Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010702-45.2007.4.03.6109 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A APELADO: ALBERTINA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A DECISÃO A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou proposta de acordo para estes autos, informando que o pagamento dos valores acordados ocorrerá em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da homologação do acordo (ID 392697635). A parte autora, por meio da petição ID 394452075, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicados os recursos interpostos. Determino que o(a) advogado(a) da parte autora providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à habilitação dos herdeiros da falecida parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e da ineficácia do acordo homologado, caso não sejam apresentados os documentos exigidos. Sem prejuízo da habilitação dos herdeiros, determino que a Caixa Econômica Federal - CEF efetue o depósito judicial dos valores correspondentes ao acordo homologado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão. A CEF deverá apresentar, ao final deste prazo, o comprovante de depósito, indicando claramente os valores depositados e as contas bancárias envolvidas. Fica estabelecido que o levantamento do depósito judicial somente será autorizado após a regularização processual, isto é, após a habilitação dos herdeiros ou a apresentação de garantias suficientes de que o acordo será cumprido integralmente. Observadas as formalidades legais e após o cumprimento integral desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após a certificação do trânsito em julgado, e uma vez observado o cumprimento integral da decisão, restituam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências finais. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com a devida ciência aos representantes legais da Caixa Econômica Federal e da parte autora. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.