegações do empregado, apresentando versão fática alternativa e, quando for o caso, prova documental do pagamento ou da inexistência do fato constitutivo (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A mera negativa em bloco (“improcede tudo”) não basta para elidir, por si, a presunção de veracidade que pode recair sobre alegações verossímeis e amparadas em prova. Desse modo, a impugnação genérica ora analisada será considerada na distribuição do ônus probatório: onde a ré não trouxer impugnação e prova minimamente específicas, e havendo alegação verossímil do autor com algum apoio probatório, as afirmações deste poderão prevalecer. No tocante à impugnação dos áudios e demais documentos unilaterais, assinalo que a jurisprudência trabalhista admite, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem ciência do outro, como prova lícita para defesa de direito próprio, cabendo ao Juízo valorar o seu conteúdo à luz do conjunto probatório, sem prejuízo de eventual perícia quando necessária. A mera alegação genérica de ausência de autenticação ou de origem unilateral não é suficiente, por si, para afastar integralmente a força probatória de tais elementos. DO VINCULO, FUNÇÃO E SALÁRIO CONTRATUAL Os dados básicos do contrato (existência do vínculo, função exercida e salário formal anotado em CTPS/eSocial) não foram especificamente impugnados pela ré nos trechos relevantes, razão pela qual os considero incontroversos. Assim, para fins de base de cálculo, adoto o salário contratual registrado em CTPS/eSocial, sem prejuízo de eventual acréscimo decorrente de reconhecimento de natureza salarial de parcelas variáveis, se comprovadas com habitualidade. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO De acordo com o TRCT juntado aos autos pelo reclamado, a dispensa ocorrem em 13 de maio de 2026, 1 (um) dia antes do ajuizamento do pedido de rescisão indireta, cujas parcelas têm a mesma natureza das resilitórias quitadas por determinação do juízo. No caso em que o empregado ajuíza ação postulando rescisão indireta e, na véspera, já havia sido dispensado sem justa causa, não há mais suporte fático para o reconhecimento da rescisão indireta, porque o contrato de trabalho já se encontrava extinto por iniciativa do empregador. A rescisão indireta é modalidade de ruptura contratual que exige vínculo ainda em vigor e declaração judicial de falta grave patronal (art. 483 da CLT); uma vez operada a dispensa e pagas, ao menos formalmente, as verbas rescisórias típicas dessa modalidade, esvazia-se o objeto do pedido de rescisão indireta, restando ao empregado discutir apenas eventuais diferenças de verbas ou indenizações decorrentes de ilícitos contratuais anteriores (como danos morais, multas, diferenças de FGTS, horas extras etc.). Considerando, pois, que a natureza das parcelas rescisórias devidas na rescisão indireta e na dispensa imotivada é, em essência, equivalente (aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% etc.), impõe-se julgar improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, limitando-se a condenação – se for o caso – às diferenças ou acréscimos que se apurarem devidos em relação à dispensa já ocorrida, com base nas verbas previstas na CLT (arts. 7º, I e XXI, da CF; arts. 477 e 487 da CLT). Resta portanto prejudicada a análise dos demais fundamentos elencados na peça de ingresso para reconhecimento da rescisão indireta do contrato. DO PAGAMENTO DE VALORES POR FORA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL – FRAUDE SUBSTITUIÇÃO DE AUMENTO SALARIAL POR PAGAMENTO POR FORA A exordial aponta a existência de valores variáveis/premiações quitados à margem de depósitos em conta, que integrariam a remuneração do autor. A ré, em contestação, nega genericamente a procedência de tais alegações. Todavia, em prova oral, admite que houve pagamentos variáveis em espécie, em cerca de 5 a 6 meses do contrato, condicionados ao desempenho. Do resumo cooperativo da audiência de instrução, extrai-se que a representante da ré admitiu a existência de pagamentos variáveis/premiações vinculados ao desempenho do reclamante, sendo que tais pagamentos não eram mensais e nem habituais, mas condicionados ao cumprimento de certas atividades/metas. Aduziu, ainda que teriam ocorrido aproximadamente de 5 a 6 meses durante o pacto laboral, com quitação efetivada em espécie. Esse trecho do depoimento evidencia que a própria reclamada não nega integralmente a existência de valores adicionais pagos ao autor, admitindo pagamentos em dinheiro à margem de depósitos bancários regulares, ainda que procure qualificá-los como tendo sido eventuais. Tal admissão enfraquece a tese defensiva de negativa absoluta de qualquer verba variável, mas por outro lado, não é suficiente, de maneira isolada, para fixar, de maneira exata, um salário real superior ao contratual em montante fixo mensal, nem para concluir, sem outros elementos indiciários de prova, pela habitualidade plena e pela incorporação dessas parcelas como salário (artigo 818 da CLT). Nas trocas de mensagens por whastsapp consta informação de que as “bonificações” eram quitadas mensalmente por volta do dia 15. Nos áudios juntados e na respectiva degravação, consta conversa entre o autor e a gestora que confirmam o pagamento habitual da bonificação fixa mais um valor de 4% sobre a produção extra paga no dia 15 de cada mês. Tendo em vista que a reclamada não comprova nenhum outro valor, na eventualidade, considero a média mensal de R$450,00 que deverá ser integrada à remuneração para todos os fins, dado o caráter habitual do pagamento por fora. Nos termos do artigo 457, paragrafo primeiro, da CLT, integram o salário as comissões e percentagens e as gratificações, prêmios pagos com habitualidade. A eventualidade é exceção. No caso, a admissão de que houve pagamentos variáveis em apenas 5/6 meses, sem indicação de valores e sem outros documentos que demonstrem eventualidade e um montante médio, direciona o acolhimento, ainda que parcial da tese eriçada pelo autor. A inicial sustenta que o autor recebia, mensalmente, quantia em espécie “por fora”, em torno de R$450,00, em contraprestação às tarefas de maior responsabilidade (auxiliar de coordenação), quantia esta não registrada em folha, mas paga com habitualidade. A situação guarda analogia com outros casos em que a empresa confessa o pagamento extrafolha ou variável em espécie, sem, contudo, apresentar documentação contábil ou recibos idôneos que demonstrem a periodicidade e o exato montante mensal efetivamente quitado (artigo 818, II da CLT). Em cenário de confissão parcial (reconhecimento de pagamentos em espécie) e ausência de prova específica por parte da empregadora, incumbe ao Juízo, com base na razoabilidade e na prova oral, fixar um valor médio para integração, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa do trabalhador e, de outro, o proveito do empregador com a ausência de registros formais. Considerando a narrativa inicial (valor aproximado de R$450,00 mensais), a admissão de pagamentos em espécie vinculados ao desempenho, a omissão da ré quanto a documentos que pudessem comprovar outra média e o conjunto probatório disponível, fixo, de forma prudencial, uma média mensal de R$300,00 (trezentos reais) a título de valores pagos em espécie “por fora” de caráter salarial, a serem integrados à remuneração do reclamante durante o período em que tais pagamentos foram realizados, a partir de agosto de 2025 até a dispensa. Essa quantia deverá integrar a base de cálculo de: 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; aviso prévio; horas extras e demais parcelas que tenham a remuneração como parâmetro. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas decorrentes da integração da média mensal de R$300,00 à remuneração, a serem apuradas em liquidação. DA JORNADA DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS Alega o autor que sua jornada de trabalho variou durante o contrato de emprego mensalmente, citando como exemplos: abril de 2025 de 10 às 18h30; em maio de 2025 de 9 às 17h30; e em janeiro de 2026, de 8 às 17 horas. Embora não tenha aduzido uma jornada média mensal para todo o período do contrato, informa que trabalhava no mínimo 30 minutos além do horário de saída. Ao mesmo tempo que a ré informa que não havia controle de ponto, fez acostar aos autos cartões de ponto a partir do id e26d289. (não juntaram o ponto de todo período – e a partir da análise daqueles anexados aos autos se denota que o autor laborava de segunda a sábado. No depoimento do preposto (Doc. e8d48b5), consta, em síntese, que: não havia, no dia a dia, pessoa que controlasse diretamente a chegada, saída e intervalos do reclamante; tal controle, quando existente, era feito pela coordenadora, que inclusive trabalhava parcialmente de forma remota; em dias sem turma no período da manhã, o autor tinha liberdade para não comparecer pela manhã, podendo chegar mais tarde e cumprir a carga horária até mais tarde. Com isso, a reclamada pretende demonstrar liberdade de horário e, indiretamente, afastar a tese de horas extras. Todavia, a existência de certa flexibilidade para compensar horários não afasta, por si, a obrigação legal de controlar a jornada, quando se trata de empregado sujeito a controle, nos termos da CLT, como a própria ré faz prova nos autos. A jurisprudência do TST (a exemplo da Súmula 338) estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de horário gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, presunção esta que pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, mesmo havendo algum grau de autonomia na organização do horário, se a empresa admite que havia coordenação e possibilidade de acompanhamento da jornada (como se extrai do próprio depoimento do preposto), caracteriza-se a possibilidade de controle de horário, atraindo a aplicação da citada súmula. No caso dos autos, a ré apresentou apenas alguns controles de ponto no limite de sua conveniência; não descreveu, na contestação, jornada alternativa concreta; limitou-se a alegações genéricas de liberdade de horário, corroboradas, em parte, pelo preposto, mas insuficientes para descaracterizar a sujeição a controle. Diante disso, e à míngua de prova robusta em sentido contrário, acolho, em linhas gerais, a jornada descrita na inicial, principalmente e inclusive quanto à extrapolação diária mínima de 30 minutos, e reconheço a existência de horas extras não quitadas durante toda a contratualidade, para um labor de segunda a sábado. Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas, observada a sumula 264 do TST, 180 minutos extras por semana, ou seja, 3 horas extras por semana, considerada a frequência efetiva, à exceção das férias comprovadas documentalmente e ausências por atestado ou afastamento previdenciário, com adicional de 50%, bem como, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%, a serem apuradas em liquidação. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL Alega o reclamante que, embora contratado para função mais simples (divulgador), passou a desempenhar, de forma habitual, tarefas típicas de coordenação/auxílio de coordenação, além de atividades administrativas, de vendas, zeladoria e outras correlatas, sem a devida contraprestação. A reclamada, em sua defesa, nega o acumulo indicando que funções com zeladoria não existiam na reclamada. Dos elementos constantes dos autos , extrai-se que a própria empresa reconheceu que o autor estava, ao menos, “treinando para auxiliar de coordenação”, sem, contudo, comprovar adequadamente as condições, limites ou eventual enquadramento formal nessa nova função, tampouco a correspondente adequação salarial, o que se deflui inclusive pelo conteúdo das degravações dos áudios juntados aos autos. Note-se que a reclamada admite que o autor assumia, ainda que em treinamento, atribuições inerentes à coordenação, deixando de demonstrar ter ajustado salário para refletir esse acréscimo de responsabilidades, e, ainda, não fazendo prova de que essas atividades eram episódicas ou meramente acessórias. Ao se conjugar essa admissão com a narrativa exordial, concluo que o reclamante, além das tarefas inerentes ao cargo de origem, se ativava, de forma habitual, com atividades de maior complexidade e responsabilidade, próprias da função de coordenação, o que por si só configura acúmulo de função. Há nos áudios prova indiciária suficiente de que o autor acumulou funções típicas de zeladoria, gestão de recursos humanos, atividades financeiras, manutenção e funções típicas do setor comercial. Tentando o caminho contrário, o preposto procurou deixar claro que as atribuições principais do reclamante restringiam-se ao lançamento de pautas, acompanhamento de alunos, direcionamento para as salas de aula e comunicação de ocorrências à coordenação pedagógica, na qualidade de assistente da coordenadora Carolina, inexistindo qualquer referência a atividades de cobrança de inadimplentes (expressamente negadas), montagem de turmas, gestão de pessoal, manejo de recursos financeiros, limpeza, conservação do imóvel ou captação/vendas de alunos durante o período em que atuou como auxiliar de coordenação, Assim, procurou demonstrar que os elementos constantes dos autos não comprovavam o alegado acúmulo de funções nessas áreas específicas. O acúmulo de funções caracteriza-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, nos casos em que o empregado passa a exercer, juntamente com sua função inicial, atividade alheia e desproporcional àquela inicialmente ajustada. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese, pois, em que, nos termos do art. 8º da CLT, é aplicável, por analogia, o artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional por acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao Magistrado, atento ao princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional, com base na analogia juris. Assim, fixo, a título de plus por acúmulo de função, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base contratual do reclamante, a partir do momento em que passou a exercer de forma concreta as atividades de coordenação (data a ser definida em liquidação a partir da prova produzida nos autos principais), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e demais verbas cuja base de cálculo envolva a remuneração global. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pretende indenização por danos morais, fundamentando-a essencialmente no pagamento “por fora” de parte da remuneração e nas supostas irregularidades contratuais e rescisórias. A reclamada impugnou o pedido. A relação de emprego deve ser pautada pela boa-fé objetiva, pelo respeito mútuo e, sobretudo, pela preservação da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento da República (art. 1º, III, da CF) e diretamente conectada ao valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF). No presente caso, a conduta da Reclamada ultrapassa em muito o mero inadimplemento pontual, revelando um padrão de atuação ilícita e precarizante: sonegação contumaz de direitos básicos (FGTS e parte do salário “por fora”), exposição do trabalhador a constrangimentos decorrentes de atrasos/irregularidades no pagamento, punição com descontos salariais por situação criada pela própria ilegalidade patronal, acúmulo de funções sem contraprestação e recusa em anotar corretamente a evolução funcional na CTPS. Tais práticas atingem diretamente direitos da personalidade do trabalhador, juridicamente tutelados no âmbito da relação de trabalho (honra, imagem, autoestima, intimidade, vida privada, liberdade de ação etc.), bem como pelos arts. 5º, V e X, da CF (indenização por dano moral e proteção à honra e à imagem). Em hipóteses como a dos autos, em que se demonstram violações graves e reiteradas a verbas de natureza alimentar, fraudes contratuais e práticas abusivas que geram humilhação, insegurança material e abalo à autoestima, o dano moral é in re ipsa, isto é, presume‑se do próprio ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento psíquico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Considerando a gravidade e a reiteração das ofensas, o caráter alimentar das parcelas sonegadas, a frustração de expectativas profissionais legitimamente construídas e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às particularidades do caso concreto, sujeita à atualização monetária e juros de mora na forma da lei. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a parte reclamante foi demitido pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º, DA CLT O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA em face de UNIVERSO SOLUÇÕES DE ENSINO JF LTDA, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Com a publicação da sentença, libere-se imediatamente ao autor o valor das verbas rescisórias (transferindo para a conta indicada na manifestação de id 4d30a42), outorgando-lhe prazo de 5 dias para informar conta única e exclusivamente pessoal da parte autora para a transferência dos valores do FGTS caso ainda não tenham sido efetivamente sacados, mediante indicação das coordenadas bancárias. - para fins de base de cálculo, adoto o salário contratual registrado em CTPS/E-Social, sem prejuízo de eventual acréscimo decorrente de reconhecimento de natureza salarial de parcelas variáveis, se comprovadas com habitualidade. - Considerando a narrativa inicial (valor aproximado de R$450,00 mensais), a admissão de pagamentos em espécie vinculados ao desempenho, a omissão da ré quanto a documentos que pudessem comprovar outra média e o conjunto probatório disponível, fixo, de forma prudencial, uma média mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de valores pagos em espécie “por fora” de caráter salarial, a serem integrados à remuneração do reclamante durante o período em que tais pagamentos foram realizados, a partir de agosto de 2025 até a dispensa. Essa quantia deverá integrar a base de cálculo de: 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; aviso prévio; horas extras e demais parcelas que tenham a remuneração como parâmetro. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas decorrentes da integração da média mensal de R$ 300,00 à remuneração, a serem apuradas em liquidação. - acolho, em linhas gerais, a jornada descrita na inicial, principalmente e inclusive quanto à extrapolação diária mínima de 30 minutos, e reconheço a existência de horas extras não quitadas durante toda a contratualidade, para um labor de segunda a sábado. Condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas, observada a sumula 264 do TST, divisor 220 180 minutos extras por semana, ou seja, 3 horas extras por semana, considerada a frequência efetiva, à exceção das férias comprovadas documentalmente e ausências por atestado ou afastamento previdenciário, com adicional de 50%, bem como, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%, a serem apuradas em liquidação. - fixo, a título de plus por acúmulo de função, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base contratual do reclamante, a partir do momento em que passou a exercer de forma concreta as atividades de coordenação (data a ser definida em liquidação a partir da prova produzida nos autos principais), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e demais verbas cuja base de cálculo envolva a remuneração global. - indenização por dano moral no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às particularidades do caso concreto, sujeita à atualização monetária e juros de mora na forma da lei. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se o entendimento do Tema 21 do TST. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: indenização por dano moral; reflexos de horas extras, diferença salarial por acumulo de função de diferenças salariais por integração do valor por fora em férias + 1/3 e FGTS + 40%.. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR EMANUEL FAZENDA ESPINDOLA

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